TJPA - 0803368-23.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:07
Juntada de despacho
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22/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:07
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 08:10
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:26
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 23:26
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:45
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 10:45
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 17:43
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 10:46
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:46
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803368-23.2022.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: LUAN LIMA DA SILVA Endereço: TV SANTARÉM, 00, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 224, PRÓX.
ESCOLA SANTA CLARA, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos os autos, O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA, qualificados nos autos, sustentando que: “No dia 28/11/2022, por volta de 17h, os denunciados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA foram flagrados com aproximadamente 1.018 (mil e dezoito) gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Uma equipe da Polícia Militar fazia rondas pela cidade quando, na Trav.
Santarém, bairro Novo, avistou os denunciados, acompanhados de Samira Silva Garreto, na frente de uma residência.
Ao perceberem a aproximação da guarnição, um deles tentou se desfazer de uma pequena embalagem.
Na referida embalagem, foi encontrada uma porção da substância entorpecente “maconha”.
Na ocasião, o denunciado LUAN LIMA assumiu a propriedade da droga e afirmou que, no interior da residência, havia outra quantidade.
Durante buscas no local, os policiais encontraram uma barra da mesma substância, escondida no quarto da denunciada BRENDA COROLINI, bem como uma balança de precisão.
De acordo com as testemunhas, a denunciada BRENDA COROLINI tentou empreender fuga após as substâncias serem encontradas.
Perante a autoridade policial, a denunciada BRENDA COROLINI alegou que a substância encontrada pertencia a LUAN e não sabia que estava guardada na sapateira do seu quarto.
O denunciado LUAN LIMA, por sua vez, afirmou que estava na casa de BRENDA quando os policiais encontraram dois tabletes de maconha.” Decisão determinando a notificação dos denunciados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA e mantendo a prisão domiciliar da denunciada Brenda, ID 86278170.
O acusado Luan foi devidamente notificado, ID 87455660.
A defesa do acusado Luan apresentou pedido de Revogação da sua Prisão Preventiva, ID 88125914.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido da defesa do acusado Luan, ID 90783729.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Luan, ID 91261213.
A acusada Brenda Coroline foi devidamente notificada, ID 92755141.
Defesa escrita do acusado Luan Lima da Silva fora protocolada através de advogado devidamente constituído, ID 96632766.
Defesa escrita da acusada Brenda Corolini Santos de Sousa fora protocolada através de advogado devidamente constituído, ID 96632768.
Decisão recebendo a denúncia em desfavor dos acusados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA e designando a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2023, às 11:00 horas, ID 97054870.
A audiência de instrução em julgamento aconteceu na data marcada, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico, quais sejam PM HENRIQUE QUARESMA MOTA, PM MARCIVALDO RIBEIRO CASSEB, PM MIZAEL SILVA DAMASCENO e SAMIRA SILVA GARRETO.
Ato contínuo, fora realizado a qualificação e interrogatório dos acusados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA.
Após, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais orais.
Em deliberação, fora determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 101415265).
Laudo Toxicológico Definitivo atestando POSITIVO para a substância “Tetrahidrocannabinol”, conhecida como “MACONHA”, pesando 878 G (oitocentos e setenta e oito gramas), ID 105470125.
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado LUAN LIMA DA SILVA (ID 85811380) constando que o acusado responde a outro processo pelo crime de roubo majorado nesta Comarca, e Certidão de Antecedentes Criminais da acusada BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA constando que a acusada responde a outros dois processos pelo crime de tráfico nesta Comarca (ID 85811381). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra os acusados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA acusados dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006).
O dispositivo penal assim descreve os delitos, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 82702008 - Pág. 11), Laudo Toxicológico Provisório (ID 84296681 - Pág. 10), do Laudo Toxicológico Definitivo (ID 105470125) que teve como resultado positivo para 878 G (oitocentos e setenta e oito gramas “MACONHA”, depoimentos das testemunhas PM HENRIQUE QUARESMA MOTA, SAMIRA SILVA GARRETO, PM MARCIVALDO RIBEIRO CASSEB e PM MIZAEL SILVA DAMASCENO, ouvidos em Juízo, que corroboraram os elementos produzidos durante o inquérito policial, conforme se segue: PM HENRIQUE QUARESMA MOTA – “Que me recordo dos fatos.
Que estávamos de ronda, salvo engando no Bairro Novo.
Que avistamos três indivíduos em via pública.
Que um individuo jogou um embrulho no chão.
Que fizemos a abordagem e reconhecemos o Luan e Brenda que já são conhecidos pela guarnição.
Que já fizemos mais de uma prisão do Luan.
Que a Brenda já tinha sido mencionada em outras prisões.
Que o Luan confessou que o entorpecente era dele e que tinha mais na residência.
Que a nossa entrada foi autorizada por eles.
Que encontramos a droga, salvo engano no quarto da Brenda.
Que a Brenda ficou jogando a culpa pro Luan e o Luan jogando a culpa pra Brenda.
Que foi nessa hora que a Brenda tentou fugir correndo pelo corredor.
Que ela foi pega por um policial que estava do lado de fora.
Que a Brenda já havia sido presa e tinha saído há pouco tempo da cadeia.
Que no imóvel tinha uns três compartimentos e que tinha mais coisas da Brenda.
Que a Brenda e o Luan autorizaram a nossa entrada na casa.
Que não me recordo em qual quarto foi encontrado a droga, mas se não me engano, foi encontrado droga nos dois quartos.” SAMIRA SILVA GARRETO – “Que é amiga dos réus Brenda e Luan.
Que naquele dia era dia da minha folga.
Que eu vi o Luan durante a tarde.
Que nesse tempo o Luan estava morando na casa da Brenda.
Que eles são cunhados, que o namorado da Brenda é irmão do Luan.
Que o Luan era meu namorado, mas a gente não morava junto.
Que nesse dia ele passou em casa de tarde e me chamou pra ir pra casa da Brenda de noite.
Que eu fui pra casa da Brenda pra dormir com o Luan.
Que eu fui pra lá por volta das 22 horas.
Que estávamos todos dentro da casa.
Que a gente saiu pro lado de fora da casa.
Que quando a gente estava chegando na calçada a viatura do polícia chegou e pegou o Luan com a droga.
Que ele estava fumando um negócio na hora.
Que os policiais perguntaram se poderiam entrar na casa para ver se tinha mais.
Que a gente entrou na casa.
Que a droga foi encontrada dentro do quarto do Luan.
Que a Brenda tentou correr na hora que a polícia chegou.
Que não sei o motivo da Brenda ter tentado correr.
Que o Luan falou pra mim que a droga era dele.
Que eu acho que a Brenda não tem nada a ver com isso não.
Que acho que ela tentou fugir por ter ficado nervosa.
Que eu não sou usuária de droga.
Que eu não estava fumando maconha com ele.
Que eu já tinha visto ele fumando, mas não sabia que ele fazia esse tipo de coisa não.
Que ele parecia ser um rapaz bom que não fazia esse tipo de coisa.
Que nunca ouvi falar se a Brenda e o Luan façam parte de facção criminosa.” PM MARCIVALDO RIBEIRO CASSEB – “Que me recordo dos fatos.
Que estávamos de ronda pela Travessa Santarem quando avistamos os indivíduos em atitude suspeita.
Que fizemos a abordagem pessoal deles.
Que foi encontrada uma quantidade pequena de entorpecente.
Que dois deles já eram conhecidos no meio policial.
Que o Luan já tinha algumas passagens e a Brenda é bem conhecida no meio policial.
Que foi feito uma busca no imóvel e encontramos mais uma quantidade de droga e uma balança de precisão.
Que eu não entrei no compartimento interno.
Que em um dado momento o Luan falou que a droga era dele.
Que já conhecia a Brenda.
Que ela tinha sido presa uns dias antes com droga e pouco tempo depois foi presa novamente com droga.
Que a droga foi encontrada dentro da casa, mas não sei dizer o local exato.” PM MIZAEL SILVA DAMASCENO – “Que me recordo dos fatos.
Que por volta da meia noite a gente estava fazendo ronda na Tv.
Santarem.
Que avistamos três pessoas quando vimos alguém jogando uma embalagem fora.
Que fizemos a abordagem quando identificamos os nacionais Brenda e Luan.
Que Luan confessou que a droga era dele.
Que fizemos buscas na residência deles.
Que encontramos mais drogas dentro de uma cômoda no meio das roupas de uma criança.
Que não me lembro a quantidade da droga.
Que foi encontrada com o Luan uma pequena quantidade de droga conhecida como maconha.
Que dentro da casa foi encontrada uma barra de maconha, mas não me recordo da quantidade da droga.
Que o Luan e a Brenda já eram conhecidos da polícia.
Que o Luan tinha denúncias de furtos a residência e dessa vez foi encontrado com droga.
Que a Brenda tem várias denúncias contra ela por fazer parte de uma facção criminosa.
Que antes, várias pessoas que a gente prendia denunciava a Brenda como faccionada do Comando Vermelho.
Que foi encontrada droga só no quarto que a Brenda ficava.
Que as coisas foram encontras no meio das coisas da criança.” Oportuno mencionar que os depoimentos de agentes policiais possuem mesmo valor jurídico dos demais meios de prova, não se presumem tendenciosos pela simples natureza da função exercida, ao contrário, pela nobreza da atividade e pelos princípios que regem seu exercício, tem-se que não havendo efetivamente provas que demonstrem o interesse pessoal dos policiais na condenação do acusado, os depoimentos persistem íntegros e aptos a subsidiar a conclusão de uma questão fática relacionada ao delito em apuração.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONSTITUCIONALIDADE COM A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório.
Depoimento de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito.
Apreensão das drogas na residência do apelante.
Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova.
Suficiência para a procedência da ação penal.
Condenação mantida. - Substituição da pena privativa de liberdade procedida em prol do réu, uma vez que presentes os requisitos legais. - Comete o crime de desacato a agente que ofende funcionário público, no exercício de suas funções, com expressões depreciativas e ultrajantes, em detrimento de sua dignidade e decoro. - O crime de desacato não encontra óbice na Constituição Federal, tampouco na Convenção interamericana de Direitos Humanos. - Primeiro recurso provido e segundo não provido. v.v.: TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E VARIEDADE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando a relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal benefício não se mostra socialmente recomendável. 2.
Primeiro recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 10134150039516001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 09/11/2016, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2016) Sendo assim, infiro que a autoria delitiva recai induvidosa sob os réus LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos, como os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas de que o mesmo tenha praticado o crime de tráfico de drogas.
Desse modo, entendo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, o que acertadamente autoriza um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Cabe ressaltar que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessária a prova flagrante do comércio ilícito. É sabido que o crime de tráfico de drogas possui um tipo misto alternativo composto por vários verbos nucleares.
Em seu interrogatório, o acusado LUAN LIMA DA SILVA confessou os fatos e a acusada BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA negou os fatos declarando que: LUAN LIMA DA SILVA – “Que eu tenho 20 anos.
Que eu morava na casa da Brenda.
Que eu estava namorando com a Samira há uns oito dias.
Que eu trabalhava em uma carvoeira, na carvoeira do Edson Lima.
Que eu recebia oitenta reais por forno.
Que estudei até o 6º ano.
Que essa é a primeira vez que eu fui preso.
Que eu confirmo que foi isso foi encontrada mesmo.
Que era uma embalagem com 1000 gramas e outra com 18 gramas e uma balança de precisão.
Que essa droga eu fui buscar no Mojú para entregar aqui em Tailândia.
Que eu guardei a droga na casa da Brenda.
Que eu estava na frente da casa esperando o rapaz que eu ia entregar a droga.
Que os policiais encontraram as passagens que eu fui e voltei de Tailândia para Mojú.
Que eu servi como mula.
Que eu fui buscar a droga para um rapaz conhecido como “Heltinho” ou “HT”.
Que esse foi o rapaz que me pagou.
Que o “HT” me perguntou se eu poderia ir buscar uma droga pra mim com o Rogério em Moju.
Que o Rogerio já estava me esperando.
Que quando eu cheguei em Tailândia, guardei a droga na casa da dona Brenda.
Que a dona Brenda não sabia de nada.
Que em momento nenhum a dona Brenda sabia.
Que a droga foi toda encontrada no meio das minhas coisas.
Que a dona Brenda não tinha nada.
Que não tenho envolvimento nenhum com facção.
Que o “HT” me autorizou a tirar um cigarro de maconha pra eu fumar.
Que eu peço desculpas para o senhor.
Que estou arrependido.
Que conheci o “HT” na carvoeira.
Que eu falei pra ele, o “HT” que ia pedir um adiantamento pro patrão e ele me falou que tinha um serviço pra eu buscar uma droga pra ele no Mojú.
Que eu cobrei R$ 500,00 pra fazer esse serviço.
Que o “HT” me deu mais R$ 100,00 pra eu pagar as minhas passagens pra ir buscar a maconha em Moju.
Que não tinha droga no quarto da Brenda.
Que o policial que plantou a droga no quarto da Brenda.
Que eu morava na casa da Brenda há dois meses.
Que eu ajudava ela cuidando da minha sobrinha.
Que a droga não estava no quarto da Brenda.
Que o Quaresma não gosta da Brenda.
Que a droga estava em uma embalagem só.
Que a droga estava no meu quarto.
Que eu estou falando a verdade.
Que é isso que eu tenho pra relatar é isso que eu falei.
Que eu não pagava aluguel para morar na casa da Brenda, mas ajudava nas despesas da casa.
Que ela nunca comentou comigo que ela fazia parte de facção.
Que o nome do meu irmão é Lucas.
Que eu não sei se o meu irmão ainda está parando junto com a Brenda.
Que estou arrependido, isso aconteceu no momento de fraqueza minha.
Que estou pagando pelos meus erros.” BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA – “Que sou solteira.
Que tenho três filhos.
Que só os dois mais novos que moram comigo.
Que o meu filho tem um problema na cabeça e não fala coisa com coisa, mas não tem laudo.
Que está me atacando depressão e ansiedade.
Que não trabalho e que até perdi o meu bolsa família porque não posso levar os meninos pra pesar porque estou na prisão domiciliar.
Que sei ler e escrever.
Que eu respondo a um processo.
Que no primeiro eu fui presa porque me pegaram com droga e fui presa.
Que dessa vez eu fiquei três dias presa.
Que eu tinha pegado uma quantia pra eu vender.
Que dessa vez a droga não era minha.
Que eu não sabia.
Que quando o Quaresma disse que tinha encontrada essas drogas nas minhas coisas eu tentei correr mesmo porque eu fiquei com medo.
Que no dia dos fatos a neném estava dormindo na rede.
Que o Luan e a Samira tinham ido lá pra varanda da frente e eu fui com eles.
Que o Quaresma não gosta de mim.
Que quando o Quaresma chegou ele perguntou quem era a gente.
Que o Luan e a Samira falaram o nome e ele perguntou o meu nome e eu falei que era Coroline e ele me deu um tabefão na cara falando que o meu nome era Brenda, daí eu falei que era Brenda Coroline.
Que o Luan confessou que tinha drogas e autorizou eles entrarem na casa.
Que o Luan falou que a droga era dele e o Quaresma disse que era minha mesmo.
Que o Quaresma ficou até mexendo nas fraldas da minha filha.
Que eu conheço o Luan há uns seis anos.
Que eu sempre cuidei do Luan.
Que o Luan sempre me ajudou.
Que eu perguntei pro Luan o porque ele tinha esses negócios.
Que o Luan me ajudava a cuidar da minha filha.
Que eu não sabia que o Luan estava mexendo com drogas.
Que a casa era alugada.
Que a droga foi encontrada dentro do quarto do Luan, a droga e a balança.
Que era uma mochila.
Que não integro nenhuma facção criminosa.
Que os policiais ficaram falando comigo, querendo que eu assumisse a culpa.
Que eles me levaram para dentro de um quarto e ficaram falando que era pra gente negociar.
Que eles queriam que eu entregasse a droga e o mandante.
Que eles me bateram e não respeitaram ninguém, nem a minha filha.
Que a droga não era minha e eu não tinha conhecimento da existência dela.
Que a droga era do Luan.
Que eu não me lembro de ter falado isso na delegacia.
Que fui acompanhada de advogado e não falei que a droga era minha.” A lei de repressão ao tráfico ilícito de drogas, em seu artigo 28, §2º, concedeu ao julgador a possibilidade de aferir outras circunstâncias, além da flagrância em si da comercialização ou da circulação da droga ilícita, para definir se a situação enseja ou não tráfico ilícito de droga.
No caso em comento, vejo que dos autos se extrai provas suficientes e segura indiquem a real intenção dos acusados em relação às drogas que foram apreendidas em seu poder serviriam à mercancia, sobretudo a elevada quantidade de droga apreendida, sendo “MACONHA”, pesando 878 G (oitocentos e setenta e oito gramas).
Cabe ressaltar que, em que pese o a acusado Luan ter assumido toda a culpa tentando alegar que a acusada Brenda desconhecia o fato dele estar guardando o entorpecente apreendido em sua residência, os três policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em afirmarem que parte da droga havia sido encontrada no quarto de Brenda, dentro de uma cômoda, na gaveta de roupas da filha da acuasada.
A par dessas considerações, a convicção de que as drogas apreendidas eram para comercialização é condizente com o contexto probatório colacionado aos autos.
Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes em relação à acusada Brenda Corolini, contudo existem as atenuantes da confissão e do fato de ser menor de 21 anos na época dos fatos em relação ao acusado Luan.
Em consequência, a prática do crime de tráfico de drogas não foi um evento isolado na vida de ambos os acusados, a qual se distancia do perfil do traficante primário, chamado de “primeira viagem”, razão pela qual não lhe deve ser aplicada a minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), conforme tem decidido a jurisprudência pátria: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...]. 3.
O Magistrado sentenciante considerou corretamente desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica o agravamento da sanção penal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, além do fato de o Paciente pagar ao corréu em dinheiro e em substâncias entorpecentes, "estimulando seu vício e o prendendo ainda mais no ciclo criminoso", circunstância que certamente imprime maior reprovabilidade à conduta criminosa. 4.
A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Paciente à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 5.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 247.868/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)” EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA-BASE ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os elementos de convicção demonstram a união estável e permanente necessária à condenação do agente pela associação para o tráfico. 2.
Penas-base fixadas acima do mínimo por meio de motivação idônea.
Artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei 11.343/06. (TJ-ES - APR: 00022071920198080030, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVIABILIDADE - ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO.
Se as provas permitirem afirmar que os entorpecentes apreendidos pertenciam aos acusados e se destinavam ao comércio, a manutenção da condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 é imperiosa.
O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e da autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Os acusados devem ser condenados pelo delito do artigo 35 da Lei 11.343/06 quando houver nos autos prova segura de que se associaram com estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico de drogas.
Não há como aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 quando ficar comprovado que o acusado se dedicava às atividades criminosas (condenação por associação para o tráfico).
A pena superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
A ausência de fundamentação para a fixação do regime fechado ao condenado à pena de 08 anos de reclusão impõe o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. (TJ-MG - APR: 10687170038875001 Timóteo, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2021) Portanto, tais condutas, amoldam-se perfeitamente ao crime de tráfico, previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aproveitáveis ao acusado, impositiva é a procedência da denúncia. 2 – Quanto ao crime de associação para tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06): Em relação a esta capitulação penal, não identifico a presença da materialidade delitiva nos autos, haja vista que este tipo penal exige a “associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06.”, porém, no curso da instrução processual penal, não identificou-se que os acusados, Luan e Brenda Corolini, corroboraram para a conduta delitiva insculpida no art. 35 da mencionada Lei de Drogas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343⁄2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343⁄06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LWEI DE TÓXICOS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 2.
O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343⁄06.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa.
Atipicidade reconhecida. (...) (HC n. 248.844⁄GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28⁄5⁄2013) - grifos próprios.
Nesse sentido, a absolvição dos réus LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA no ponto é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA, pela conduta tipificada nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-os quanto a conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Passo a realizar de forma individual e isoladamente a dosimetria da pena do acusado.
Em relação ao réu o LUAN LIMA DA SILVA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é normal a espécie, evidenciada pela própria natureza do delito; o réu responde a outro processo por roubo majorado, contudo não registra contra si sentença condenatória.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, nada tenho a valorar; sua personalidade não foi aferida.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim.
As circunstâncias não são levadas em prejuízo do acusado.
As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar.
O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
A situação econômica do réu presume-se não ser boa (CP, art. 60).
Assim, verificando diante da inexistência de circunstâncias (s) judicial (s) desfavorável (s), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo de aplicar as atenuantes de confissão espontânea e o fato do acusado ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, porque a pena fora fixada no mínimo legal, em conformidade com a regra da Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a quantidade de droga encontrada, cerca de 878 g (oitocentos e setenta e oito gramas) se tratavam de “MACONHA”, muito superior à usualmente apreendida, elevo a pena-base em um sexto, passando a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Frise-se que a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 permite a redução quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se evidencia nos presentes autos.
Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no percentual anteriormente fixado, por entender tal reprimenda necessária e suficiente para reprovação do crime.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
O réu foi preso em flagrante delito em 28/11/2022, teve a sua prisão preventiva decretada e permaneceu preso até a presente data, perfazendo até o momento 01 (um) ano e 07 (sete) dias, pelo que faz jus à detração, no entanto, deverá ser aplicada pelo juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código de Penal.
Incabível, em razão da pena aplicada, a conversão em penas restritivas de direitos, bem como suspensão condicional da pena.
Nego ao réu direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar à ré o benefício da substituição de pena, ante a existência de expressa vedação legal (art. 44, I, do CP).
Igualmente, não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP).
Em relação ao réu o BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade da ré é normal a espécie, evidenciada pela própria natureza do delito; a ré responde a outros dois processos por tráfico de drogas, contudo não registra contra si sentença condenatória.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, nada tenho a valorar; sua personalidade não foi aferida.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim.
As circunstâncias não são levadas em prejuízo do acusado.
As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar.
O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
A situação econômica da ré presume-se não ser boa (CP, art. 60).
Assim, verificando diante da inexistência de circunstâncias (s) judicial (s) desfavorável (s), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista a quantidade de droga encontrada, cerca de 878g (oitocentos e setenta e oitos gramas) se tratavam de “MACONHA”, muito superior à usualmente apreendida, elevo a pena-base em um sexto, passando a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Frise-se que a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 permite a redução quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se evidencia nos presentes autos.
Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no percentual anteriormente fixado, por entender tal reprimenda necessária e suficiente para reprovação do crime.
Considerando a condição econômica da ré, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
A ré foi presa em flagrante delito em 28/11/2022, teve a sua prisão preventiva decretada e posteriormente fora convertida para prisão domiciliar e permaneceu presa domiciliar até a presente data, perfazendo até o momento 01 (um) ano e 07 (sete) dias, pelo que faz jus à detração, no entanto, deverá ser aplicada pelo juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código de Penal.
Incabível, em razão da pena aplicada, a conversão em penas restritivas de direitos, bem como suspensão condicional da pena.
Nego a ré direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar à ré o benefício da substituição de pena, ante a existência de expressa vedação legal (art. 44, I, do CP).
Igualmente, não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP).
Proceda-se à incineração da droga, na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução atualizada. 2) Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88.
Por derradeiro, condeno a ré nas custas processuais, das quais a isento em vista de sua hipossuficiência.
Intime-se pessoalmente a acusado.
Não sendo possível a sua localização, intime-se por edital.
Intime-se o Ministério Público e Defesa.
P.R.I.
Serve a presente como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 7 -
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803368-23.2022.8.14.0074 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: LUAN LIMA DA SILVA Endereço: TV SANTARÉM, 00, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 224, PRÓX.
ESCOLA SANTA CLARA, NOVO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Vistos os autos, O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA, qualificados nos autos, sustentando que: “No dia 28/11/2022, por volta de 17h, os denunciados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA foram flagrados com aproximadamente 1.018 (mil e dezoito) gramas da substância entorpecente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Uma equipe da Polícia Militar fazia rondas pela cidade quando, na Trav.
Santarém, bairro Novo, avistou os denunciados, acompanhados de Samira Silva Garreto, na frente de uma residência.
Ao perceberem a aproximação da guarnição, um deles tentou se desfazer de uma pequena embalagem.
Na referida embalagem, foi encontrada uma porção da substância entorpecente “maconha”.
Na ocasião, o denunciado LUAN LIMA assumiu a propriedade da droga e afirmou que, no interior da residência, havia outra quantidade.
Durante buscas no local, os policiais encontraram uma barra da mesma substância, escondida no quarto da denunciada BRENDA COROLINI, bem como uma balança de precisão.
De acordo com as testemunhas, a denunciada BRENDA COROLINI tentou empreender fuga após as substâncias serem encontradas.
Perante a autoridade policial, a denunciada BRENDA COROLINI alegou que a substância encontrada pertencia a LUAN e não sabia que estava guardada na sapateira do seu quarto.
O denunciado LUAN LIMA, por sua vez, afirmou que estava na casa de BRENDA quando os policiais encontraram dois tabletes de maconha.” Decisão determinando a notificação dos denunciados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA e mantendo a prisão domiciliar da denunciada Brenda, ID 86278170.
O acusado Luan foi devidamente notificado, ID 87455660.
A defesa do acusado Luan apresentou pedido de Revogação da sua Prisão Preventiva, ID 88125914.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido da defesa do acusado Luan, ID 90783729.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Luan, ID 91261213.
A acusada Brenda Coroline foi devidamente notificada, ID 92755141.
Defesa escrita do acusado Luan Lima da Silva fora protocolada através de advogado devidamente constituído, ID 96632766.
Defesa escrita da acusada Brenda Corolini Santos de Sousa fora protocolada através de advogado devidamente constituído, ID 96632768.
Decisão recebendo a denúncia em desfavor dos acusados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA e designando a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2023, às 11:00 horas, ID 97054870.
A audiência de instrução em julgamento aconteceu na data marcada, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Púbico, quais sejam PM HENRIQUE QUARESMA MOTA, PM MARCIVALDO RIBEIRO CASSEB, PM MIZAEL SILVA DAMASCENO e SAMIRA SILVA GARRETO.
Ato contínuo, fora realizado a qualificação e interrogatório dos acusados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA.
Após, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais orais.
Em deliberação, fora determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 101415265).
Laudo Toxicológico Definitivo atestando POSITIVO para a substância “Tetrahidrocannabinol”, conhecida como “MACONHA”, pesando 878 G (oitocentos e setenta e oito gramas), ID 105470125.
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado LUAN LIMA DA SILVA (ID 85811380) constando que o acusado responde a outro processo pelo crime de roubo majorado nesta Comarca, e Certidão de Antecedentes Criminais da acusada BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA constando que a acusada responde a outros dois processos pelo crime de tráfico nesta Comarca (ID 85811381). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra os acusados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA acusados dos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e associação para o tráfico (artigos 33, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006).
O dispositivo penal assim descreve os delitos, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 82702008 - Pág. 11), Laudo Toxicológico Provisório (ID 84296681 - Pág. 10), do Laudo Toxicológico Definitivo (ID 105470125) que teve como resultado positivo para 878 G (oitocentos e setenta e oito gramas “MACONHA”, depoimentos das testemunhas PM HENRIQUE QUARESMA MOTA, SAMIRA SILVA GARRETO, PM MARCIVALDO RIBEIRO CASSEB e PM MIZAEL SILVA DAMASCENO, ouvidos em Juízo, que corroboraram os elementos produzidos durante o inquérito policial, conforme se segue: PM HENRIQUE QUARESMA MOTA – “Que me recordo dos fatos.
Que estávamos de ronda, salvo engando no Bairro Novo.
Que avistamos três indivíduos em via pública.
Que um individuo jogou um embrulho no chão.
Que fizemos a abordagem e reconhecemos o Luan e Brenda que já são conhecidos pela guarnição.
Que já fizemos mais de uma prisão do Luan.
Que a Brenda já tinha sido mencionada em outras prisões.
Que o Luan confessou que o entorpecente era dele e que tinha mais na residência.
Que a nossa entrada foi autorizada por eles.
Que encontramos a droga, salvo engano no quarto da Brenda.
Que a Brenda ficou jogando a culpa pro Luan e o Luan jogando a culpa pra Brenda.
Que foi nessa hora que a Brenda tentou fugir correndo pelo corredor.
Que ela foi pega por um policial que estava do lado de fora.
Que a Brenda já havia sido presa e tinha saído há pouco tempo da cadeia.
Que no imóvel tinha uns três compartimentos e que tinha mais coisas da Brenda.
Que a Brenda e o Luan autorizaram a nossa entrada na casa.
Que não me recordo em qual quarto foi encontrado a droga, mas se não me engano, foi encontrado droga nos dois quartos.” SAMIRA SILVA GARRETO – “Que é amiga dos réus Brenda e Luan.
Que naquele dia era dia da minha folga.
Que eu vi o Luan durante a tarde.
Que nesse tempo o Luan estava morando na casa da Brenda.
Que eles são cunhados, que o namorado da Brenda é irmão do Luan.
Que o Luan era meu namorado, mas a gente não morava junto.
Que nesse dia ele passou em casa de tarde e me chamou pra ir pra casa da Brenda de noite.
Que eu fui pra casa da Brenda pra dormir com o Luan.
Que eu fui pra lá por volta das 22 horas.
Que estávamos todos dentro da casa.
Que a gente saiu pro lado de fora da casa.
Que quando a gente estava chegando na calçada a viatura do polícia chegou e pegou o Luan com a droga.
Que ele estava fumando um negócio na hora.
Que os policiais perguntaram se poderiam entrar na casa para ver se tinha mais.
Que a gente entrou na casa.
Que a droga foi encontrada dentro do quarto do Luan.
Que a Brenda tentou correr na hora que a polícia chegou.
Que não sei o motivo da Brenda ter tentado correr.
Que o Luan falou pra mim que a droga era dele.
Que eu acho que a Brenda não tem nada a ver com isso não.
Que acho que ela tentou fugir por ter ficado nervosa.
Que eu não sou usuária de droga.
Que eu não estava fumando maconha com ele.
Que eu já tinha visto ele fumando, mas não sabia que ele fazia esse tipo de coisa não.
Que ele parecia ser um rapaz bom que não fazia esse tipo de coisa.
Que nunca ouvi falar se a Brenda e o Luan façam parte de facção criminosa.” PM MARCIVALDO RIBEIRO CASSEB – “Que me recordo dos fatos.
Que estávamos de ronda pela Travessa Santarem quando avistamos os indivíduos em atitude suspeita.
Que fizemos a abordagem pessoal deles.
Que foi encontrada uma quantidade pequena de entorpecente.
Que dois deles já eram conhecidos no meio policial.
Que o Luan já tinha algumas passagens e a Brenda é bem conhecida no meio policial.
Que foi feito uma busca no imóvel e encontramos mais uma quantidade de droga e uma balança de precisão.
Que eu não entrei no compartimento interno.
Que em um dado momento o Luan falou que a droga era dele.
Que já conhecia a Brenda.
Que ela tinha sido presa uns dias antes com droga e pouco tempo depois foi presa novamente com droga.
Que a droga foi encontrada dentro da casa, mas não sei dizer o local exato.” PM MIZAEL SILVA DAMASCENO – “Que me recordo dos fatos.
Que por volta da meia noite a gente estava fazendo ronda na Tv.
Santarem.
Que avistamos três pessoas quando vimos alguém jogando uma embalagem fora.
Que fizemos a abordagem quando identificamos os nacionais Brenda e Luan.
Que Luan confessou que a droga era dele.
Que fizemos buscas na residência deles.
Que encontramos mais drogas dentro de uma cômoda no meio das roupas de uma criança.
Que não me lembro a quantidade da droga.
Que foi encontrada com o Luan uma pequena quantidade de droga conhecida como maconha.
Que dentro da casa foi encontrada uma barra de maconha, mas não me recordo da quantidade da droga.
Que o Luan e a Brenda já eram conhecidos da polícia.
Que o Luan tinha denúncias de furtos a residência e dessa vez foi encontrado com droga.
Que a Brenda tem várias denúncias contra ela por fazer parte de uma facção criminosa.
Que antes, várias pessoas que a gente prendia denunciava a Brenda como faccionada do Comando Vermelho.
Que foi encontrada droga só no quarto que a Brenda ficava.
Que as coisas foram encontras no meio das coisas da criança.” Oportuno mencionar que os depoimentos de agentes policiais possuem mesmo valor jurídico dos demais meios de prova, não se presumem tendenciosos pela simples natureza da função exercida, ao contrário, pela nobreza da atividade e pelos princípios que regem seu exercício, tem-se que não havendo efetivamente provas que demonstrem o interesse pessoal dos policiais na condenação do acusado, os depoimentos persistem íntegros e aptos a subsidiar a conclusão de uma questão fática relacionada ao delito em apuração.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONSTITUCIONALIDADE COM A CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório.
Depoimento de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito.
Apreensão das drogas na residência do apelante.
Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos de prova.
Suficiência para a procedência da ação penal.
Condenação mantida. - Substituição da pena privativa de liberdade procedida em prol do réu, uma vez que presentes os requisitos legais. - Comete o crime de desacato a agente que ofende funcionário público, no exercício de suas funções, com expressões depreciativas e ultrajantes, em detrimento de sua dignidade e decoro. - O crime de desacato não encontra óbice na Constituição Federal, tampouco na Convenção interamericana de Direitos Humanos. - Primeiro recurso provido e segundo não provido. v.v.: TRÁFICO DE DROGAS MINORADO - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE E VARIEDADE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. 1.
Considerando a relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal benefício não se mostra socialmente recomendável. 2.
Primeiro recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 10134150039516001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 09/11/2016, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2016) Sendo assim, infiro que a autoria delitiva recai induvidosa sob os réus LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos, como os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas de que o mesmo tenha praticado o crime de tráfico de drogas.
Desse modo, entendo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, o que acertadamente autoriza um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Cabe ressaltar que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é necessária a prova flagrante do comércio ilícito. É sabido que o crime de tráfico de drogas possui um tipo misto alternativo composto por vários verbos nucleares.
Em seu interrogatório, o acusado LUAN LIMA DA SILVA confessou os fatos e a acusada BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA negou os fatos declarando que: LUAN LIMA DA SILVA – “Que eu tenho 20 anos.
Que eu morava na casa da Brenda.
Que eu estava namorando com a Samira há uns oito dias.
Que eu trabalhava em uma carvoeira, na carvoeira do Edson Lima.
Que eu recebia oitenta reais por forno.
Que estudei até o 6º ano.
Que essa é a primeira vez que eu fui preso.
Que eu confirmo que foi isso foi encontrada mesmo.
Que era uma embalagem com 1000 gramas e outra com 18 gramas e uma balança de precisão.
Que essa droga eu fui buscar no Mojú para entregar aqui em Tailândia.
Que eu guardei a droga na casa da Brenda.
Que eu estava na frente da casa esperando o rapaz que eu ia entregar a droga.
Que os policiais encontraram as passagens que eu fui e voltei de Tailândia para Mojú.
Que eu servi como mula.
Que eu fui buscar a droga para um rapaz conhecido como “Heltinho” ou “HT”.
Que esse foi o rapaz que me pagou.
Que o “HT” me perguntou se eu poderia ir buscar uma droga pra mim com o Rogério em Moju.
Que o Rogerio já estava me esperando.
Que quando eu cheguei em Tailândia, guardei a droga na casa da dona Brenda.
Que a dona Brenda não sabia de nada.
Que em momento nenhum a dona Brenda sabia.
Que a droga foi toda encontrada no meio das minhas coisas.
Que a dona Brenda não tinha nada.
Que não tenho envolvimento nenhum com facção.
Que o “HT” me autorizou a tirar um cigarro de maconha pra eu fumar.
Que eu peço desculpas para o senhor.
Que estou arrependido.
Que conheci o “HT” na carvoeira.
Que eu falei pra ele, o “HT” que ia pedir um adiantamento pro patrão e ele me falou que tinha um serviço pra eu buscar uma droga pra ele no Mojú.
Que eu cobrei R$ 500,00 pra fazer esse serviço.
Que o “HT” me deu mais R$ 100,00 pra eu pagar as minhas passagens pra ir buscar a maconha em Moju.
Que não tinha droga no quarto da Brenda.
Que o policial que plantou a droga no quarto da Brenda.
Que eu morava na casa da Brenda há dois meses.
Que eu ajudava ela cuidando da minha sobrinha.
Que a droga não estava no quarto da Brenda.
Que o Quaresma não gosta da Brenda.
Que a droga estava em uma embalagem só.
Que a droga estava no meu quarto.
Que eu estou falando a verdade.
Que é isso que eu tenho pra relatar é isso que eu falei.
Que eu não pagava aluguel para morar na casa da Brenda, mas ajudava nas despesas da casa.
Que ela nunca comentou comigo que ela fazia parte de facção.
Que o nome do meu irmão é Lucas.
Que eu não sei se o meu irmão ainda está parando junto com a Brenda.
Que estou arrependido, isso aconteceu no momento de fraqueza minha.
Que estou pagando pelos meus erros.” BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA – “Que sou solteira.
Que tenho três filhos.
Que só os dois mais novos que moram comigo.
Que o meu filho tem um problema na cabeça e não fala coisa com coisa, mas não tem laudo.
Que está me atacando depressão e ansiedade.
Que não trabalho e que até perdi o meu bolsa família porque não posso levar os meninos pra pesar porque estou na prisão domiciliar.
Que sei ler e escrever.
Que eu respondo a um processo.
Que no primeiro eu fui presa porque me pegaram com droga e fui presa.
Que dessa vez eu fiquei três dias presa.
Que eu tinha pegado uma quantia pra eu vender.
Que dessa vez a droga não era minha.
Que eu não sabia.
Que quando o Quaresma disse que tinha encontrada essas drogas nas minhas coisas eu tentei correr mesmo porque eu fiquei com medo.
Que no dia dos fatos a neném estava dormindo na rede.
Que o Luan e a Samira tinham ido lá pra varanda da frente e eu fui com eles.
Que o Quaresma não gosta de mim.
Que quando o Quaresma chegou ele perguntou quem era a gente.
Que o Luan e a Samira falaram o nome e ele perguntou o meu nome e eu falei que era Coroline e ele me deu um tabefão na cara falando que o meu nome era Brenda, daí eu falei que era Brenda Coroline.
Que o Luan confessou que tinha drogas e autorizou eles entrarem na casa.
Que o Luan falou que a droga era dele e o Quaresma disse que era minha mesmo.
Que o Quaresma ficou até mexendo nas fraldas da minha filha.
Que eu conheço o Luan há uns seis anos.
Que eu sempre cuidei do Luan.
Que o Luan sempre me ajudou.
Que eu perguntei pro Luan o porque ele tinha esses negócios.
Que o Luan me ajudava a cuidar da minha filha.
Que eu não sabia que o Luan estava mexendo com drogas.
Que a casa era alugada.
Que a droga foi encontrada dentro do quarto do Luan, a droga e a balança.
Que era uma mochila.
Que não integro nenhuma facção criminosa.
Que os policiais ficaram falando comigo, querendo que eu assumisse a culpa.
Que eles me levaram para dentro de um quarto e ficaram falando que era pra gente negociar.
Que eles queriam que eu entregasse a droga e o mandante.
Que eles me bateram e não respeitaram ninguém, nem a minha filha.
Que a droga não era minha e eu não tinha conhecimento da existência dela.
Que a droga era do Luan.
Que eu não me lembro de ter falado isso na delegacia.
Que fui acompanhada de advogado e não falei que a droga era minha.” A lei de repressão ao tráfico ilícito de drogas, em seu artigo 28, §2º, concedeu ao julgador a possibilidade de aferir outras circunstâncias, além da flagrância em si da comercialização ou da circulação da droga ilícita, para definir se a situação enseja ou não tráfico ilícito de droga.
No caso em comento, vejo que dos autos se extrai provas suficientes e segura indiquem a real intenção dos acusados em relação às drogas que foram apreendidas em seu poder serviriam à mercancia, sobretudo a elevada quantidade de droga apreendida, sendo “MACONHA”, pesando 878 G (oitocentos e setenta e oito gramas).
Cabe ressaltar que, em que pese o a acusado Luan ter assumido toda a culpa tentando alegar que a acusada Brenda desconhecia o fato dele estar guardando o entorpecente apreendido em sua residência, os três policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em afirmarem que parte da droga havia sido encontrada no quarto de Brenda, dentro de uma cômoda, na gaveta de roupas da filha da acuasada.
A par dessas considerações, a convicção de que as drogas apreendidas eram para comercialização é condizente com o contexto probatório colacionado aos autos.
Não existem circunstâncias agravantes e atenuantes em relação à acusada Brenda Corolini, contudo existem as atenuantes da confissão e do fato de ser menor de 21 anos na época dos fatos em relação ao acusado Luan.
Em consequência, a prática do crime de tráfico de drogas não foi um evento isolado na vida de ambos os acusados, a qual se distancia do perfil do traficante primário, chamado de “primeira viagem”, razão pela qual não lhe deve ser aplicada a minorante do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), conforme tem decidido a jurisprudência pátria: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS.
INVIABILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. [...]. 3.
O Magistrado sentenciante considerou corretamente desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica o agravamento da sanção penal, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, além do fato de o Paciente pagar ao corréu em dinheiro e em substâncias entorpecentes, "estimulando seu vício e o prendendo ainda mais no ciclo criminoso", circunstância que certamente imprime maior reprovabilidade à conduta criminosa. 4.
A teor do entendimento desta Corte, a condenação pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia a dedicação do Paciente à atividade criminosa, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 5.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 247.868/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)” EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA-BASE ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os elementos de convicção demonstram a união estável e permanente necessária à condenação do agente pela associação para o tráfico. 2.
Penas-base fixadas acima do mínimo por meio de motivação idônea.
Artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei 11.343/06. (TJ-ES - APR: 00022071920198080030, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVIABILIDADE - ÂNIMO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO.
Se as provas permitirem afirmar que os entorpecentes apreendidos pertenciam aos acusados e se destinavam ao comércio, a manutenção da condenação pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 é imperiosa.
O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e da autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Os acusados devem ser condenados pelo delito do artigo 35 da Lei 11.343/06 quando houver nos autos prova segura de que se associaram com estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico de drogas.
Não há como aplicar a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 quando ficar comprovado que o acusado se dedicava às atividades criminosas (condenação por associação para o tráfico).
A pena superior a quatro anos de reclusão impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
A ausência de fundamentação para a fixação do regime fechado ao condenado à pena de 08 anos de reclusão impõe o abrandamento do regime prisional para o semiaberto. (TJ-MG - APR: 10687170038875001 Timóteo, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2021) Portanto, tais condutas, amoldam-se perfeitamente ao crime de tráfico, previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aproveitáveis ao acusado, impositiva é a procedência da denúncia. 2 – Quanto ao crime de associação para tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06): Em relação a esta capitulação penal, não identifico a presença da materialidade delitiva nos autos, haja vista que este tipo penal exige a “associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06.”, porém, no curso da instrução processual penal, não identificou-se que os acusados, Luan e Brenda Corolini, corroboraram para a conduta delitiva insculpida no art. 35 da mencionada Lei de Drogas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343⁄2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343⁄06.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO.
ATIPICIDADE RECONHECIDA.
MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LWEI DE TÓXICOS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. (...) 2.
O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei nº 11.343⁄06.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa.
Atipicidade reconhecida. (...) (HC n. 248.844⁄GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28⁄5⁄2013) - grifos próprios.
Nesse sentido, a absolvição dos réus LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA no ponto é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA, pela conduta tipificada nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-os quanto a conduta tipificada no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Passo a realizar de forma individual e isoladamente a dosimetria da pena do acusado.
Em relação ao réu o LUAN LIMA DA SILVA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é normal a espécie, evidenciada pela própria natureza do delito; o réu responde a outro processo por roubo majorado, contudo não registra contra si sentença condenatória.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, nada tenho a valorar; sua personalidade não foi aferida.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim.
As circunstâncias não são levadas em prejuízo do acusado.
As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar.
O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
A situação econômica do réu presume-se não ser boa (CP, art. 60).
Assim, verificando diante da inexistência de circunstâncias (s) judicial (s) desfavorável (s), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo de aplicar as atenuantes de confissão espontânea e o fato do acusado ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, porque a pena fora fixada no mínimo legal, em conformidade com a regra da Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a quantidade de droga encontrada, cerca de 878 g (oitocentos e setenta e oito gramas) se tratavam de “MACONHA”, muito superior à usualmente apreendida, elevo a pena-base em um sexto, passando a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Frise-se que a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 permite a redução quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se evidencia nos presentes autos.
Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no percentual anteriormente fixado, por entender tal reprimenda necessária e suficiente para reprovação do crime.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
O réu foi preso em flagrante delito em 28/11/2022, teve a sua prisão preventiva decretada e permaneceu preso até a presente data, perfazendo até o momento 01 (um) ano e 07 (sete) dias, pelo que faz jus à detração, no entanto, deverá ser aplicada pelo juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código de Penal.
Incabível, em razão da pena aplicada, a conversão em penas restritivas de direitos, bem como suspensão condicional da pena.
Nego ao réu direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar à ré o benefício da substituição de pena, ante a existência de expressa vedação legal (art. 44, I, do CP).
Igualmente, não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP).
Em relação ao réu o BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade da ré é normal a espécie, evidenciada pela própria natureza do delito; a ré responde a outros dois processos por tráfico de drogas, contudo não registra contra si sentença condenatória.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, nada tenho a valorar; sua personalidade não foi aferida.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de ilícito decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim.
As circunstâncias não são levadas em prejuízo do acusado.
As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a sociedade como um todo, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar.
O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
A situação econômica da ré presume-se não ser boa (CP, art. 60).
Assim, verificando diante da inexistência de circunstâncias (s) judicial (s) desfavorável (s), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Tendo em vista a quantidade de droga encontrada, cerca de 878g (oitocentos e setenta e oitos gramas) se tratavam de “MACONHA”, muito superior à usualmente apreendida, elevo a pena-base em um sexto, passando a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Frise-se que a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 permite a redução quando o agente é primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se evidencia nos presentes autos.
Considerando a inexistência de outras causas de aumento ou diminuição de pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no percentual anteriormente fixado, por entender tal reprimenda necessária e suficiente para reprovação do crime.
Considerando a condição econômica da ré, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
A ré foi presa em flagrante delito em 28/11/2022, teve a sua prisão preventiva decretada e posteriormente fora convertida para prisão domiciliar e permaneceu presa domiciliar até a presente data, perfazendo até o momento 01 (um) ano e 07 (sete) dias, pelo que faz jus à detração, no entanto, deverá ser aplicada pelo juízo da execução.
O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código de Penal.
Incabível, em razão da pena aplicada, a conversão em penas restritivas de direitos, bem como suspensão condicional da pena.
Nego a ré direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar à ré o benefício da substituição de pena, ante a existência de expressa vedação legal (art. 44, I, do CP).
Igualmente, não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP).
Proceda-se à incineração da droga, na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução atualizada. 2) Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88.
Por derradeiro, condeno a ré nas custas processuais, das quais a isento em vista de sua hipossuficiência.
Intime-se pessoalmente a acusado.
Não sendo possível a sua localização, intime-se por edital.
Intime-se o Ministério Público e Defesa.
P.R.I.
Serve a presente como mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 7 -
12/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
26/09/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:33
Decorrido prazo de SAMIRA SILVA GARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 03:22
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
Os denunciados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA, por intermédio de advogado particular, apresentaram defesa prévia, através da quais não arguiram preliminares, tendo aduzido que se manifestarão quanto ao mérito da acusação ao término da instrução criminal (ID nº 96632766 e ID nº 96632768) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisados os argumentos defensivos expostos na defesa preliminar, verifico que inexistem motivos para rejeição liminar da peça acusatória, face à ausência de justa causa, e, nem mesmo hipótese de absolvição sumária dos denunciados, já que presentes indícios de autoria e prova da materialidade.
Ao contrário, a denúncia encontra-se revestida das formalidades legais do art. 41 do CPP, e não há neste momento demonstração robusta de qualquer causa de exclusão do crime, assim como de causa que isentem os réus de pena, capaz de gerar nesta etapa do procedimento a absolvição sumária, nos termos do que dispõe o art. 397 do CPP.
Outrossim, nesta fase do processo vigora o princípio in dúbio pro societatis, sendo que não demonstrada de forma concludente caso de rejeição liminar da denúncia ou hipótese de absolvição sumária, deve a ação penal prosseguir em seus termos.
Diante disso, nos termos do artigo 399 do CPP c/c artigo 56 da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA em relação aos denunciados LUAN LIMA DA SILVA e BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA.
Citem-se pessoalmente os acusados.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Ante o exposto, DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2023, às 11h00min.
Intimem-se as testemunhas.
Havendo testemunha (s) não localizada (s), abra-se vista à parte que a arrolou para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão comparecer ao ato ora designado preferencialmente de forma presencial.
No entanto, desde já, autorizo, em caráter estritamente excepcional, a presença virtual das partes nas situações elencadas no art. 4º, §1º da Resolução nº 21/2022, recentemente alterado pelo art. 3º da Resolução nº 06/2023, que segue reproduzido: “Art. 4º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º, ambos do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) juiz(a) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, devendo, em qualquer das hipóteses, o(a) juiz(a) estar presente na unidade judiciária. § 1º O(A) juiz(a) poderá determinar a realização de audiências telepresenciais, excepcionalmente e de ofício, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial, nos casos previstos no parágrafo anterior, deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” Em sendo virtual, a participação da parte ocorrerá dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Serve a presente decisão como Mandado/Ofício.
Cumpra-se com urgência pois tratam os autos de réu preso.
Tailândia (PA), data registrada pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia 5 Link para ingresso em audiência virtual: https://bit.ly/3DoKS8k Ou utilize o QR Code abaixo. -
23/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
09/08/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
01/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:01
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 12:44
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:13
Recebida a denúncia contra BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA - CPF: *51.***.*65-25 (REU) e LUAN LIMA DA SILVA (REU)
-
16/07/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 21:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 19:34
Juntada de Mandado
-
03/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
25/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA 0803368-23.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA REU: LUAN LIMA DA SILVA, BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) REU: PAULO ANDERSON MIRANDA - PA32216 Advogado do(a) REU: JOAO PAULO OLIARI - PA31753-B ATO ORDINATÓRIO FICA(m) INTIMADO(s), por meio deste, os advogados acima identificados para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO em favor do (s) Réu (s) indicado (s), no prazo de 10 (dez) dias.
Tailândia/PA, 22 de junho de 2023.
EUZAMAR DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
22/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Mandado
-
21/04/2023 07:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:32
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2023 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 23:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/03/2023 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:22
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 23:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 23:18
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 23:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/02/2023 19:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:08
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:15
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2023 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 12:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/12/2022 11:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 01:37
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:24
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:24
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 02/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 01:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 14:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/12/2022 14:06
Juntada de Mandado de prisão
-
02/12/2022 04:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:19
Concedida a prisão domiciliar
-
01/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:12
Audiência Custódia realizada para 01/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
01/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:17
Juntada de Mandado de prisão
-
30/11/2022 11:21
Audiência Custódia designada para 01/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
30/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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