TJPA - 0846346-18.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0846346-18.2019.8.14.0301 AUTOR: SERGEI TADEU PINHEIRO DE SOUSA REU: ESTADO DO PARA, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 28 de fevereiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
28/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : APOSENTADORIA AUTOR: : SERGEI TADEU PINHEIRO DE SOUSA RÉUS : ESTADO DO PARÁ e IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com fulcro no art. 1.022 c/c art. 183 do CPC, alegando omissão contida na sentença ID 86214293, que acolheu parcialmente os pedidos autorais.
Nesse sentido, afirma, primeiramente, que o Juízo se omitiu quanto à fundamentação da aplicação, na espécie, da expressão “sucumbir em parte mínima do pedido”, considerando que dos quatro pedidos formulados na exordial, o autor obteve a procedência apenas em relação ao pleito de dano moral, o que conduz ao entendimento de que a sentença deve ser reformada, para que passe a constar a expressão “sucumbência recíproca”.
Após, o Embargante argumenta que ao ser fixado o valor de R$10.000,00 a título de condenação em dano moral, em desfavor dos réus, não fora especificado o “quantum” específico devido pelo ora recorrente.
Contrarrazões conforme ID 87903312.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Acontece que as alegações do Embargante não se mostram pertinentes, tendo em vista que a decisão embargada fora direta e objetiva quanto às razões de decidir.
Desse modo, resta evidente que a decisão embargada resolveu fundamentada e motivadamente o litígio.
Nesse sentido, entendo que a irresignação da parte embargante, sob o prisma do recurso de embargos de declaração, em verdade, remonta à insatisfação de mérito, em que claramente diverge do entendimento adotado por este Juízo, repito, clara e expressamente consignado no provimento judicial embargado, cuja revisão deve ser objeto de remédio processual próprio.
Não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo do Embargante não pode ser resolvido através do recurso interno.
Destarte, tendo havido a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao entendimento do Juízo, entendo que “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ - AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode este órgão julgador ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Portanto, restando ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los, mantendo a decisão nos termos em que foi exarada.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª.
Vara da Fazenda A3 -
01/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de SERGEI TADEU PINHEIRO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:10
Decorrido prazo de SERGEI TADEU PINHEIRO DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de SERGEI TADEU PINHEIRO DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | SERVIDOR PÚBLICO CIVIL (10219) | APOSENTADORIA (10254) AUTOR : ROBERTO CARLOS BRANCO GUIMARÃES RÉUS : ESTADO DO PARÁ E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por Sergei Tadeu Pinheiro de Souza em face de Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV, visando a concessão de aposentadoria e recebimento de valores à título de danos materiais e morais decorrentes da sua demora, ID 12405170.
Juntou documentos e alegou, em síntese, exercer o cargo de professor Classe II e ter, em 04 de março de 2013, solicitado administrativamente sua aposentadoria.
No entanto, até a data do ajuizamento do presente não houve resposta, o que por sua vez lhe despertou sentimentos de prejuízos financeiros Requereu por meio de tutele de urgência a conclusão do processo administrativo no qual pleiteia a aposentadoria e, ao final, requereu confirmação da aposentadoria e indenização na ordem material e moral.
A tutela provisória foi concedida, determinando conclusão do processo de aposentação no prazo de 60 (sessenta) dias.
No mesmo ato, foi deferida a Justiça Gratuita e determinada a citação do réu (ID 12425735).
O Autor interpôs embargos de declaração (ID 12503354).
O recurso foi conhecido e indeferido (ID 14953347).
Citado regularmente, o Estado do Pará apresentou defesa sem documentos, pugnando preliminarmente pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos de indenização material e moral pela ausência de violação e regular trâmite processual da aposentação, sendo justificada a demora do ato de aposentação em razão de sua complexidade, inocorrência de prejuízo financeiro ou profissional e ausência de comprovação de danos morais, ID 16237498.
Citado regularmente, o Réu IGEPREV apresentou defesa e juntou documentos, requereu a improcedência dos pedidos e argumentou ocorrer a perda superveniente do objeto ocasionado pela conclusão do ato de aposentação, razoabilidade no tempo de duração do processo no IGEPREV, ausência de comprovação dano moral, ausência de dano material, impossibilidade legal de devolução de valores a título de contribuição previdenciária (ID 17169963).
Houve manifestação em réplica às contestações (ID 175895260).
O Ministério Público manifestou-se (ID 17847785).
Determinada a intimação das partes quanto a produção de provas e a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ID 19374595.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 19508483, 19642320 e 19691258).
O Ministério Público emitiu parecer pela prejudicialidade parcial do objeto, em razão da perda superveniente do objeto e pela improcedência da ação indenizatória, conforme petição de ID 41545873.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas, por isso conhecerei diretamente do pedido.
I – Da Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Pará não merece ser acolhida em razão de ter sido demonstrado no processo a coparticipação deste – por meio de ato da Secretaria de Educação – nos atos que guardam intrínseca relação com o mérito da causa.
Com efeito, o tema da (i)legitimidade está subordinado ao direito processual e não à relação de direito material, cuja doutrina de Humberto Theodoro Júnior é bastante didática: “Se a lide tem existência e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil, 58ª edição, 2017, Forense, p. 166).
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II – Do Mérito.
Da instrução processual, restou evidenciado que a Autora, de fato, protocolizou, em 04 de dezembro de 2013, pedido administrativo, perante a Secretaria de Educação do Pará – SEDUC/PA, para aposentadoria por tempo de serviço, pelo exercício do cargo público efetivo de “Professor Classe II” – processo administrativo nº 735632/2013.
O documento de ID 17169967 faz referência a tramitação do processo administrativo de aposentação, no qual resta evidente os prazos constantes em cada órgão e que houve necessidade de adequação processual.
O documento de ID 17169969 demonstra que o ato de aposentadoria do Autor ocorreu no dia 31 de março e 2020.
II.1 – DA PERDA DO OBJETO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assim com a análise e conclusão do processo de aposentadoria resta parcialmente prejudicado o processo, diante da perda do superveniente do objeto da demanda, art. 493 do CPC, cito: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Logo, entendendo não mais haver o interesse na resolução do presente litígio, haja vista que o ato coator já não mais subsistir no mundo jurídico, caracterizando a inutilidade do provimento judicial de acolhimento dos pedidos constantes da inicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, que conduz a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
II.2 – DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
II.2.a) DO DANO MORAL.
Sobre a duração razoável do processo administrativo, é direito fundamental do indivíduo com guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A razoabilidade deve ser aferida casuisticamente, não sendo possível ao legislador fixar, de antemão, qual é a duração considerada razoável.
Isso se deve às inúmeras circunstâncias que podem influenciar na duração do processo, dentre elas a complexidade da causa, a atuação do agente público, as formalidades essenciais à prática dos atos, dentre outros eventos.
A Lei Estadual nº 8.972/20, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará e estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para a autoridade decidir a respeito do processo administrativo após o término da instrução processual.
Eis o teor do dispositivo: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre a duração razoável do processo administrativo manifestou-se o STJ no julgamento do Recurso Especial 1.138.206 de 09/08/2010: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/200824 No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018).
Assim resta evidenciado da análise do documento ID 17169967, onde consta a tramitação do processo, a demora de conclusão do processo de aposentadoria.
Ainda que tenha ocorrido a necessidade de saneamento do processo administrativo de aposentação, verifica-se que o processo chegou a passar quase 1.275 dias sem movimentação.
O tempo entre a data do protocolo (ID 12405187) e a data da portaria de aposentação (ID 17169969) somam 2.309 dias de tramitação.
No caso em tela é evidente que o dano sofrido pelo Autor não pode ser considerado um mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que ficou demonstrado no processo que fora compelido a trabalhar compulsoriamente enquanto poderia estar inativo, a situação apresentada é excepcional.
Por essa razão, entendo como configurada a responsabilidade do Estado (sentido amplo), frise-se, objetiva (art. 37, §6°, da CF), no presente caso, decorrente da demora na apreciação do pedido de aposentadoria do Autor e concluo pela existência de dano moral a ser indenizado, conforme prelecionam os arts. 186 e 944, caput, do CC/02.
Para o arbitramento da indenização devida, entendo, pois, necessário levar-se em conta a gravidade, extensão e repercussão da ofensa e intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além, é claro, da capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Dentro desses critérios, entendo como proporcional à ofensa acarretada, para a devida compensação, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
II.2.b) DO DANO MATERIAL e LUCROS CESSANTES.
No que concerne ao pedido de danos materiais e lucros cessantes não resta evidenciado durante a instrução processual, os réus alegam em suma a impossibilidade do pedido em razão de o Autor estar sendo devidamente remunerado pela sua atividade, ausência de impedimento de contratação na esfera privada e possibilidade de afastamento nonagesimal previsto em Lei.
Em réplica (ID 17591000), item 4, o Autor salienta que a não conclusão da aposentadoria estaria impedindo de que novo contrato a própria Secretaria de Educação fosse firmado, porém não há no processo evidência inconteste de que esse novo contrato seria firmado.
Assim não está comprovado nos autos que o atraso na emissão da portaria de aposentadoria do Autor teria provocado prejuízo na percepção de lucros, haja vista inexistir documento que comprove a alegação.
Ademais, embora vinculado ao Estado, restou inconteste no processo que o vínculo não o impedirá de formalizar novos contratos seja na esfera pública (em decorrência da possibilidade de afastamento nonagesimal previsto em lei) como na privada (inexistência de dedicação exclusiva).
A argumentação em réplica de impossibilidade de possível vínculo futuro com a mesma entidade não prospera em razão de falta de comprovação de que esta existiria, sendo inexistente no direito brasileiro a utilização da teoria de “perda de uma chance” para auferir lucros cessantes, vejamos entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DA CHANCE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANO HIPOTÉTICO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, de que foram extraídos estes recursos especiais, interpostos em 12/03/2018 e 13/03/2018 e distribuídos ao gabinete em 04/07/2018. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada, na liquidação de sentença por arbitramento, em virtude da aplicação da teoria da perda de uma chance para calcular os lucros cessantes; (iii) a comprovação dos lucros cessantes. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15. 4.
De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5.
A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6.
Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem.
Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7.
Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance, a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial - que condenou a ré à indenização por lucros cessantes - e o acórdão recorrido - que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance - é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9.
Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido.
Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp 1750233/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) A reparação de lucros cessantes em indenização daquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar está previsto no art. 402 do Código Civil, cito.
Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A indenização necessita de efetiva comprovação de que os lucros lhe seriam auferidos sem a interferência do evento danoso, conforme entendimento do STJ, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1014412 MT 2016/0295960-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, quando demandado sobre o tema, reconheceu a necessidade de comprovação da ocorrência de lucros cessantes, como abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES).
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA PARTICULAR E VEÍCULO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E, NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).
AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ALEGADA PRESUNÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Material (lucros cessantes), em razão da alegada ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Apelante. 2.
Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na sentença, suscitada em sede de contrarrazões.
Em razões recursais, o Apelante arguiu que o conjunto probatório anexado a petição inicial demonstraria a renda que deixou de aferir em razão do acidente de trânsito e, reiterou a Tese de Responsabilidade Objetiva do Ente Estatal.
Comprovação da impugnação específica aos fundamentos contidos na sentença.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Arguição de comprovação dos Lucros Cessantes e necessidade de aplicação da Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva).
Demanda que versa, exclusivamente, sobre a reparação de lucros cessantes.
A reparação de lucros cessantes consiste na indenização daquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar em decorrência do evento danoso (artigo 402 do CC/02).
Necessidade de efetiva comprovação dos lucros que seriam auferidos sem a interferência do evento danoso. 4.
No caso dos autos, o apelante comprovou os seguintes fatos: a) ser proprietário da motocicleta lesionada no acidente (fls. 09 e 12) b) veículo parado por 24 dias na oficina autorizada, sendo que destes, 3 (três) dias eram domingos (fl. 15) c) Trabalhar como profissional liberal na empresa Universal Expressa realizando entregas diárias (fl. 14). 5.
Ausência de comprovação de fatos imprescindíveis para a configuração dos lucros cessantes, quais sejam: a) trabalhar na função de Motoboy b) o número de dias que prestava serviço à empresa contratante c) utilização da motocicleta lesionada para a realização das referidas entregas. 6.
Conjunto probatório não demonstra a efetiva ocorrência dos Lucros Cessantes. Ônus que competia ao Apelante (artigo 373, I, do CPC/15).
Necessidade de manutenção da sentença.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e não provida. 8. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00246813120108140301 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 21/01/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/01/2019) Assim, entendo Diante das razões antes expostas, julgo os pedidos, na forma abaixo: 1) a perda superveniente do objeto da ação, que conduz a ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); 2) improcedentes o pedido de indenização por dano material por lucros cessantes; 3) improcedente o pedido de indenização por dano material, ante ausência de comprovação de efetivo prejuízo econômico; 4) procedente em relação aos danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Deverão incidir, sobre tais valores, correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 (STF - Rcl 19240 AgR/RS), sendo que, os juros de mora terão incidência a partir da citação e a correção monetária, a contar da publicação desta decisão (Súmula n° 362/STJ).
Tendo a o Autor, sucumbido em parte mínima, condeno o Réu, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Processo não sujeito à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Sem custas, em face do réu ser isento.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, não havendo, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
10/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 19:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2020 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/01/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2019 15:59
Movimento Processual Retificado
-
17/09/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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