TJPA - 0873837-92.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE MONTE MOTTA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MONTE MOTTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 01:07
Juntada de Petição de carta
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0873837-92.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 15 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:10
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE MONTE MOTTA - CPF: *72.***.*88-04 (RECORRENTE)
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14/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:39
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800436-34.2023.8.14.0072 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MEDICILÂNDIA Endereço: AVENIDA MARCOS FREIRE, S/N, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: JESSIKA CRUZ DA SILVA Endereço: RUA PADRE TORRES VILA NOVA, SN, PRÓXIMO AO COMERCIAL ROCHA 93 991523015, VILA NOVA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: RAFAEL PRATA DE OLIVEIRA Endereço: KM 140, SN, FAIXA - EM FRENTE A ESCOLA DO KM 140, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência.
Em 30/05/2023, o requerido foi citado.
Todavia, não apresentou impugnação.
Em 23/06/2023, foi proferida sentença julgando procedente a demanda e fixando a vigência das medidas protetivas em 06 (seis) meses a partir da intimação do requerido.
Em 13/07/2023, a vítima compareceu ao Fórum de Justiça e expressamente pleiteou a revogação das medidas protetivas (ID. 96743588).
Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, V do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de ausência de pressupostos processuais, como é o caso dos autos.
No caso em testilha, diante do que foi expressamente manifestado pela vítima (não está mais em situação de risco) resta evidente a perda superveniente do interesse processual e a desnecessidade de manutenção das medidas protetivas.
III – DISPOSITIVO Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Revogo as medidas protetivas impostas.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJE.
Arquive-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia(PA), data da assinatura eletrônica.
VINICIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular de Brasil Novo respondendo pela Comarca de Medicilândia, Conforme Portaria nº 3709/2023-GP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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