TJPA - 0803358-83.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 20:53
Processo Reativado
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04/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:52
Juntada de Ofício
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09/03/2023 23:44
Decorrido prazo de KLENILSON CORDEIRO ALVES em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:14
Início do Cumprimento da Transação Penal
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07/03/2023 11:57
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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01/03/2023 12:53
Decorrido prazo de KLENILSON CORDEIRO ALVES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:53
Decorrido prazo de JHONATAS COELHO SARGES em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803358-83.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JHONATAS COELHO SARGES VÍTIMA: AUTOR: KLENILSON CORDEIRO ALVES SENTENÇA Aos 07 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três às 11h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público, presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a vítima.
Presente o autor do fato.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$800,00 (Oitocentos reais) a ser pago pelo autor do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 307 da CPB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O Autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407 , para a expedição da referida guia.
O Autor do fato fica intimado neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:49h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Edileno Nunes dos Santos, Conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: ______________________________________________________ Vítima: AUSENTE Autora do fato: _____________________________________________________________ -
13/02/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:43
Homologada a Transação Penal
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09/02/2023 11:43
Realizada Transação Penal
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08/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:51
Audiência Preliminar realizada para 07/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/02/2023 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 08:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:08
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:56
Audiência Preliminar designada para 07/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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25/08/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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