TJPA - 0864749-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:08
Juntada de Alvará
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05/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 08:54
Processo Reativado
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864749-30.2022.8.14.0301 Autos de [Extravio de bagagem] Nome: SANDRA RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua Karina, 24, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-100 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO A parte ré peticionou informando e comprovando o pagamento voluntário da condenação no montante de R$ 3.363,48 (ID 89516172, p. 2), tendo a parte autora informado seus dados bancários e solicitado a expedição de alvará de transferência do valor depositado (ID 89786585), daí por que declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, conforme solicitado (ID 89786585).
Em seguida, mantenham-se os autos arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES juíza de Direito -
28/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 07:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:45
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:15
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864749-30.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Extravio de bagagem] Reclamante: Nome: SANDRA RODRIGUES DE ARAUJO Endereço: Rua Karina, 24, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-100 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A parte ré foi citada (ID 10322608 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência designada nos autos.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que não há outro réu que tenha contestado a ação, o litígio não versa sobre direito indisponível, o direito invocado não depende da juntada de instrumento que a lei considere indispensável e as alegações da parte autora, salvo no que diz respeito à totalidade dos pretendidos danos materiais, conforme adiante exposto, não são inverossímeis, nem estão em contradição com a prova constante dos autos (art. 345 do CPC).
Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do Código de Processo Civil).
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a autora comprou passagem aérea da ré para viagem de ida e volta de Belém-PA a Fortaleza-CE, com saída em 20/07/2022, bem ainda que, embora a autora tivesse apenas bagagem de mão, a ré exigiu-lhe que despachasse a bagagem, alegando que o voo estava cheio, o que foi acatado pela reclamante.
Todavia, a bagagem da autora foi extraviada pela ré, com todos os seus pertences.
Tais fatos caracterizam falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/1990), devendo a ré, portanto, responder pelos prejuízos decorrentes da sua conduta (art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil).
As circunstâncias acima evidenciam a ocorrência de dano moral, cuja reparação fixo em R$ 3.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que ela não reconheceu a falha no serviço prestado, nem tentou resolver o caso de forma a reduzir as consequências do fato, obrigando a parte reclamante a desperdiçar seu tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, sendo ainda compelida a recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos seus prejuízos.
Quanto aos danos materiais, no caso, somam R$ 170,75, conforme recibos juntados com a petição inicial, referente aos itens que a autora teve de comprar em Fortaleza em decorrência do extravio de sua mala pela ré (ID 75923011, p. 1-4).
Por outro lado, considerando que não há elemento de convicção a evidenciar que os objetos adquiridos pela autora antes da viagem, constantes nos Ids 75923013 e 75923010, faziam parte do rol de itens extraviados, bem como considerando que o recibo de ID 75923011, p. 5 não está datado, não há como acolher o pedido de restituição dos valores respectivos.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a (1) pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 170,75, acrescido de correção monetário pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal. (Documento datado e assinado digitalmente.) Dra.
Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
17/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 20:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0864749-30.2022.8.14.0301 Parte autora: SANDRA RODRIGUES DE ARAUJO Identidade: 1473103 PC/PA CPF: *67.***.*88-68 Advogado(a): PATRICIA THAIS MELO RIBEIRO OAB/PA: 30100 Advogado(a): JOÃO RIBEIRO LIMA NETO OAB/PA 28545 Parte ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
CNPJ: 09.***.***/0001-60 Preposto(a): Identidade: CPF: Advogado(a): OAB/PA: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de 2023, às 08h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e a ausência da parte ré, constando, por tanto, a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/1995.
Na sequência, a parte autora dispensou a testemunha.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200864749-30.2022.8.14.0301-20230127_095810-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
08/02/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:57
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:57
Audiência Una realizada para 27/01/2023 08:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 10:59
Audiência Una designada para 27/01/2023 08:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 10:55
Desentranhado o documento
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30/09/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:22
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:08
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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30/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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29/08/2022 21:59
Audiência Una designada para 15/03/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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