TJPA - 0815310-26.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 09:48
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DELPHOS INVESTIMENTOS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARQUES GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0815310-26.2017.8.14.0301 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E DELPHOS INVESTIMENTOS LTDA.
APELADO: L.
G.
S. e J.
M.
G.
S., representados por sua genitora R.
D.
C.
M.
G.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO SE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, ‘’A’’ E “B” DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “A” E “B” DO RI/TJPA. 1.
Mesmo nas ações em que se busca a complementação do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação.
Aplicação da tese de recurso especial repetitivo e da súmula 426 do STJ. 2.
Provimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “a” e “b” do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT e DELPHOS INVESTIMOS LTDA, em face da r.
Sentença (Id. 13390658) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, movida por L.
G.
S. e J.
M.
G.
S., representados por sua genitora R.
D.
C.
M.
G., julgou procedente o pedido pleiteado, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE A DIFERENÇA REFERENTE AO SEGURO DPVAT, fixada em R$-6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigida e atualizada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do sinistro.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.” Em suas razões (Id. 13390665), sustentou, em síntese, que os juros são devidos a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de modificar o termo inicial da contagem de juros.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 13390672.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, foram estes a mim distribuídos.
Por se tratar de demanda envolvendo menor, determinei o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça, para exame e parecer na condição de custos legis. (Id. 14901085).
Manifestou-se o douto Procurador de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id. 15810705). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil e passo à sua análise.
A única pretensão recursal ventilada nas razões do recurso de apelação versa acerca da modificação do termo inicial dos juros de mora, em que o apelante alega ser a partir da citação, e não da data do sinistro como determinado na sentença recorrida.
Assim, antecipo que a pretensão da apelante merece acolhimento, uma vez que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, mesmo nas ações em que se busca a complementação do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, e não a data em que foi efetuado o pagamento a menor do que o devido ou do acidente.
A controvérsia, inclusive, foi submetida ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, previsto, à época, no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, cuja ementa do respectivo acórdão restou assim vazada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1.
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial provido." (REsp nº 1.098.365/PR, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26/11/2009) Corroborando tal entendimento, o STJ também consolidou a matéria na Súmula 426/STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC c/c 133, XI, “a” e “b”, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:05
Conhecido o recurso de DELPHOS INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-90 (APELANTE) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:41
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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