TJPA - 0800609-59.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 05:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800609-59.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DIAS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação promovida por AUTOR: HAMILTON DIAS DA SILVA em desfavor de REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
As partes informam a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito.
Conforme a minuta do acordo, as partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, assim como renunciam ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação e do direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
E, sem delongas, as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta juntada aos autos, nos termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Na hipótese de bloqueios já realizados, via SISBAJUD e/ou RENAJUD, procedam-se as baixas necessárias.
Custas na forma da lei.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:45
Homologada a Transação
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07/06/2024 10:23
Desentranhado o documento
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07/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA HAMILTON DIAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A ré apresentou contestação.
O autor apresentou réplica.
Em resposta ao pedido de produção de provas, expediu-se ofício ao Banco do Brasil, cuja resposta foi juntada aos autos.
Não produziram mais provas.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à carência de ação, considero que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
DECIDO.
A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente.
Em contestação, a requerida informou que a dívida que motivou a negativação teria sido contraída junto ao Banco do Brasil.
Não trouxe comprovação nesse sentido.
O Banco do Brasil, em resposta ao ofício remetido por este Juízo, trouxe aos autos a declaração de cessão de crédito apenas.
Não trouxe nenhum documento assinado pelo autor que pudesse atestar a contratação do serviço ou da dívida objeto da negativação.
Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
O consumidor não pode ser cobrado por dívidas que não contraiu. É dever do requerido o cuidado na verificação da origem das dívidas que cobra.
Justificam-se, no caso, o cancelamento da dívida, o reconhecimento do dano e do dever de indenizar.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter seu nome negativado por dívida a que não deu causa.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor, a fim de condenar o requerido a cancelar a dívida questionada nos autos e a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Antecipo a tutela neste ato, em razão desta sentença, para determinar que o requerido retire a negativação do nome do autor, decorrente da dívida ora questionada, no prazo de cinco dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, 21/05/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
23/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800609-59.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DIAS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados em ID nº. 103021834. 2.
Após, considerando que a expedição de ofício foi a única prova requerida nos autos e já se encontra devidamente cumprida, e considerando que a questão autoriza, venham os autos conclusos para julgamento antecipado. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de dezembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 21:12
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800609-59.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DIAS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1.
Compulsando os autos verifico que a juntada da resposta do Oficio expedido ao BB, de ID nº. 103021834, foi realizada sem os anexos constantes na resposta do banco. 2.
Posto isto, proceda a secretaria judicial a juntada dos anexos citados em resposta de ID nº. 103024241. 3.
Após, retornem conclusos para saneamento. 4.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 7 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:42
Desentranhado o documento
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10/11/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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29/10/2023 09:21
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:31
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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14/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800609-59.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos enviados pelo BANCO DO BRASIL, em resposta ao ofício 194/2023 de ID 101342339.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de outubro de 2023.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Matricula 116980. -
05/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:27
Juntada de Ofício
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:22
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800609-59.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HAMILTON DIAS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado pela requerida (ID95432004), por entender que se trata de documento essencial para o deslinde da causa, razão pela qual DETERMINO à Secretaria Judicial que oficie ao BANCO DO BRASIL S/A, instituição cedente do crédito, para que apresente em Juízo o contrato da relação jurídica inicial, ou seja, entre a parte autora e o cedente (contrato n. 110332658), no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, havendo juntada do documento em questão, intime-se o autor para ciência e, se quiser, manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo a apresentação do contrato, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
27/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:06
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800609-59.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/04/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 15 de maio de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
15/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800609-59.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DIAS DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020615523637000000081820617 Procuração Documento de Comprovação 23020615523809600000081820619 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23020615523843700000081820624 CNH Documento de Comprovação 23020615523875800000081820626 Endereço Documento de Comprovação 23020615523908200000081821781 Contracheque Documento de Comprovação 23020615523944000000081821791 Declaração Documento de Comprovação 23020615523976000000081821793 Consulta Documento de Comprovação 23020615524005300000081821799 -
09/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a HAMILTON DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*75-27 (AUTOR).
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06/02/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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