TJPA - 0855596-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:00
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MILENE SILVA DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
08/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0855596-70.2022.8.14.0301 Nome: MILENE SILVA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária de sua titularidade ou compareça em Secretaria para AGENDAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL para recebimento do valor integral da condenação, sob pena de repasse ao Fundo de Reaparelhamento do Estado, conforme preconiza o artigo 2º, §2º da Lei nº 6750/05.
Belém, 30 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
30/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
30/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:11
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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27/06/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
23/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0855596-70.2022.8.14.0301 SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que iniciada a execução e citado o devedor, não houve pagamento, nem embargos.
Deste modo, foi expedida ordem de bloqueio do valor do débito, via SISBAJUD, que foi frutífera, no valor de R$ 3.989,38 (ID 132908681).
Intimado para apresentar impugnação, o executado não apresentou manifestação (ID 138343105).
Tendo em vista a existência de valor penhorado que satisfaz a execução, não impugnado pelo devedor, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte exequente, para levantamento dos valores depositados.
Isto posto, com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
28/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:59
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0855596-70.2022.8.14.0301 Nome: MILENE SILVA DOS REIS Endereço: Alameda Castanhal, 12-A, (Cond Ouro Verde), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-600 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: SHIS QI 17 Conjunto 14, LT22, Lago Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71645-140 DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a constrição restou frutífera, razão porque procedi a transferência do valor total da dívida atualizado à conta judicial – Banpará, e o desbloqueio do valor excedente, fazendo juntada do recibo anexo, no qual se demonstra ordem de transferência de valor e desbloqueio do remanescente.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor R$ 3.989,38 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugná-la, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte requerente para dela se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, conclusos para decisão.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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20/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/09/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0855596-70.2022.8.14.0301 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: SHIS QI 17 Conjunto 14, LT22, Lago Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71645-140 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 121649955, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.511,84 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 31 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
31/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 10:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:07
Decorrido prazo de MILENE SILVA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:07
Decorrido prazo de MILENE SILVA DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0855596-70.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MILENE SILVA DOS REIS em face de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.
Narra a parte autora, que se inscreveu para o concurso nº 25 – IFPA – TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO, para o cargo de ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO, e a prova ocorreria em 03/04/2022.
Que foi emitido o boleto com vencimento em 20/02/2022 e o pagamento ocorreu em 18/02/2022.
Assevera que a lista provisória de candidatos seria divulgada em 09/03/2022 e a publicação da relação de inscritos definitiva seria dia 22/03/2022, 12 dias antes da prova.
Que foi surpreendida com a ausência do seu nome na relação preliminar, no entanto, resolveu esperar pela lista definitiva.
Ocorre que para seu desespero, seu nome também não constou na relação definitiva dos candidatos ao cargo pleiteado.
Narra que entrou em contato com o Banco do Brasil, emissor do boleto, que lhe informou haver recebido o pagamento por parte do Banco Itaú e, em seguida, ter feito o repasse à empresa IDECAM.
Que realizou reclamações no site consumidor.gov.br e no site reclame aqui, mas não teve êxito em resolver o problema.
Assevera que após a certeza de que não havia mais possibilidade de realizar o concurso, em virtude de várias consultas ao site e aguardando a resposta para saber como poderia localizar o valor debitado em sua conta, para pagamento da taxa de inscrição, poucos dias antes da prova, ao acessar o site da requerida, na área do candidato, sua inscrição apareceu como válida e indicando o local de prova.
Sustenta que depois de todo o tempo despendido para tentar resolver a situação, o que lhe trouxe enorme frustração, perdeu o foco em sua preparação e não teve estrutura psicológica para comparecer no dia do concurso, em decorrência da falha na prestação de serviço.
Assim, diante dos fatos narrados, propôs a presente ação pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida, preliminarmente, arguiu a incompetência dos juizados pela necessidade de perícia.
No mérito, negou que tenha praticado qualquer ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora.
Os documentos juntados pela autora demonstram que ela realizou o pagamento do boleto de inscrição do concurso (ID 69746535 - Pág. 1 e 69746537 - Pág. 1) e que posteriormente seu nome não apareceu na relação geral preliminar de inscrições (ID 69754688 - Pág. 1) e tampouco na relação definitiva (69754689 - Pág. 1.) Registre-se que os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o que fundamenta o pedido inicial formulado pelas requerentes.
A falta de esclarecimentos sobre o porquê de a inscrição da autora não ter sido confirmada, mesmo diante do recebimento do valor da inscrição pela instituição financeira, caracteriza vícios previstos no art. 20 do CDC, o que autoriza a indenização pelos danos morais sofridos pela reclamante, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade. É certo que a inscrição em concurso público traz grandes expectativas ao consumidor, na medida em que, juntamente com a preparação, abre oportunidade de emprego com várias garantias estatutárias.
Nesse sentido, a frustração da expectativa da autora na realização do concurso, são fatos que atingem a esfera moral da consumidora e torna necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos.
Considerando que não foi demonstrado pela autora, o nível de preparação, bem como valor e tempo gasto para realização do concurso, asseguro-me razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2023 11:10
Audiência Una realizada para 29/05/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:54
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de MILENE SILVA DOS REIS em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de MILENE SILVA DOS REIS em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0855596-70.2022.8.14.0301 Nome: MILENE SILVA DOS REIS Endereço: Alameda Castanhal, 12, (Cond Ouro Verde), Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-600 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: SAUS QUADRA 5, 17, BLOCO: K; SALA: 1404 E 1405;, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 29/05/2023 10:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 05:33
Decorrido prazo de MILENE SILVA DOS REIS em 09/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 22:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 22:11
Audiência Una designada para 29/05/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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