TJPA - 0802768-37.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 11:58
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim nº. 0802768-37.2021.8.14.0009 ORIGEM: COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELANTE: ADONILDO PAULA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DEFENSOR PÚBLICO: KELVIN BRENO ROWE RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Adonildo Paula de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega nulidade da quebra de sigilo de dados, ilicitude das provas derivadas do ingresso domiciliar e insuficiência de provas para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a licitude das provas obtidas a partir da quebra de sigilo de dados e do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial; (ii) a ausência de materialidade e insuficiência de provas para embasar a condenação do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial não foi precedido de fundadas suspeitas objetivas, pois a denúncia anônima que deu origem à diligência policial carece de elementos concretos que justifiquem a violação da garantia constitucional do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616/RO (Tema 280 – Repercussão Geral). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do HC nº 598.051/SP e do AgRg no HC nº 831911/SP, reafirma a necessidade de justificativas objetivas e verificáveis para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não sendo admissíveis ações baseadas em simples denúncias anônimas não corroboradas por investigação preliminar adequada. 5.
A ausência de gravações de áudio e vídeo das diligências impede a aferição da legalidade da ação policial e a verificação das circunstâncias alegadas, o que enfraquece a acusação contra o recorrente. 6.
Em razão da ilicitude das provas derivadas da quebra de sigilo de dados e do ingresso forçado no domicílio, aplicam-se os princípios do in dubio pro reo e da nulidade das provas ilícitas, resultando na absolvição do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima não corroborada por investigação prévia, é ilícito e viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2.
As provas obtidas a partir de busca pessoal e ingresso domiciliar sem justificativa legal são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos. 3.
Dúvidas quanto à licitude das diligências policiais devem ser resolvidas em favor do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: · CF/1988, art. 5º, XI. · CPP, arts. 157, 316, 654, § 2º, 647-A, parágrafo único, e 386, II. · Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: · STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 – Repercussão Geral). · STJ, HC nº 598.051/SP. · STJ, AgRg no HC nº 831911/SP. · Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs.
Argentina. · TJPA, HC nº 0809780-61.2023.8.14.0000. · TJPA, Apelação nº 0819840-25.2021.8.14.0401.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, porém, CONCEDEM ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o recorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:00
Juntada de Alvará
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09/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADONILDO PAULA DE SOUSA - CPF: *69.***.*24-91 (APELANTE)
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07/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:35
Conclusos ao relator
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06/05/2024 22:35
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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