TJPA - 0802371-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9192/)
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29/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 14:06
Cancelada a Distribuição
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15/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802371-34.2023.8.14.0000 (PJE) TUTELA CAUTELAR INCINDENTAL REQUERENTE: B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA.
ADVOGADO: Bernardo Morelli - OAB/PA 16.865.
AGRAVADO: VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A.
DESEMBARGADOR PLANTONISTA: RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental apresentado por B.A.
MEIO AMBIENTE LTDA, com o objetivo de sobrestar “todos e quaisquer atos de busca e apreensão dos veículos mencionados, com a suspensão do cumprimento das cartas precatórias de n. 0820342-48.2022.8.14.0006 e 0874048-31.2022.8.14.0301, até que seja julgada definitivamente o agravo de instrumento de n. 0814460- 26.2022.8.14.0000” (SIC).
Da leitura da embaraçada petição do requerente, noto, de plano, que o pedido se enquadra na vedação do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 16/2016, a qual regulamenta o serviço de Plantão Judiciário deste TJPA.
Dispõe a citada norma que o “Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no Órgão Judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza”.
No caso, o requerente afirma que “a ação em tramitação em Belém/PA de n. 0805694-51.2022.8.14.0301, que possui o mesmo objeto da ação discutida, foi agravada pela ora requerente, cuja decisão foi objeto de exceção de suspeição (0819323-25.2022.8.14.0000).
Assim, em sede de plantão judicial, a requerente obteve decisão em anexo, proferida pela Exma.
Des.
Gleide Pereira de Moura, que concedeu o efeito suspensivo pleiteado, declarando nulas e sem efeito as decisões proferidas pelo relator excepto”.
Em seguida, o peticionante afirma que “em que pese haver a referida decisão, bem como o fato de a autora inclusive ter informado o juízo da 2ª Vara Cível de Ananindeua e o juízo da Vara de Cartas Precatórias de Belém sobre esta, foi determinado o cumprimento das cartas precatórias sem a análise das petições apresentadas pela requerente e, pior ainda, contrariando decisão deste E.
Tribunal”.
Em vista disso, “requer que seja suspenso, imediatamente, o cumprimento da carta precatória em questão, para que o interesse público prepondere e evitem-se danos de grandes proporções”.
Portanto, dessa breve transcrição das razões do pedido, fica patente que a pretensão do requerente já foi apreciada pelo Órgão Judicial competente deste Tribunal, inclusive em plantão judiciário anterior.
Assim, devolvo os presentes autos à Secretaria para remetê-lo a Desembargadora sorteada relatora.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Plantonista -
14/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:17
Declarada incompetência
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13/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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