TJPA - 0802565-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 08:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/10/2025 11:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA em/para 21/08/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:23
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:23
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
09/07/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:44
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA em/para 12/06/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2025 03:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 03:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Informações
-
23/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 09:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/06/2025 10:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
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04/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:36
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 18/03/2025 09:30, 11ª Vara Criminal de Belém.
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
22/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES ESPECIAIS Endereço: Avenida João Paulo II, 948, Entre Timbó e Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 1805, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-025 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, 1000, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 ID: R.H.
Este Juízo toma ciência da petição apresentada pela defesa do acusado Enderson Renan da Silva Neves, ID 129602388, ressaltando que eventual novo atraso à audiência implicará a aplicação de revelia ao acusado, nos termos do art. 367, do CPP.
Considerando a manifestação do Ministério Público contida no ID 130955510, designo o dia 18 de março de 2025, às 09:30hs, para a continuação da audiência de instrução e julgamento, devendo ser oficiado à Polícia Civil para intimação de Antônio Paulo Azevedo Costa e Sérgio Murilo do Santos, expedindo mandado de intimação à testemunha Alan dos Santos Gemaque.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência às partes.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
12/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/10/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 01:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES ESPECIAIS Endereço: Avenida João Paulo II, 948, Entre Timbó e Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 1805, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-025 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, 1000, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 DESPACHO R.H.
Designo o dia 21 de outubro de 2024, às 09:30 horas para continuidade da audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria do juízo expedir ofício à Polícia Civil para intimação de Antônio Paulo Azevedo Costa e Sérgio Murilo do Santos.
Intime-se a testemunha de acusação Alan dos Santos Gemaque no endereço apresentado pelo Ministério Público no ID 122823252.
Intime-se o acusado ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES.
Intimem-se Ministério Público e defesa.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
12/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
12/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES ESPECIAIS Endereço: Avenida João Paulo II, 948, Entre Timbó e Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 1805, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-025 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, 1000, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 115307342, renove-se a intimação ministerial para as providências referentes à parte final da deliberação de ID 113709272, qual seja: “ADEMAIS, quanto ao indiciado Fabiano Guilherme Rebelo de Souza, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que promova a execução do acordo de ANPP junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPMA, cuja Guia de Execução já consta dos autos ID 105297055”.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente] -
15/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 07:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
19/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 08:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIVISÃO DE INVESTIGAÇÕES E OPERAÇÕES ESPECIAIS Endereço: Avenida João Paulo II, 948, Entre Timbó e Estrela, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, 1805, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-025 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, 1000, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 ID: R.H.
Face o ID 106220170, este Juízo entende que a própria central de mandados já devia ter providenciado a redistribuição do mandado, ante a impossibilidade justificada do oficial de justiça.
Considerando que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada, ID 105038317, tão somente com relação ao acusado ENDERSON NEVES, renovar a diligência.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 03:38
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: Passagem Santa Rosa, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-285 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 ID: R.H.
Preliminarmente, cumprir o acordo de não persecução penal do indiciado FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA, expedindo os documentos pertinentes.
Através de sua defesa habilitada, o acusado ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES apresentou resposta escrita à acusação, ID 95979590, requerendo, em síntese, a nulidade do processo, bem como sua absolvição sumária.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público ratificou a Denúncia em todos os seus termos e pugnou pela regular continuidade do feito, ID 98788552.
Apreciando as peças que compõem os autos até a presente data, data máxima vênia à defesa, tem-se que a peça acusatória atende aos requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo cumprido as exigências legais.
Narra a Denúncia, em síntese, que o acusado ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES estava descarregando um veículo que havia sido roubado e foi pego em flagrante por policiais militares que recuperaram com ele os objetos roubados.
Ademais, a vítima informou que ENDERSON e o seu companheiro que estava ajudando na retirada da mercadoria de nome FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA – este aceitou proposta de ANPP para nesse caso – não eram os responsáveis pelo roubo do veículo.
Desse modo, foi ofertada Denúncia, ID Nº 93585939, contra ENDERSON RENAN pelo crime de RECEPTAÇÃO tipificado no caput do artigo 180, do Código Penal.
Sobre os argumentos explicitados na defesa escrita do acusado, este juízo entende, após análise detalhada, que não merecem prosperar nesse momento, considerando que a comprovação das alegações defensivas demandará instrução processual, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia, não se podendo falar em ausência de justa causa, diante de todos os elementos coletados na investigação policial.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
OCORRÊNCIA.
ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
TESES DEFENSIVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 2.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
No caso em exame, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída a ora recorrente em todas as suas circunstâncias, já que foi especificado que ela, juntamente com outro acusado, gerenciavam a empresa Central de Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo, oportunidade em que "celebrou um contrato de aplicação financeira com a COOPMED, no qual ficou ajustado a transferência de valores da conta desta empresa para a conta daquela, cujo fim era a aplicação financeira no CDI, de modo que a COOPMED seria mensalmente remunerada sobre tais valores", o que não ocorreu, apropriando-se indevidamente da quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00. 5.
Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 84485 SP 2017/0113255-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Assim, quanto à alegação concernente a inépcia da Denúncia, não merece guarida, haja vista que claramente a peça acusatória fora apresentada com obediência às exigências previstas na legislação processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, ou seja, a Denúncia faz a exposição do fato criminoso, narrando as suas circunstâncias, apresenta a qualificação do acusado, descrevendo sua conduta, qual seja, a de possuir parte da carga que havia sido subtraída, cumprindo assim as exigências legalmente previstas no artigo 41 do CPP, tendo a Denúncia se baseado em depoimentos testemunhais, devendo ser ressaltado que o réu foi pego em flagrante com os objetos roubados da vítima e não possuía nota fiscal dos produtos.
Ademais, quanto a alegação de que houve erro sobre a ilicitude do fato, tanto inevitável quanto evitável, tal tese de defesa merece ser dirimida durante a instrução processual, onde a defesa terá de apresentar e sustentar tais elementos probatórios que eventualmente possua, de modo a comprovar a inocência do acusado.
Quanto à alegação acerca da absolvição sumária, do mesmo modo, não merece guarida, haja vista que nenhuma das circunstâncias autorizadoras previstas no art. 397 do CPP se fazem presentes.
Ainda quanto ao pedido de absolvição sumária, este Juízo destaca que a defesa fundamenta o seu argumento nos incisos II e III do art. 397 do CPP, entretanto, não assiste razão à digna defesa, pois pela leitura cautelosa e na íntegra, não apenas da Denúncia, mas de todas as peças que compõem o Inquérito Policial, não se faz presente nenhuma causa excludente de culpabilidade, se configurando o fato como crime, devendo ser apurado em Juízo, mediante o crivo do contraditório e ampla defesa.
Assim, portanto, pelas razões já expostas, em que pese o respeito ao empenho da defesa, este Juízo acompanha o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os pleitos contidos na Resposta Escrita à Acusação do acusado ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES.
Nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 18 de abril de 2023, às 10:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se o acusado e as testemunhas de acusação e defesa arroladas.
Em caso de retorno de intimações sem êxito, dar vista às partes para manifestação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
27/11/2023 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
27/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 13:18
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 21/08/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: Passagem Santa Rosa, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-285 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 RH Ante os requerimentos contidos na resposta escrita à acusação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
INT.
Belém/PA, 20 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
20/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
04/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:04
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 21/08/2023 09:00 11ª Vara Criminal de Belém.
-
01/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: Passagem Santa Rosa, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-285 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 ID: R.H.
Preliminarmente, quanto ao indiciado FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA, o mesmo aceitou o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público, motivo pelo qual fora requerida a designação de audiência de homologação do presente acordo, ID 93585940.
Assim, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP, designo audiência para o dia 21 de agosto de 2023, às 09:00hs, ocasião em que o juízo verificará a legalidade e voluntariedade do acordo, bem como deliberará sobre a sua homologação.
Intimem-se o acordante, a defesa e o Ministério Público.
Quanto ao denunciado ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória, uma vez que satisfaz os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos.
Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP.
Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado.
Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizado o Sr.
Diretor de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações.
Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Int.
Belém/PA, 31 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
31/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 04:06
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802565-92.2023.8.14.0401 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES Endereço: Passagem Santa Rosa, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-285 Nome: FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA Endereço: Travessa Franklin de Menezes, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-105 ID: RH DEFIRO o requerimento de ID 92419222, concedendo ao Ministério Público o prazo de 60 (sessenta) dias para as providências referentes à realização da audiência extrajudicial prevista no Art. 28-A do CPP (ANPP) em relação ao indiciado FABIANO GUILHERME REBELO DE SOUZA.
No que tange ao indiciado ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES, o Ministério Público entendeu não ser cabível o ANPP, todavia, não ofereceu denúncia nem fez outros requerimentos ao juízo.
Assim, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do indiciado ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES.
INT Belém/PA, 09 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
09/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/04/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 11:05
Declarada incompetência
-
30/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 07:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/03/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2023 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0802565-92.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante para apurar o crime de ROUBO, descritos nos artigos 157 e 180, ambos do CPB, tendo como autuados MARCIO CARLOS BRITO PINHEIRO e ENDERSON RENAN DA SILVA NEVES É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados: HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133).
QUINTA TURMA.
JULGADO EM 03.02.11.
Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p. 365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7.
Ministro OG FERNANDES (1139).
S3 - TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008.
DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA.
Com efeito, no presente caso, a vítima não é mulher e o delito não foi cometido em razão do gênero, não caracterizando, portanto, violência de gênero, e sim apenas a ocorrência de um crime de roubo e receptação comum.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria.
DETERMINO a imediata remessa a Vara de Inquéritos Policiais da capital, para suscitar conflito negativo de competência ou sua fixação, feitas as anotações e baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:32
Declarada incompetência
-
10/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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