TJPA - 0802094-25.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 05/02/2025 23:59.
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22/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 07:03
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:22
Juntada de Ofício
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13/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/09/2023 11:58
Juntada de Ofício
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13/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:44
Juntada de Ofício
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13/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/09/2023 14:47
Juntada de despacho
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05/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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05/04/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 07:51
Decorrido prazo de VILSON FERREIRA DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:05
Juntada de Alvará de Soltura
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22/03/2023 11:03
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/03/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802094-25.2022.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de NAILANE SOUSA DA SILVA e VILSON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 25 de junho de 2022, no Bairro Aldeia, neste município, os denunciados NAILANE SOUSA DA SILVA e VILSON FERREIRA DA COSTA, de forma consciente e voluntária, associaram-se para o fim de comercializar entorpecentes em desacordo com determinação legal, mantendo-os em depósito e os vendendo.
Conforme apurado, no dia e hora supramencionado, os investigadores da Polícia Civil, após investigações, tomaram conhecimento de uma residência tipo kit net de cor rosa, o qual vinha sendo utilizado como ponto de venda de entorpecentes e um dos principais fornecedores da feira livre de Bragança.
Restou apurado pela Polícia Civil que as vendas eram feitas na própriaresidência e as entregue por um indivíduo em uma moto pop branca na Feira Livre de Bragança, sendo encontrado o mesmo em frente ao imóvel mencionado.
Ao entrarem no local, após autorização, os investigadores encontraram no quarto um saco plástico contendo 25 (vinte e cinco) petecas de maconha, 10 (dez) petecas de cocaína e 13 (treze) petecas de óxi, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) dentro de uma bolsa, bem como uma caixa contendo 07 (sete) relógios de cor dourada, 01 (um) cordão de cor dourado e anotações com contabilidade de venda de entorpecentes.
Foi localizado, ainda, 01 (um) aparelho celular modelo Iphone em poder de Nailane e uma vasilha plástica na cozinha contendo R$ 50,00 (cinquenta reais) em moedas e 01 (um) aparelho celular Samsung preto e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Perante a autoridade policial, a acusada NAILANE optou por ficar em silêncio, enquanto que VILSON negou a prática do crime imputado, afirmando apenas ser usuário e adquirir os entorpecentes da denunciada.
Em análise aos aparelhos apreendidos em poder dos denunciados, a autoridade policial verificou que os denunciados mantinham um relacionamento amoroso, bem como foram encontradas inúmeras conversas que demonstram a associação do casal para a prática de venda reiterada de entorpecentes ilícitos”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 25 de junho de 2022 (ID 67414256 – Pág. 07).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto colacionado aos presentes autos (ID 67414258 – Pág. 06).
O Laudo Toxicológico Provisório foi adunado aos presentes autos (ID 67414258 – Pág. 07).
Decisão convertendo a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva e determinando a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos no dia 26 de junho de 2022 (ID 67466105 - Pág. 5).
Relatório de Análise de Aparelhos de Telefonia Celular apreendidos colacionados ao presente processado (ID 71003727 – Pág. 01).
A defesa prévia dos acusados foi devidamente apresentada.
A denúncia foi recebida no dia 08/11/2022 (ID 81265104 – Pág. 01).
Os acusados foram devidamente citados e a resposta à acusação foram apresentadas.
O Laudo definitivo da droga foi juntado (ID 85442078 – Pág. 01 e 02).
As Certidões de Antecedentes Criminais foram colacionadas aos autos (ID’s 83039660 e 83039661).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como se procedeu ao interrogatório dos acusados.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 85478046).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória, entendendo que a materialidade restou comprovada pelos laudos toxicológicos juntados e que a autoria foi demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação e pela extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
A defesa do acusado VILSON FERREIRA DA COSTA, em sede de alegações finais na forma de memorias (ID 86172311), pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, disposto no art. 35, caput, da Lei nº 11.323/06.
Por fim, requer que seja reconhecido o direito do réu de apelar em liberdade.
Por sua vez, a defesa da acusada NAILANE SOUSA DA SILVA, em sede de alegações finais na forma de memoriais escritos (ID 89006090), requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada no domicílio dos acusados.
Ainda em sede preliminar, pleiteia a nulidade da audiência de instrução e julgamento pela leitura de denúncia na presença das testemunhas.
No mérito, requer a absolvição da ré supramencionada por insuficiência de provas.
Ademais, pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
Por fim, guerreia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a necessidade de se proceder com a detração.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/06.
Em sede de preliminar, pugna a defesa da acusada NAILANE SOUSA DA SILVA pela nulidade da busca domiciliar realizada, aduzindo que esta se deu de forma ilegal, pois destituída de mandado judicial ou consentimento dos acusados, sendo supostamente forçada e arbitrária e malferindo a inviolabilidade de domicílio.
Ocorre que, in casu, a diligência que deu origem ao flagrante se baseou em denúncia anônima e durante a diligência os policiais tiveram fundadas suspeitas para desconfiar da prática delitiva por parte dos acusados.
Nesse sentido, é entendimento dos tribunais pátrios que o delito de tráfico constitui crime permanente, que permite a violação de domicílio do infrator enquanto não cessada a permanência, de forma a autorizar a invasão de domicílio.
Sobre a matéria, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA.
ARTIGO 33, CAPUT, 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 PRELIMINARES.
NULIDADES.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVAS ILÍCITAS.
CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. 1.
O delito de tráfico de drogas é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, a qualquer momento, enquanto não cessada a permanência, não havendo que se falar em ilegalidade das provas. 2.
A ausência da intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória inquiritória configura nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo decorrente da falta do ato intimatório, até porque, no juízo deprecado nomeou-se defensor para os acusados quando da realização da audiência 3.
Preliminares afastadas.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
REDUÇÃO DAS PENAS. 1.
Comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório ou desclassificatório. 2.
Não ficando demonstradas a prova da habitualidade e estabilidade para fins reiterados da prática criminosa, devem os apelantes serem absolvidos do crime de associação para o tráfico de drogas. 3.
Se o sentenciante analisa equivocadamente a circunstância judicial “consequências” impõe-se o redimensionamento da pena basilar. 4.
O sentenciado faz jus a aplicação da causa especial de redução das penas, quando preenchidos os requisitos legais, impondo-se, a modificação do regime e substituição por restritivas de direitos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ABSOLVER OS APELANTES DAS SANÇÕES DO ART. 35 DA LEI DE ENTORPECENTES, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICAR A MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, E CONSEQUENTEMENTE, MODIFICAR REGIME E SUBSTITUIR A REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS”. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 283141-37.2012.8.09.0146, Rel.
DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016) (Sem grifos no original) Ressalte-se que em sede de instrução, os policiais declararam que após a denúncia anônima, fizeram campana no local e observaram intenso fluxo de pessoas na casa onde se deu a apreensão das drogas, vários deles usuários de drogas, configurando tal situação fundadas suspeitas para que os policiais adentrassem na residência dos acusados e efetuassem a apreensão e o flagrante.
Assim, entendo que os agentes da lei agiram em obediências dos ditames constitucionais e em consonância com as leis processuais penais.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela defesa, uma vez que os acusados se encontravam em flagrante delito quando da diligência policial, superando qualquer alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando que o crime de tráfico constitui crime permanente que permite a violação de domicílio enquanto não cessada a permanência, bem como tendo em conta que configuradas as fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.
Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
Ainda em sede de preliminar, a defesa pleiteia a nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da leitura da denúncia que se deu por parte desta magistrada.
No que tange à supramencionada preliminar, entendo que deve ser afastada.
Primeiramente, deve-se ponderar que o momento para se insurgir contra referido ato procedimental seria quando da ocorrência da audiência de instrução e julgamento.
Já tendo a defesa se manifestado em audiência sobre a questão e tendo esta magistrada apreciado referida matéria, entendo que se operou a denominada preclusão consumativa.
Sobreleve-se, ainda, que quando se tratam de testemunhas policiais, que se sujeitam ao cumprimento diário de diversas ocorrências, a leitura da denúncia constitui meio idôneo para que os depoentes possam saber do que se trata o caso ora apurado, de forma a permitir narrativa segura acerca das condutas apreciadas e, até mesmo, evitar confusões por parte dos agentes da lei, tudo em conformidade com o Princípio da Verdade Real.
Destaque-se, ainda, que não há qualquer vedação legal no Código de Processo Penal em relação à leitura da denúncia durante a audiência de instrução criminal, sendo a tese da defesa construção doutrinária que foi absorvida jurisprudencialmente por parcela dos tribunais.
Outrossim, existe entendimento jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que a leitura da denúncia por parte do Representante do Ministério Público para testemunha durante a audiência não enseja nulidade ou irregularidade, entendimento que pode ser estendido ao Magistrado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha, de forma que, ausente comprovação de efetivo prejuízo para a parte, não há de se falar em nulidade processual. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 712.423/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022) (Sem grifos no original).
CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 9º E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
LEITURA DA DENÚNCIA PARA UMA TESTEMUNHA, FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
MAGISTRADO QUE LIMITA O EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILENCIO POR PARTE DO ACUSADO, O QUAL QUERIA RESPONDER APENAS AS PERGUNTAS DA DEFESA.
PROCEDENTE.
INTERROGATÓRIO E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES ANULADOS.
PEDIDO CORREICIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste qualquer irregularidade com o fato de o membro do Ministério Público proceder a leitura da denúncia para uma testemunha, tendo em vista que não há qualquer vedação legal para o procedimento; 2.
Se o acusado manifesta o desejo de apenas responder as perguntas feitas pela defesa, não pode o magistrado limitar o exercício desse direito, já que o acusado não é obrigado a se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere), podendo responder as perguntas que sua defesa entenda serem mais convenientes, de modo que o exercício do direito ao silêncio pode ser feito de forma parcial.
Precedentes; 3.
Não se deve, contudo, anular toda a audiência realizada, tendo em vista que as outras provas produzidas foram válidas, sem qualquer vício.
Interrogatório e atos processuais posteriores anulados.
Correição parcial conhecida e parcialmente provida, nos termos do voto da Desa.
Relatora (ACÓRDÃO: 177610 COMARCA: BELÉM; DATA DE JULGAMENTO: 20/06/2017 00:00 PROCESSO: 00174006520168140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA;CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL). (Sem grifos no original) Destaco, ainda, que em sede de Processo Penal incide o princípio do pas de nullité sans grief, de forma que para o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a efetiva comprovação de prejuízo à parte que alega, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela defesa, entendendo pela ausência de nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03 Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado aos réus, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 67414258 – Pág. 06), pelo Laudo Toxicológico Provisório (ID 67414258 – Pág. 07), corroborado pelo Laudo definitivo da droga (ID 85442078 – Pág. 01 e 02), bem como pelo Relatório de Análise de Aparelhos de Telefonia Celular apreendidos (ID 71003727), escritos que demonstram o controle da contabilidade do crime (ID 71192670 – Pág. 01) e pelo depoimento das testemunhas de acusação em juízo e confissão do acusado VILSON FERREIRA DA COSTA.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que foram encontrados em poder dos acusados 25 (vinte e cinco) invólucros contendo 19,49 g de Cannabis Sativa Lineu, 10 (dez) embalagens contendo 4,86 g de cocaína e mais 13 (treze) invólucros que continham 24,08 gramas também de cocaína, de forma que a quantidade da droga e as circunstâncias do crime demonstram que os acusados se tratavam de traficantes.
Ressalto que os policiais civis responsáveis pelas diligências afirmaram que receberam denúncia anônima informando a localização exata de onde estariam ocorrendo a venda de entorpecentes, de forma que as informações levaram à casa onde moravam os acusados.
Pondere-se, ainda, que a extração de dados dos telefones apreendidos comprova a venda de drogas por parte dos acusados.
O Relatório de Análise de Aparelhos de Telefonia Celular (ID 71003727) evidencia diversas conversas do denunciado VILSON comercializando drogas, utilizando-se, muitas vezes, de códigos para se referir aos entorpecentes, tais como “massa”.
Ademais, o réu VILSON confessou a prática delitiva.
No que tange à autoria em relação à acusada NAILANE, entendo que restou demonstrada pelo depoimento dos policiais em audiência, que afirmaram que no momento da prisão foram alguns usuários de drogas procurar por ela e a chamando pelo apelido.
Além disso, segundo depoimento também colhido das testemunhas de acusação, no momento da prisão a acusada NAILANE confirmou que a droga era dela e que era a moradora do local.
Assim, AFASTO a tese de insuficiência de provas quanto ao tráfico em relação aos acusados.
Nesse sentido, para a configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados.
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizaço ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas perpetradas pelos acusados.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta dos réus se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “guardar, ter em depósito e vender”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha da acusação GERSON ROSA DE MESCOUTO, policial civil, em audiência, declara: “Que participou da prisão do reús; que chegaram denúncias de que haveria uma kitnet no bairro da Aldeia em que havia intenso movimento de usuários de drogas; que a denúncia fornecia a localização exata; que um rapaz que pilotava uma pop branca se deslocava até o local e levava a droga para feira; que estava de plantão no dia que recebeu a denúncia; que foram na casa; que a porta estava aberta; que perguntaram para ela se havia algo ilícito na casa; que os acusados estavam na frente da casa; que NAILANE confessou que os entorpecentes eram seus e que o indivíduo da pop branca iria para comprar as drogas; que foram encontrados aparelhos celulares no local; que já haviam reiteradas denúncias; que fizeram campana no local no dia”.
A testemunha de acusação RUDSON M.
GADELHA DA SILVA, policial civil, aduz: “que fez análise dos celulares apreendidos; que NAILANE utilizava o mecanismo de mensagens temporárias, por isso as mensagens apagavam; que no celular de VILSON haviam mensagens que demonstravam a traficância; que foram encontradas trocas de mensagens com outros traficantes”.
Em audiência, a testemunha de acusação MARCO ANTÔNIO SANTIAGO GOMES, relata: “Que se recorda dos fatos; que tinham informação de um rapaz que ia pegar a droga e vender na feira livre; que no dia o rapaz ia pra feira e iria retornar para a casa; que chegaram e viram a motocicleta na frente; que a porta estava aberta; que a moça autorizou a entrada dos policiais; que questionaram se tinha algo ilícito na casa e NAILANE disse que sim; que encontraram em torno de 25 (vinte e cinco) invólucros com entorpecentes; que tinha informação que era um casal; que conduziram os dois para a delegacia; que lá verificaram que os dois tinham um relacionamento; que com ele não foi encontrado droga; que as informações que tinham era que era NAILANE a dona da droga, mas que quem assumiu foi VILSON; que no momento da diligência chegaram dois viciados para comprarem drogas no local; que NAILANE disse que não iria dar para vender naquele momento; que os viciados chamaram pelo apelido dela; que NAILANE confirmou que o entorpecente e a droga era dela”.
Em audiência, a testemunha de acusação ERIR RIBEIRO COSTA NETO, delegado da Polícia Civil, assevera: “Que receberam denúncia de que estava sendo comercializados entorpecentes no bairro da Aldeia; que na extração de dados do telefone foi verificado que ambos eram um casal; que foi verificado que eles eram associados ao tráfico; que desde 2020 havia investigação de tráfico em Bragança; que tem investigações em andamento; que não lembra se foi feita campana; que não houve mandado de busca e apreensão”.
Em audiência, a testemunha de defesa TAFAREL DE AMORIM DE BRITO, afirma: “Que é vizinho de VILSON; que ele é uma pessoa querida na região; que VILSON é pescador; que VILSON já trabalhou com o depoente; que eles eram próximos”.
O acusado VILSON FERREIRA DA COSTA, durante o interrogatório, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
Afirmou que era o proprietário dos entorpecentes, aduzindo que NAILANE não tinha relação.
A acusada NAILANE SOUSA DA SILVA, durante o interrogatório, negou as acusações, afirmando que VILSON seria o dono do imóvel e dos entorpecentes.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Dessa forma, entendo que provado o binômio materialidade e autoria em face dos dois acusados.
Quanto a tese defensiva de absolvição por suposta insuficiência de provas em face acusada NAILANE, entendo que não merece prosperar.
Apesar da acusada NAILANE negar a prática delitiva e o corréu afirmar que era o proprietário único das drogas, joeirando as provas, verifico que ambos incorreram na traficância.
Isso porque, durante a diligência, as testemunhas de acusação asseveraram em seu depoimento que a acusada NAILANE teria dito que a casa onde foram encontrados os estupefacientes lhe pertencia.
Ademais, no momento da apreensão, os entorpecentes se encontravam com a acusada supramencionada.
Outrossim, segundo depoimentos colhidos em sede de contraditório judicial, foi informado que usuários de drogas foram procurar a ré mencionada ao norte para fins de compra de entorpecentes durante a diligência que culminou com a prisão dos acusados.
Dessa maneira, não merece acolhida a tese da defesa.
Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que a acusada NAILANE SOUSA DA SILVA cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada aos réus.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, deve ser considerada a quantidade de droga apreendida e de não haver nos autos informações suficientes para ponderação da conduta social e personalidade do agente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação ao réu a causa de diminuição de pena referente ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 à base de 2/3 (dois terços), não considerando desfavoravelmente a quantidade de drogas apreendidas.
Por sua vez, em relação ao réu VILSON FERREIRA DA COSTA, verifico que pelo Relatório de Análise de Aparelhos de Telefonia Celular apreendidos (ID 71003727) que o acusado é integrante de organização criminosa, em especial pelas conversas extraídas do grupo “CONDUNSÃO TRN” (sic) a qual fazia parte, razão pela qual não reconheço a benesse do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em relação a esse réu, considerando que um dos requisitos para o reconhecimento do privilégio é não integrar organização criminosa.
Pleiteia a defesa do acusado VILSON FERREIRA DA COSTA também o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Imperioso o reconhecimento de atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu supramencionado confessou a traficância, bem como assumiu a propriedade da droga.
Assim, merece acolhida a tese defensiva.
No que se refere às teses defensivas da detração e do direito de recorrer em liberdade, serão apreciadas oportunamente, uma vez que afetas à dosimetria da pena.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa em face da acusada NAILANE SOUSA DA SILVA, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, conforme faz prova sua Carteira de Identidade (ID 67588137 – Pág. 02).
Assim, compulsando os autos, o conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não foi demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta dos Réus, excluir-lhes a culpabilidade ou, ainda, isentá-los da aplicação de pena.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS No que se refere ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, entendo que não restou comprovada a materialidade do delito, uma vez que não demonstrado o vínculo estável e permanente entre os acusados para fins de traficância.
Joeiradas as provas colacionadas aos autos, verifico que não restou comprovado o animus associativo no sentido de formação de um vínculo habitual e duradouro para o cometimento da traficância, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional, razão pela qual impõem-se a absolvição. É pacífico o entendimento de que para ocorrência do delito faz-se necessário que se estabeleça um vínculo de estabilidade e permanência.
Sendo assim, não se admite a ocorrência do ilícito quando a atuação se dá de forma individual e ocasional.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC: 270837 SP 2013/0159054-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de qualquer vínculo associativo entre os acusados, para fins de traficância, motivo pelo qual, sua absolvição, em relação ao referido delito, é medida que se impõe.
Assim, mister absolver ambos os acusados pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, os fatos legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que os acusados incidiram na prática delituosa descrita no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, não restando demonstrada a prática do art. 35, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR os réus NAILANE SOUSA DA SILVA e VILSON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, e ABSOLVÊ-LOS do crime do art. 35 da mesma Lei.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda dos acusados.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA ACUSADA NAILANE SOUSA DA SILVA 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não há agravantes a serem consideradas.
No caso dos autos, incide a atenuante da menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
Entretanto, mantenho a pena anteriormente fixada, considerando que as atenuantes não podem conduzir à pena para abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3a fase: Considerando tratar-se de ré primária, de bons antecedentes, e que não restou comprovado que a mesma se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, à base de 2/3 (um terço), redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não há causas de aumento de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como considerando que o regime fixado foi o aberto.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que a ré preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Assim sendo, observado o disposto no artigo 44, §2º, 1ª parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente.
Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, visto que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO VILSON FERREIRA DA COSTA 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do Réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2a fase: Não incidem agravantes no caso dos autos.
Verifico que concorre a atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, alínea “d”.
No entanto, mantenho a pena anteriormente fixada, tendo em vista que a incidência de atenuante não pode conduzir a pena para abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3a fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, uma vez que a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos.
Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, considerando que a pena fixada é superior a 02 (dois) anos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Compulsando os autos, verifico que os réus se encontram presos no momento desta decisão.
Com relação ao sentenciado VILSON FERREIRA DA COSTA, constato que pelas provas colimadas aos autos o réu integra organização criminosa, de forma que deve ser mantida a sua prisão preventiva para Garantia da Ordem Pública, nos termos do art. 312 do CPP, conforme Precedentes do STJ (STJ - AgRg no HC: 716774 BA 2022/0000902-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).
Assim, NEGO ao réu supracitado o direito de recorrer em liberdade, CONTUDO DEVE SER TRANSFERIDO PARA O REGIME SEMIABERTO.
Com relação a sentenciada NAILANE SOUSA DA SILVA, não subsistem os motivos que justificaram a sua segregação cautelar, considerando que foi fixado o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.
Dessa forma, concedo a acusada supramencionada o direito de recorrer em liberdade.
Em consequência, expeça-se o necessário ALVARÁ DE SOLTURA apenas para a acusada NAILANE SOUSA DA SILVA, para imediato cumprimento, se por outro motivo a beneficiária não estiver presa.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira dos Réus.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Proceda-se a destruição da droga, nos termos do art. 32, §§ 1o, e 2o, da Lei n. 11.343/06; 4) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA APENAS EM RELAÇÃO A RÉ NAILANE SOUSA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
21/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:54
Decorrido prazo de NAILANE SOUSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE as Defesas dos acusados para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 06 de fevereiro de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
06/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:29
Mantida a prisão preventida
-
26/01/2023 18:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 16:31
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/12/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:12
Intimado em Secretaria
-
05/12/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:07
Intimado em Secretaria
-
05/12/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 11:00
Intimado em Secretaria
-
05/12/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
09/11/2022 11:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/11/2022 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 17:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:38
Decorrido prazo de NAILANE SOUSA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2022 13:31
Decorrido prazo de NAILANE SOUSA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 03:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:54
Recebida a denúncia contra NAILANE SOUSA DA SILVA - CPF: *98.***.*23-88 (REU) e VILSON FERREIRA DA COSTA - CPF: *45.***.*43-42 (REU)
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27/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2022 13:02
Juntada de Petição de denúncia
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25/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 01:52
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:42
Mantida a prisão preventida
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20/07/2022 15:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/07/2022 12:24
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/07/2022 11:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2022 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2022 18:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 12:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/06/2022 10:52
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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28/06/2022 10:48
Juntada de Mandado de prisão
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28/06/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 11:34
Mantida a prisão preventida
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27/06/2022 11:12
Audiência Custódia realizada para 27/06/2022 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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27/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2022 13:57
Audiência Custódia designada para 27/06/2022 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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26/06/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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26/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 13:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/06/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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