TJPA - 0899490-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:56
Apensado ao processo 0880964-76.2025.8.14.0301
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04/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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31/08/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
31/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:50
Homologada a Transação
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26/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de NICANOR LOBATO CHAVES NETO em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de NICANOR LOBATO CHAVES NETO em 22/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 13:39
Mandado devolvido cancelado
-
03/06/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:14
Juntada de Mandado
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30/05/2025 23:08
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, identificada nos autos, em face de NICANOR LOBATO CHAVES NETO, também qualificado nos autos, pelas razões a seguir.
Alega a autora que firmou com o Requerido contrato de prestação de serviços educacionais.
Discorre que o requerido deixou de pagar integralmente parcela vendida no segundo semestre de 2017 – 6ª mensalidade, em que pese a autora ter cumprido integralmente com sua obrigação contratual.
Aduz que em face do inadimplemento do contrato, é credora da importância de R$ 2.973,23 (dois mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), valor corrigido e atualizado, pelo que requer a procedência da ação.
Recebido o pedido (Id nº 84691582), o juízo determinou a citação do réu.
Embora regularmente citado (Id 133287702), o réu não apresentou contestação conforme certificado pela UPJ no Id nº 137984259.
Os autos vieram conclusos para análise.
Era o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o pedido, observa-se que a parte ré, citada, deixou de contestar a ação, devendo ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Desta maneira, bem pode se observar que o reconhecimento dos fatos articulados na inicial deve ser integralmente acolhido em razão não apenas do dispositivo legal acima transcrito, mas também devido os documentos que acompanham a inicial e comprovam o direito da autora (Id nº 83073126 a 83073130).
Tendo em vista a não oposição de Embargos Monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II, Livro I da Parte Especial do CPC, devendo a UPJ proceder a retificação da classe da ação na autuação do feito, passando a constar cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) Exequente, por meio de seu(s) Procurador(es), para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias; Procedida a atualização, intime-se a Executada, por carta, para pagar o montante da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida, mencionando-se, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:48
Decorrido prazo de NICANOR LOBATO CHAVES NETO em 29/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 25/11/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESA:- (01) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA- DILIGÊNCIA- CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.. - (01) EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Belém, 30 de janeiro de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
30/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada mais uma vez a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA OU DE INFORMÁTICA - SEM IMPRESSÃO (Inclusive requisições para a Secretaria da Receita Federal, INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) CUSTAS DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO JUIZO DEPRECADO - COMARCA BREVES.
Belém, 15 de junho de 2023.
TAMARA CUNHA MENDES -
15/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899490-96.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: NICANOR LOBATO CHAVES NETO Endereço: Rua São Miguel, 1358, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 DECISÃO/ MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que a Autora trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito da Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se o Requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso o Demandado proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Belém, 10 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120519051667100000078998112 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22120519051758300000078998113 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22120519051812500000078998114 Doc. 03 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22120519051870800000078998115 Doc. 04 - Apresentacao de Pendencias Documento de Comprovação 22120519051928800000078998116 Doc. 05 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 22120519051995000000078998117 Certidão Certidão 23010909004786600000080449552 -
13/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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