TJPA - 0802094-25.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2023 14:46
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VILSON FERREIRA DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPCENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE. 1.
O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente preencha cumulativamente os requisitos do referido dispositivo, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique à prática de atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. 2.
Na hipótese, a instrução processual e as provas obtidas nos autos demonstram que o ora apelante se dedicava à prática de atividades criminosas e/ou integrava organização criminosa, considerando, em especial, o mencionado Relatório de Análise de Aparelhos de Telefonia Celular acostado aos autos, em que foram constatados várias conversas realizadas entre o apelante outros traficantes que atuam, de maneira ordenada, no município de Bragança/PA. 3.
Assim, observo que as particularidades e peculiaridades demonstradas ao longo da instrução processual evidenciam certo grau de envolvimento da ora apelante com a prática de atividades criminosas, elemento este que subsidia o afastamento das benesses do tráfico privilegiado. 4.
Quanto ao pedido de redução da pena de multa, necessário destacar que a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. 5.
No caso concreto, verifica-se a que a pena de multa fora fixada pelo magistrado a quo em 500 (quinhentos) dias-multa, para guardar proporcionalidade com a pena reclusiva, a qual fora fixada no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Assim, constato que não há o que se corrigir na pena de multa aplicada pelo magistrado a quo. 6.
Não havendo qualquer alteração na pena imposta ao ora apelante, torna-se inviável a modificação da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não atendidos os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos temos do voto da Relatora. 16ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 26 de junho de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
08/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:26
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:25
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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