TJPA - 0808169-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de GEFFESON PATRICK FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:19
Apensado ao processo 0862244-61.2025.8.14.0301
-
25/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
25/06/2025 08:45
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0808169-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 28 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
28/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/12/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Informações
-
19/11/2024 12:59
Juntada de Informações
-
05/11/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:46
Decorrido prazo de GEFFESON PATRICK FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0808169-43.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, conforme Certidão Id 106769782, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
09/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GEFFESON PATRICK FERREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0808169-43.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes requeridas, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 95656427, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 6 de julho de 2023 .
JOSE PEDRO CAMPOS BRITO MORAES 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0808169-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA (extinção EXECUÇÃO) Vistos, etc.
Ante a manifestação da parte exequente – id 91485914, autorizo a expedição de alvará, conforme fora requerido.
Em atenção a certidão id 93044254, a quando da expedição de alvará, observe a secretaria se há custas remanescentes, a ser apurado pela UNAJ, devendo o valor das custas ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição do alvará e devidamente repassado para conta do TJ, em tudo certificado.
Recebido o alvará, com as devidas formalidades, dou a execução por extinta, nos termos do artigo 924 inciso II do NCPC.
Após o recebimento, o que deverá ser certificado nos autos, e nada mais havendo, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
A expedição do alvará deverá ser realizada após o trânsito do presente decisum, e tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito auxiliar da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
16/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/04/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 13:28
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
24/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 03:30
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0808169-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GEFFERSON PATRICK FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A E BANCO ITAUCARD S.A, ambos qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o requente fora surpreendido com uma negativação perante os órgãos de proteção de crédito em razão de suposta dívida com os requeridos no montante de R$ 84.137,78 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos).
Inconformado, o autor solicitou administrativamente a solução da questão perante as requeridas, sendo informado que a dívida decorre de sociedade empresária da qual o requerente não faz mais parte de seu quadro societário.
Não havendo alternativa ingressa com a presente ação solicitando, liminarmente a suspensão da inscrição junto ao órgão competente referente à dívida perante as requeridas e no mérito a confirmação da liminar com declaração da inexistência de débito e consequente condenação em danos morais.
Deu á causa o valor de R$ 84.137,78 (oitenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos).
Juntou documentos (id. 86416669 a 86416685).
Os réus compareceram aos autos e interpuseram contestação (id. 88899486) aduzindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse processual vez que não houve pretensão resistida pelos requeridos na medida em que o autor não procurou solucionar o conflito por meio dos canais extrajudiciais de que dispõe.
Aduz que procurou a parte autora para solucionar a questão, porém não se obteve êxito na composição do litígio.
Por fim, pugna pela improcedência da indenização em danos morais e caso assim não seja, que o quantum indenizatório seja auferido considerando o comportamento das requeridas.
Juntou documentos (id. 888999988 – pág. 01 a 12).
Vieram os autos conclusos.
De início, observando a questão tratada nos autos, entendo que o feito se encontra devidamente instruído vez que não mais há necessidade da produção de provas, pelo que passo ao julgamento antecipado o pedido, tudo conforme o art. 355, I do CPC.
PRELIMINAR – CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Aduzem os requeridos a ausência de interesse de agir, na medida em que o autor não comprovou a resistência dos requeridos em solucionar a questão de forma administrativa.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguarda ou conservar o seu direito.
Neste contexto, se verifica a existência do interesse de agir do consumidor que procura declarar a inexistência de débito e por conseguinte retirar seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ESPERA EM FILA DE BANCO.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO JUNGIDO À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 2.
Não se pode perder de vista que a demanda envolve direito do consumidor e que cabe à parte contrária, e não ao juízo, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, Apelação ( CPC) 5210624-72.2018.8.09.0134, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018.
Negritei). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR AFASTADA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO DE INCIDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incabível a tese de falta de interesse de agir, quando o Autor colaciona, aos autos, documento que demonstra a veracidade de suas alegações, consubstanciado no extrato de negativação de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, no qual consta o nome do Réu, como credor de parcela vencida, referente a contrato, supostamente entabulado entre as partes. 2.
Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3.
A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, já é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). (...) RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO 0060030-84.2013.8.09.0174, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, julgado em 07/05/2018, DJe de 07/05/2018.
Negritei).
Desta forma, afasto a preliminar suscitada, vez que devidamente demonstrado o interesse de agir do autor.
Passo à análise de mérito.
No caso, diante do narrado na inicial e aquilo que os requeridos apresentam em contestação, observo que houve reconhecimento do pedido no que toca a inexistência da dívida bem como a inscrição indevida do nome do autor junto ao SERASA, senão vejamos.
Glose-se que a contestação em nenhum momento aduz que dívida que deu lastro a inscrição do nome do autor nos serviços de proteção advém de negócio jurídico celebrado com requerente, e assim sendo ocorre presunção legal de que o a dívida inexiste como também houve inscrição irregular junto aos serviços de proteção ao crédito, tudo conforme o art. 341, caput do CPC, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Isto posto, diante da ausência de contestação especificada dos fatos entendo que a dívida é inexistente o que enseja a retirada do nome do autor junto ao SERASA.
DO DANO MORAL.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somados as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte do réu.
Resta comprovado pelo autor o dano na órbita extrapatrimonial, face o documento de id. 86416679, que atesta a inclusão do nome do autor em Cadastro Restritivo de Crédito.
O nexo de causalidade, da mesma forma, é evidente, pois a cobrança de dívida inexistente deu ensejo a inscrição do nome do autor em Cadastro de Proteção ao Crédito.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para tanto, resta configurado o dever de indenizar o dano moral causado ao autor, em razão da restrição de crédito provocada com a negativação indevida.
No caso em apreço não são necessárias maiores digressões, pois a inclusão indevida do autor em cadastro de proteção ao crédito, se trata, consoante jurisprudência maciça, de DANO IN RE IPSA, que prescinde de prova.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ART. 535.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 439.905/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.12.2013, DJe de 03.02.2014).
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão sofrida, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) Declarar a inexistente a dívida em nome do autor perante as requeridas; b) Determinar que os requeridos retirem o nome do autor, GEFFERSON PATRICK FERREIRA DA SILVA – CPF *18.***.*28-37, dos órgãos de proteção ao crédito em virtude da inexistência dos débitos descritos no id. 86416679, no prazo de 05 dias, consignado-se que, no caso de descumprimento, desde logo fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). c) CONDENAR O RÉU a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). d) Em razão da sucumbência condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 17 de março de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de GEFFESON PATRICK FERREIRA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0808169-43.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sendo, portanto, necessário que a parte comprove que possui insuficiência de recursos.
Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
13/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814045-18.2019.8.14.0301
Joseane de Carvalho Vaz
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Bruna Rafaela Santos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:47
Processo nº 0814045-18.2019.8.14.0301
Joseane de Carvalho Vaz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Camila Matni Vilas Boas Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2024 09:28
Processo nº 0006809-13.2018.8.14.0130
Pingo de Ouro Madeiras LTDA
Celpa Rede Energia
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2018 13:48
Processo nº 0808452-66.2023.8.14.0301
Thais Kellen Gomes dos Santos
Cartorio de Registro Civil de Tracuateua
Advogado: Sandra Brazao e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 12:24
Processo nº 0003124-73.1995.8.14.0301
Walter da Silva Monteiro
Banco Bradesco S/A Sucessor do Banco Eco...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 11:27