TJPA - 0803368-23.2022.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/12/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUAN LIMA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:11
Publicado Ementa em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0803368-23.2022.8.14.0074 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE TAILÂNDIA/PA APELANTE: LUAN LIMA DA SILVA APELANTE: BRENDA COROLINI SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: DR.
PAULO ANDERSON MIRANDA OAB/PA 32.216 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
PLEITO DE CONFISSÃO ATENUADA JÁ RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
JUSTIÇA GRATUITA NEGADA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Luan Lima da Silva e Brenda Corolini Santos de Sousa contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Tailândia/PA, que os condenou pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa.
Os fatos se referem à apreensão de maconha e uma balança de precisão em posse dos réus.
Luan Lima da Silva apelou requerendo a aplicação da atenuante da confissão, redução da pena de multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Brenda Corolini Santos de Sousa apelou pela absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena, concessão da justiça gratuita e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se cabe o reconhecimento da atenuante da confissão para Luan Lima da Silva; (ii) estabelecer se há fundamentos para a concessão de justiça gratuita, absolvição por insuficiência de provas e redimensionamento da pena de Brenda Corolini Santos de Sousa; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para ambos os apelantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atenuante da confissão de Luan Lima da Silva já foi devidamente reconhecida na sentença de primeira instância, porém não aplicada em razão da pena-base fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 4.
O pedido de redução da pena de multa é inaplicável, uma vez que tal penalidade resulta do preceito secundário da norma e sua revisão, com base na condição financeira, deve ser avaliada em fase de execução penal. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, tendo em vista a gravidade do crime de tráfico de drogas. 6.
O pedido de justiça gratuita feito por Brenda Corolini Santos de Sousa foi corretamente indeferido, uma vez que a análise das condições econômicas para fins de gratuidade processual cabe ao Juízo da execução. 7.
A tese de absolvição por insuficiência de provas foi afastada.
Os depoimentos prestados pelos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova, indicam que Brenda tinha conhecimento da droga apreendida em sua residência, caracterizando o crime de tráfico de drogas. 8.
O redimensionamento da pena de Brenda também é inviável, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal, como expresso na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da atenuante da confissão não implica sua aplicação automática quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 2.
A redução da pena de multa pela condição financeira do condenado deve ser analisada na execução penal. 3.
A concessão de justiça gratuita depende de comprovação da hipossuficiência e deve ser avaliada pelo Juízo da execução. 4.
Para a caracterização do tráfico de drogas, basta o depósito de substâncias entorpecentes com intenção de comercialização, independentemente da efetiva venda.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 65, III, d; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 1.060/50; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no HC 659024/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.04.2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:10
Conhecido o recurso de LUAN LIMA DA SILVA (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0812035-59.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ERASMO BEZERRA LIMA NETO ADVOGADO DATIVO: ALINE SANTANA BARRA Nome: ROBERTO CARLOS BEZERRA LIMA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 20, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ERASMO BEZERRA LIMA NETO, com o intuito de substituir o Sr.
Erasmo Bezerra Lima Filho da função de curadora do interditado ROBERTO CARLOS BEZERRA LIMA, uma vez que o Sr: Erasmo Filho faleceu em 13/02/2021, necessitando então da regularização da curatela, fato que justifica a Ação de substituição de curatela.
Consta que a Sr(a).
ROBERTO CARLOS BEZERRA LIMA, já é interditado(a), com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelado, condição que o incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Em decisão de ID - 89930489, foi deferida a substituição provisória da curatela. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de Erasmo Bezerra Lima Filho, do cargo de curadora do(a) interditado(a) ROBERTO CARLOS BEZERRA LIMA, e ainda: nomeio-lhe como curador(a) ERASMO BEZERRA LIMA NETO. a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) ROBERTO CARLOS BEZERRA LIMA e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) CURADOR(A) o(a) senhor(a) ERASMO BEZERRA LIMA NETO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, imediatante após a publicação desta sentença.
Devendo a parte autora entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001623-51.2011.8.14.0066
Eber Santos Pinto
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Edson Santos dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2011 12:57
Processo nº 0857843-58.2021.8.14.0301
Girlane Lourenco dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Edy Carlos da Conceicao Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 10:18
Processo nº 0860062-49.2018.8.14.0301
Simone Sabino de Oliveira Bechara
Abimael Pereira da Silva Junior 70019110...
Advogado: Simone Sabino de Oliveira Bechara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2018 10:02
Processo nº 0800422-61.2023.8.14.0133
Franklin Cordeiro Moreira
Fabio Bonfim Braga Almeida
Advogado: Raimundo Rubens Fagundes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 17:55
Processo nº 0823234-54.2018.8.14.0301
Regina Celia Daibes da Silva
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Marcio Vaz Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2020 21:01