TJPA - 0800642-43.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de KASSIA LUCIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800642-43.2023.8.14.0009 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: KASSIA LUCIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ - RS71476 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Contrato ajuizada por Kassia Luciana Ferreira Cavaleiro de Macedo em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, busca a revisão contratual alegando abusividade na taxa de juros praticada, bem como requer a limitação dos encargos à taxa média de mercado, conforme o pleito inicial de ID 86563206.
Em despacho inicial, foi designada audiência de conciliação, contudo a autora não compareceu.
Foi determinada a intimação pessoal da autora.
Conforme certificação nos autos, a parte autora mudou de endereço e não comunicou ao juízo, impossibilitando a intimação regular, fato certificado nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que intimada pessoalmente para suprir a falta e não o faça.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora mudou de endereço sem comunicação ao juízo, impossibilitando sua intimação regular e evidenciando o descaso para com o andamento processual.
Tal omissão configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ademais, ressalta-se que o processo permaneceu paralisado por prazo superior ao legal, sem qualquer iniciativa por parte da demandante, não restando ao juízo outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa por parte da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Bragança-PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 06:33
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:18
Decorrido prazo de KASSIA LUCIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ em 24/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:18
Decorrido prazo de KASSIA LUCIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO em 24/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
16/06/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
16/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800642-43.2023.8.14.0009 AUTOR: KASSIA LUCIANA FERREIRA CAVALEIRO DE MACEDO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, para o dia 15.06.2023, às 9h no Fórum desta comarca.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 14 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/02/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804303-19.2022.8.14.0024
Maria Rita Pacheco Santos
Advogado: Jatniel Rocha Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 17:15
Processo nº 0807513-62.2018.8.14.0301
Francisco Ribeiro
Advogado: Nayana Soeiro de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2018 11:27
Processo nº 0800290-28.2022.8.14.0007
Adriane Vieira Nogueira
Estado do para
Advogado: Carla Danielen Prestes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 20:06
Processo nº 0800873-07.2022.8.14.0009
Maria da Silva Soares
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2022 19:19
Processo nº 0133714-40.2015.8.14.0301
Silvio Sergio Leao Rodrigues
Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Be...
Advogado: Alan Diego Machado Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2015 15:00