TJPA - 0893543-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:44
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:26
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:26
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 28/05/2025 23:59.
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03/07/2025 06:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:33
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893543-61.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença exarada no ID 134623386.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, pois determinou a retirada da restrição RENAJUD, desconsiderando a cláusula da avença que dispunha que o gravame somente seria retirado após o cumprimento integral do acordo.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. É importante deixar claro que, como há ordem de arquivamento do processo, há impedimento para manter um veículo arquivado via sistema RENAJUD, uma vez que há orientação desta D.
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para obstar tal prática, conforme a determinação do item 17.1., item "c", do Processo PJECor nº 0003981-78.2022.2.00.0814.
Insta ressaltar que nada impede o autor de, em havendo descumprimento do acordo, informar nos autos tal fato, hipótese em que ocorrerá novamente a restrição RENAJUD.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
14/05/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:55
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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05/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de alvará
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27/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/12/2024 04:15
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:57
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:57
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:20
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:16
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 03:16
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 21/11/2024 23:59.
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26/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:55
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
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11/12/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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09/12/2024 12:06
Conta Atualizada
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04/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:14
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:19
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0893543-61.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID 126255395), defiro parcialmente o pedido formulado na petição da parte autora, postada no ID 128360349, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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29/10/2024 12:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 05:11
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:58
Juntada de decisão
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23/07/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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11/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/08/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 03/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de TRANSUL CEREAIS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 23:52
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:52
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:55
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:55
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 31/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:02
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 31/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 27/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 27/04/2023 23:59.
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11/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2023 19:19
Conclusos para decisão
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27/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 01:23
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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13/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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10/04/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 09:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/03/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:32
Audiência Una realizada para 20/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 19:16
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:01
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES VIANA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:55
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:46
Juntada de Informações
-
09/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:15
Juntada de informação
-
31/01/2023 13:13
Juntada de
-
31/01/2023 12:40
Audiência Una redesignada para 20/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/01/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de HELDER LUIS FRANCO CABRAL em 14/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:50
Decorrido prazo de ONEIDE FRANCO CABRAL em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:31
Juntada de informação
-
23/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:14
Mantida a distribuição dos autos
-
21/11/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 13:31
Audiência Una designada para 31/01/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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