TJPA - 0879586-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879586-90.2022.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição da parte exequente postada no ID139709753 na qual requerer busca de bens da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Registre-se, primeiramente, que referido sistema visa a recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, e depende de decisão judicial autorizando a quebra de sigilo bancário, sendo que, no presente caso entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para tanto.
Além disso, entendo que o sistema SNIPER não se presta à localização de bens penhoráveis em ações cíveis, haja vista que a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, o qual é protegido pela nossa Carta Magna e pela norma legal contida no do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal.
Nesse sentido, a quebra de sigilo bancário por esse sistema não é prevista para fins de investigação do patrimônio de devedores em ações cíveis.
Em igual entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de um dos mais importantes tribunais de justiça do Brasil, conforme comprovam os julgados cujas ementas seguem abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS COROLÁRIOS.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DECRETO DE QUEBRA.
TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER RELATIONEM.
NÃO UTILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SUPOSTA RATIFICAÇÃO POR SEGUNDA DECISÃO.
INAPTIDÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
NULIDADE DAS DECISÕES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O sigilo de dados bancários e fiscais, assegurado pelas constitucionais garantias da privacidade e da intimidade, corolários da dignidade da pessoa humana, merece especial proteção do Estado, somente podendo ser afastado por decisão judicial motivada. 2.
Decisão judicial genérica e imotivada não possui aptidão para afastar garantias constitucionais, especialmente quando desconectada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A técnica de fundamentação referencial ou per relationem, quando relacionada a pedido formulado por uma das partes, exige que o requerimento respectivo veicule suficientes e específicas razões para seu deferimento, especialmente quando envolvido o afastamento de garantias constitucionais.
Exige ainda que o órgão julgador faça específica menção à adoção ou encampação dos argumentos trazidos à sua consideração, acrescentando-lhes elementos de convicção pessoal. 4.
Mera indicação de exame ou análise dos fundamentos do pedido do parquet, com subsequente deferimento por ser "importante para a investigação", não revela adoção da técnica de fundamentação referencial, caracterizando verdadeira decisão imotivada, sem aptidão para produção de efeitos jurídicos válidos. 5.
A prolação de nova decisão judicial com pretensão de produção de efeitos retroativos para ratificar a anterior é providência que não encontra abrigo no direito processual penal do Estado Democrático de Direito. 6.
Ausente legítimo amparo ao afastamento de sigilo bancário, anulam-se as provas obtidas por força de sua decretação imotivada. 7.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC: 125461 RJ 2020/0078834-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021). [grifo nosso].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). [grifo nosso] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel.
Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022). [grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.- O interesse meramente patrimonial não justifica o afastamento da proteção constitucional às informações bancárias (art. 5º., X e XII, CF; LC 105/2001). 2.
Quebra de sigilo bancário que só tem lugar, e ainda assim excepcionalmente, para investigação criminal ou instrução processual penal, natureza de que não se reveste o processo de execução. 3.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217497-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) [grifo nosso] Isto posto, indefiro o pedido feito pela parte exequente na petição do ID139709753.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879586-90.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a recusa da proposta de transação, deve o exequente, no prazo de 30 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879586-90.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BREVES Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1936, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1936, Apto 704, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a proposta de acordo apresentada pela executada no ID 121313949, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da referida proposta de transação.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 06:29
Conclusos para despacho
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10/10/2023 06:28
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BREVES em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 19:57
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0879586-90.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BREVES Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 1936, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LEONARDO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 6971, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 ZG-ÁREA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no texto da petição inicial (R$ 12.951,94), bem como o anexo com o demonstrativo do débito (ID 79894303), observo que a parte exequente deixou de juntar as Atas de Assembleia Gerais que fixaram as taxas de R$ 594,00 e R$ 85,00, não tendo cumprido, assim, o que determina o art. 784, inc.
X, do CPC/2015.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos as atas de assembleias gerais que fixaram os valores acima referidos, conforme determina o art. 784, X, do CPC, ou informe se pretende converter a presente execução em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém MS -
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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