TJPA - 0802768-37.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:00
Juntada de despacho
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11/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:39
Juntada de Alvará
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09/10/2024 11:47
Juntada de despacho
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03/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 22:34
Decorrido prazo de ADONILDO PAULA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ADONILDO PAULA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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27/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:51
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/04/2023 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:47
Desentranhado o documento
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31/03/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 04:00
Decorrido prazo de ADONILDO PAULA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802768-37.2021.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de ADONILDO PAULA DE SOUSA, vulgo “CEARÁ”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 07 de julho de 2021, por volta das 07hs, foi apreendido aparelho celular contendo informações de que o denunciado ADONILDO PAULA DE SOUSA, de forma consciente e voluntária, comercializa entorpecentes sem autorização, bem como, associa-se a diversas pessoas para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Conforme apurado, no dia e hora supramencionados, a Polícia Civil recebeu denúncia anônima de que, na Passagem São João, Taira, neste município, estava ocorrendo comercialização de entorpecentes.
Diante disso, a equipe policial se deslocou até o local indicado, encontrando Mauro Nunes e Maria de Fátima.
Porém, em que pese, em buscas pelo imóvel nada ter sido encontrado, foi confirmado ser Mauro foragido do sistema prisional, tendo sido notado que a referida mulher estava muito nervosa e apreensiva, sendo ambos. encaminhados a Delegacia, onde esta foi revistada por uma policial mulher e confessado estar escondendo entorpecentes em suas roupas íntimas.
Ato contínuo, tendo sido apreendido um aparelho celular e deferido judicialmente a extrações de dados do mesmo, foi comprovada a existência de uma associação ao tráfico ilícito de entorpecentes entre os apreendidos, juntamente com Adalberto Uchoa (tendo os três sido denunciados nos autos 0801950- 85.2021.8.14.0009), vários outros indivíduos e o presente denunciado.
Mediante acesso ao aparelho celular, foram vislumbradas conversas entre o denunciado e Mauro, onde o acusado demonstrava a realização de traficância, dizendo: “a menina falou com migo agora pouco, ela vai levar 200 reias pra ti ai.
Aquela que pegou 25g.. ta esperto” (textuais).
Na sequência, Mauro fala para o denunciado que já pegou outro “oléo” (pedra de crack), dizendo ainda que “é coisa boa dando 6 pedaço” (textuais).
O acusado então diz que outra menina vai lá pegar mais 25 gramas e que Mauro deve fazer a mesma coisa que fez com a outra, sendo que essa já vai pagar R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalta-se que Adonildo está foragido do sistema penal desde 15/05/2021, porém, ficou demonstrado que, mesmo com pouco tempo fora, possui um grande grau de influência criminosa e assiduidade delitiva.
Destaca-se que nas conversas entre o acusado e Mauro, aquele utilizou uma foto de perfil do WhatsApp, tendo sido realizada a perícia prosopográfica, sendo mais um elemento de informação acerca dos crimes apurados pela autoridade policial.
Em decorrência do mesmo estar atualmente em local incerto e não sabido, não foi possível a realização de sua oitiva na fase policial”.
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto acostado ao presente processado (ID 34995778 – Pág. 10).
Análise de Aparelho de Telefonia Celular juntado aos autos (ID 34995779).
O acusado teve sua prisão preventiva decretada no dia 18 de setembro de 2021. (ID 35000940).
Laudo de Perícia Prosopográfica de imagens do acusado ligando-o a facção criminosa com atuação nesta urbe juntada aos autos (ID 34995780).
O acusado foi notificado para apresentar Defesa Prévia à Acusação (ID 49659251).
O acusado foi devidamente citado e a Resposta à Acusação foi apresentada (ID 64016748).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (ID 82933087).
Não consta nos autos Laudo Definitivo da Droga.
Em alegações finais na forma de memoriais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, pelo Relatório de Análise do aparelho de telefonia celular e pelo laudo da perícia prosopográfica, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais na forma de Memoriais Escritos (ID 86703676), pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado em face do acusado.
Por fim, em caso de condenação, que seja concedida o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 35 da Lei n.º11.343/06.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, urge o exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exigindo um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrado pelo Relatório de Telefonia Celular de Mauro Nunes de Sousa Júnior, réu nos autos do Processo nº 0801950-85.2021.8.14.0009 (ID 34995779), em que constam conversas do acusado atuando como intermediador na venda de drogas pelo grupo criminoso, bem como pelo Laudo de Perícia Prosopográfica de imagens do acusado constantes no celular de traficante ligando-o a facção criminosa com atuação nesta urbe juntada aos autos (ID 34995780), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido do cometimento de traficância por parte do acusado e atestando que o denunciado é contumaz na traficância e faz parte de organização criminosa com atuação na cidade de Bragança - PA.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que o acusado estaria atuando como intermediador na venda de drogas na cidade de Bragança, comercializando pedras de crack e maconha por meio de seu aparelho telefônico, o que foi demonstrado pela Extração de dados do aparelho celular de Mauro Nunes de Sousa Júnior, réu nos autos do Processo nº 0801950-85.2021.8.14.0009 e pela perícia prosopográfica colacionada ao presente processado que permite a identificação do réu como sendo o interlocutor do denunciado, conhecido pelo vulgo “Ceará”.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que a negociação da droga por telefone configura o crime de tráfico de drogas consumado, sendo prescindível a efetivação da compra da droga, bastando que tenha havido o ajuste, in verbis: A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste.
Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.
STJ. 6ª Turma.
HC 212528-SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
Ademais, ainda que não tenha sido apreendidas drogas diretamente com o acusado, o arcabouço probatório é no sentido da prática da traficância pelo denunciado, uma vez que nas conversas extraídas do celular de um faccionado e utilizadas como prova emprestada nesse processo, verifica-se que nas mensagens trocadas com o acusado existem diversas menções a drogas, utilizando-se a nomenclatura “óleo” para designar pedras de crack, constituindo prova apta para comprovação do crime.
Na esteira deste entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal pela via eleita somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
No caso, a despeito da não localização de drogas, existem outras provas capazes de comprovar os crimes - quebras de sigilo bancário, cumprimento de mandados de busca e apreensão, acesso a dados de aparelhos celulares e várias conversas de WhatsApp -, sendo que nas mensagens trocadas entre os corréus há expressa menção à cocaína, "pedra", maconha ou "verdinha", além de fotografias de armas, drogas sendo pesadas, bem como lista de devedores.
Registre-se ainda que, com que com a quebra do sigilo bancário, constatou-se a movimentação de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) na conta do agravante, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017, enquanto encontrava-se preso, tendo a agrav ante como uma de suas beneficiárias (fl. 135). 3.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 150385 CE 2021/0219311-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Com efeito, verifica-se que o acusado atua como fornecedor e intermediador na venda de drogas, coordenando e planejando a atividade criminosa e auxiliando na venda dos entorpecentes, de forma que sua conduta se subsume ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mesmo que o estupefaciente não tenha sido encontrado com o réu.
A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “oferecer, fornecer”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS, policial civil, declara: "Que se recorda dos fatos; que faziam uma investigação para apurar o crime de tráfico de drogas; que foram até a causa de MAURO, que estava foragido da justiça; que Mauro já era conhecido por integrar organização criminosa; que montaram uma operação para captura de Mauro, foragido da justiça; que mauro estava na residência da Senhora Fátima; que durante a revista da senhora Fátima encontraram entorpecentes; que foi apreendido o celular de Mauro; que foi feita a extração de dados do celular de Mauro; que nas mensagens constavam diversas mensagens que comprovavam que o acusado ADONILDO fazia parte de organização criminosa; que da extração de dados do celular foi comprovada a prática da traficância; que o acusado ADONILDO seria o fornecedor de Mauro; que não conseguiram apreender a grande quantidade de droga que era traficada pelo acusado, mas que durante a extração de dados restou demonstrada a traficância e a associação”.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ROSA MESCOUTO, policial civil, relata: “Que se recorda dos fatos; que o Delegado recebeu uma denúncia acerca de alguns indivíduos que estavam foragidos; que em razão da apreensão do celular de Mauro e sua extrações, chegaram a Adonildo tendo em vista a existência de conversas que demonstravam que o mesmo atuava como fornecedor de entorpecentes; que sabia que o acusado também estava foragido”.
Em audiência, a informante MARIA DE FÁTIMA BORGES DE OLIVEIRA, companheira do acusado, aduz: “Que não sabia da prática da traficância pelo acusado; que não sabe informar das conversas que o acusado trocava com o Mauro; que não sabe a profissão do acusado; que não teve a apreensão de droga com o acusado; que não sabe informar nada dos fatos”.
O acusado, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Assim, restou comprovado nos autos o binômio materialidade/autoria em relação ao crime de tráfico de drogas com relação ao acusado.
Incabível a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado não cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é reincidente conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 82933087).
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS Não merece prosperar a tese ministerial de que o denunciado teria praticado a hipótese delituosa prevista no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Joeiradas as provas colacionadas aos autos, verifico que não restou comprovado o animus associativo no sentido de formação de um vínculo habitual e duradouro para o cometimento da traficância, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional, razão pela qual impõem-se a absolvição. É pacífico o entendimento de que para ocorrência do delito faz-se necessário que se estabeleça um vínculo de estabilidade e permanência.
Sendo assim, não se admite a ocorrência do ilícito quando a atuação se dá de forma individual e ocasional.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC: 270837 SP 2013/0159054-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de qualquer vínculo associativo entre o acusado e outras pessoas, para fins de traficância, motivo pelo qual, sua absolvição, em relação ao referido delito, é medida que se impõe.
Com efeito, em que pese constarem nos autos conversas trocadas entre o acusado e o faccionado Mauro, em que se verifica a intermediação do réu para a venda de drogas, não é possível extrair das conversas pelo aplicativo WhatsApp que referido vínculo é estável e permanente e que o denunciado faria parte da organização criminosa.
Assim, as provas dos autos não conduzem à ilação que a relação do réu com membros da organização criminosa fosse mais do que meramente ocasional e sazonal, de forma que não exsurge dos autos a certeza de sua relação estável e duradoura com os outros alvos da extração de dados telefônicos.
Ademais, ressalto que em que pese o réu ser reconhecidamente identificado pela atuação de tráfico de drogas na região, tendo diversas passagens pelo crime, não pode tal fato ser utilizado para fundamentar decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico, razão pela qual a sua absolvição pelo delito é de rigor.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o acusado não incidiu na prática delituosa descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu ADONILDO PAULA DE SOUSA , já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação acima exposta.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 73341619), que comprova a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de fatos criminosos anteriores, sendo que, apesar de todas incidirem simultaneamente em reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto que a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se, com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que por não ter material apreendido, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 2a fase: No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que consta contra o acusado duas condenações transitadas em julgado por fatos delituosos anteriores, tendo sido uma considerada para efeitos de maus antecedentes, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Nesse sentido, considerando que nessa fase consta uma agravante, agravo a pena, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª fase Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em nome do princípio da proporcionalidade.
De acordo com as condições econômicas do condenado, cada dia-multa valerá um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, atualizável na execução (art. 49, § 2º do Código Penal).
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, uma vez que é reincidente.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos.
Compulsando os autos, verifico que o réu se encontra preso no momento desta decisão, estando presentes motivos para manutenção da sua prisão cautelar, uma vez que restou configurado a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado tem diversos procedimentos contra si constantes em sua Certidão de Antecedentes Criminais, inclusive tendo condenação transitada em julgado, bem como pelo fato de o réu ter se evadido do sistema prisional em data pretérita, razão pela qual a manutenção de sua segregação cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, de forma que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes.
Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
15/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:02
Decorrido prazo de ADONILDO PAULA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2023 03:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADONILDO PAULA DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802768-37.2021.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de ADONILDO PAULA DE SOUSA, vulgo “CEARÁ”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 07 de julho de 2021, por volta das 07hs, foi apreendido aparelho celular contendo informações de que o denunciado ADONILDO PAULA DE SOUSA, de forma consciente e voluntária, comercializa entorpecentes sem autorização, bem como, associa-se a diversas pessoas para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.
Conforme apurado, no dia e hora supramencionados, a Polícia Civil recebeu denúncia anônima de que, na Passagem São João, Taira, neste município, estava ocorrendo comercialização de entorpecentes.
Diante disso, a equipe policial se deslocou até o local indicado, encontrando Mauro Nunes e Maria de Fátima.
Porém, em que pese, em buscas pelo imóvel nada ter sido encontrado, foi confirmado ser Mauro foragido do sistema prisional, tendo sido notado que a referida mulher estava muito nervosa e apreensiva, sendo ambos. encaminhados a Delegacia, onde esta foi revistada por uma policial mulher e confessado estar escondendo entorpecentes em suas roupas íntimas.
Ato contínuo, tendo sido apreendido um aparelho celular e deferido judicialmente a extrações de dados do mesmo, foi comprovada a existência de uma associação ao tráfico ilícito de entorpecentes entre os apreendidos, juntamente com Adalberto Uchoa (tendo os três sido denunciados nos autos 0801950- 85.2021.8.14.0009), vários outros indivíduos e o presente denunciado.
Mediante acesso ao aparelho celular, foram vislumbradas conversas entre o denunciado e Mauro, onde o acusado demonstrava a realização de traficância, dizendo: “a menina falou com migo agora pouco, ela vai levar 200 reias pra ti ai.
Aquela que pegou 25g.. ta esperto” (textuais).
Na sequência, Mauro fala para o denunciado que já pegou outro “oléo” (pedra de crack), dizendo ainda que “é coisa boa dando 6 pedaço” (textuais).
O acusado então diz que outra menina vai lá pegar mais 25 gramas e que Mauro deve fazer a mesma coisa que fez com a outra, sendo que essa já vai pagar R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalta-se que Adonildo está foragido do sistema penal desde 15/05/2021, porém, ficou demonstrado que, mesmo com pouco tempo fora, possui um grande grau de influência criminosa e assiduidade delitiva.
Destaca-se que nas conversas entre o acusado e Mauro, aquele utilizou uma foto de perfil do WhatsApp, tendo sido realizada a perícia prosopográfica, sendo mais um elemento de informação acerca dos crimes apurados pela autoridade policial.
Em decorrência do mesmo estar atualmente em local incerto e não sabido, não foi possível a realização de sua oitiva na fase policial”.
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto acostado ao presente processado (ID 34995778 – Pág. 10).
Análise de Aparelho de Telefonia Celular juntado aos autos (ID 34995779).
O acusado teve sua prisão preventiva decretada no dia 18 de setembro de 2021. (ID 35000940).
Laudo de Perícia Prosopográfica de imagens do acusado ligando-o a facção criminosa com atuação nesta urbe juntada aos autos (ID 34995780).
O acusado foi notificado para apresentar Defesa Prévia à Acusação (ID 49659251).
O acusado foi devidamente citado e a Resposta à Acusação foi apresentada (ID 64016748).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação e se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos.
A Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (ID 82933087).
Não consta nos autos Laudo Definitivo da Droga.
Em alegações finais na forma de memoriais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, pelo Relatório de Análise do aparelho de telefonia celular e pelo laudo da perícia prosopográfica, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais na forma de Memoriais Escritos (ID 86703676), pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ademais, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado em face do acusado.
Por fim, em caso de condenação, que seja concedida o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e 35 da Lei n.º11.343/06.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, urge o exame do mérito.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 O tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exigindo um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrado pelo Relatório de Telefonia Celular de Mauro Nunes de Sousa Júnior, réu nos autos do Processo nº 0801950-85.2021.8.14.0009 (ID 34995779), em que constam conversas do acusado atuando como intermediador na venda de drogas pelo grupo criminoso, bem como pelo Laudo de Perícia Prosopográfica de imagens do acusado constantes no celular de traficante ligando-o a facção criminosa com atuação nesta urbe juntada aos autos (ID 34995780), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido do cometimento de traficância por parte do acusado e atestando que o denunciado é contumaz na traficância e faz parte de organização criminosa com atuação na cidade de Bragança - PA.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, visto que restou confirmado durante a instrução, que o acusado estaria atuando como intermediador na venda de drogas na cidade de Bragança, comercializando pedras de crack e maconha por meio de seu aparelho telefônico, o que foi demonstrado pela Extração de dados do aparelho celular de Mauro Nunes de Sousa Júnior, réu nos autos do Processo nº 0801950-85.2021.8.14.0009 e pela perícia prosopográfica colacionada ao presente processado que permite a identificação do réu como sendo o interlocutor do denunciado, conhecido pelo vulgo “Ceará”.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que a negociação da droga por telefone configura o crime de tráfico de drogas consumado, sendo prescindível a efetivação da compra da droga, bastando que tenha havido o ajuste, in verbis: A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
Para que configure a conduta de "adquirir", prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste.
Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda.
STJ. 6ª Turma.
HC 212528-SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).
Ademais, ainda que não tenha sido apreendidas drogas diretamente com o acusado, o arcabouço probatório é no sentido da prática da traficância pelo denunciado, uma vez que nas conversas extraídas do celular de um faccionado e utilizadas como prova emprestada nesse processo, verifica-se que nas mensagens trocadas com o acusado existem diversas menções a drogas, utilizando-se a nomenclatura “óleo” para designar pedras de crack, constituindo prova apta para comprovação do crime.
Na esteira deste entendimento, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior que o trancamento da ação penal pela via eleita somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2.
No caso, a despeito da não localização de drogas, existem outras provas capazes de comprovar os crimes - quebras de sigilo bancário, cumprimento de mandados de busca e apreensão, acesso a dados de aparelhos celulares e várias conversas de WhatsApp -, sendo que nas mensagens trocadas entre os corréus há expressa menção à cocaína, "pedra", maconha ou "verdinha", além de fotografias de armas, drogas sendo pesadas, bem como lista de devedores.
Registre-se ainda que, com que com a quebra do sigilo bancário, constatou-se a movimentação de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) na conta do agravante, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017, enquanto encontrava-se preso, tendo a agrav ante como uma de suas beneficiárias (fl. 135). 3.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 150385 CE 2021/0219311-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Com efeito, verifica-se que o acusado atua como fornecedor e intermediador na venda de drogas, coordenando e planejando a atividade criminosa e auxiliando na venda dos entorpecentes, de forma que sua conduta se subsume ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mesmo que o estupefaciente não tenha sido encontrado com o réu.
A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas positivadas pelo acusado.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda a mais de um dos núcleos do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, quais sejam, “oferecer, fornecer”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ADERSON CORREIA DOS SANTOS, policial civil, declara: "Que se recorda dos fatos; que faziam uma investigação para apurar o crime de tráfico de drogas; que foram até a causa de MAURO, que estava foragido da justiça; que Mauro já era conhecido por integrar organização criminosa; que montaram uma operação para captura de Mauro, foragido da justiça; que mauro estava na residência da Senhora Fátima; que durante a revista da senhora Fátima encontraram entorpecentes; que foi apreendido o celular de Mauro; que foi feita a extração de dados do celular de Mauro; que nas mensagens constavam diversas mensagens que comprovavam que o acusado ADONILDO fazia parte de organização criminosa; que da extração de dados do celular foi comprovada a prática da traficância; que o acusado ADONILDO seria o fornecedor de Mauro; que não conseguiram apreender a grande quantidade de droga que era traficada pelo acusado, mas que durante a extração de dados restou demonstrada a traficância e a associação”.
Em audiência, a testemunha de acusação GERSON ROSA MESCOUTO, policial civil, relata: “Que se recorda dos fatos; que o Delegado recebeu uma denúncia acerca de alguns indivíduos que estavam foragidos; que em razão da apreensão do celular de Mauro e sua extrações, chegaram a Adonildo tendo em vista a existência de conversas que demonstravam que o mesmo atuava como fornecedor de entorpecentes; que sabia que o acusado também estava foragido”.
Em audiência, a informante MARIA DE FÁTIMA BORGES DE OLIVEIRA, companheira do acusado, aduz: “Que não sabia da prática da traficância pelo acusado; que não sabe informar das conversas que o acusado trocava com o Mauro; que não sabe a profissão do acusado; que não teve a apreensão de droga com o acusado; que não sabe informar nada dos fatos”.
O acusado, durante seu interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
Assim, restou comprovado nos autos o binômio materialidade/autoria em relação ao crime de tráfico de drogas com relação ao acusado.
Incabível a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado não cumpre com os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é reincidente conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 82933087).
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS Não merece prosperar a tese ministerial de que o denunciado teria praticado a hipótese delituosa prevista no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.
Joeiradas as provas colacionadas aos autos, verifico que não restou comprovado o animus associativo no sentido de formação de um vínculo habitual e duradouro para o cometimento da traficância, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional, razão pela qual impõem-se a absolvição. É pacífico o entendimento de que para ocorrência do delito faz-se necessário que se estabeleça um vínculo de estabilidade e permanência.
Sendo assim, não se admite a ocorrência do ilícito quando a atuação se dá de forma individual e ocasional.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): HABEAS CORPUS.
ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO CONCURSO DE AGENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2.
O acórdão impugnado, ao concluir pela condenação do paciente e do corréu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em momento algum fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre eles, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas - sem necessidade de revaloração probatória ou exame de fatos -, devem ser absolvidos do delito em questão. 3.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos desse decisum para o corréu, a teor do art. 580 do CPP. (STJ - HC: 270837 SP 2013/0159054-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015).
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a existência de qualquer vínculo associativo entre o acusado e outras pessoas, para fins de traficância, motivo pelo qual, sua absolvição, em relação ao referido delito, é medida que se impõe.
Com efeito, em que pese constarem nos autos conversas trocadas entre o acusado e o faccionado Mauro, em que se verifica a intermediação do réu para a venda de drogas, não é possível extrair das conversas pelo aplicativo WhatsApp que referido vínculo é estável e permanente e que o denunciado faria parte da organização criminosa.
Assim, as provas dos autos não conduzem à ilação que a relação do réu com membros da organização criminosa fosse mais do que meramente ocasional e sazonal, de forma que não exsurge dos autos a certeza de sua relação estável e duradoura com os outros alvos da extração de dados telefônicos.
Ademais, ressalto que em que pese o réu ser reconhecidamente identificado pela atuação de tráfico de drogas na região, tendo diversas passagens pelo crime, não pode tal fato ser utilizado para fundamentar decreto condenatório pelo crime de associação para o tráfico, razão pela qual a sua absolvição pelo delito é de rigor.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que o acusado não incidiu na prática delituosa descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu ADONILDO PAULA DE SOUSA , já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, nos termos da fundamentação acima exposta.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
O acusado é possuidor de antecedentes criminais, em vista de informação trazida na Certidão de Antecedentes Criminais (ID 73341619), que comprova a existência de duas condenações transitadas em julgado pela prática de fatos criminosos anteriores, sendo que, apesar de todas incidirem simultaneamente em reincidência, uma delas será valorada nesta fase do processo de dosimetria, permitindo a exasperação da pena-base, enquanto que a outra será valorada tão somente na fase posterior, garantindo-se, com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que por não ter material apreendido, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 2a fase: No caso dos autos, verifico que se encontra presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), considerando que consta contra o acusado duas condenações transitadas em julgado por fatos delituosos anteriores, tendo sido uma considerada para efeitos de maus antecedentes, garantindo-se com isso a preservação da inocorrência do bis in idem, uma vez que os respectivos acréscimos de penas serão oriundos de condenações irrecorríveis diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
Nesse sentido, considerando que nessa fase consta uma agravante, agravo a pena, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª fase Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em nome do princípio da proporcionalidade.
De acordo com as condições econômicas do condenado, cada dia-multa valerá um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, atualizável na execução (art. 49, § 2º do Código Penal).
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, uma vez que é reincidente.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos.
Compulsando os autos, verifico que o réu se encontra preso no momento desta decisão, estando presentes motivos para manutenção da sua prisão cautelar, uma vez que restou configurado a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado tem diversos procedimentos contra si constantes em sua Certidão de Antecedentes Criminais, inclusive tendo condenação transitada em julgado, bem como pelo fato de o réu ter se evadido do sistema prisional em data pretérita, razão pela qual a manutenção de sua segregação cautelar também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, de forma que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes.
Dessa forma, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
16/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:38
Decorrido prazo de Maria de Fátima Borges de Oliveira em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO: INTIME-SE a Defesa dos acusado para apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
Nos termos do art. 1°, §1º, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem da Exma.
Juíza de Direito.
Bragança, 06 de fevereiro de 2023 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Bragança/PA -
06/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
24/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/12/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:57
Intimado em Secretaria
-
02/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:55
Intimado em Secretaria
-
02/12/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:52
Intimado em Secretaria
-
02/12/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
13/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/06/2022 13:00 Vara Criminal de Bragança.
-
07/06/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 13:00 Vara Criminal de Bragança.
-
06/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 03:17
Decorrido prazo de ADONILDO PAULA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:25
Decorrido prazo de ADONILDO PAULA DE SOUSA em 12/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 03:01
Decorrido prazo de Centro de Perícia Científica Renato Chaves - Administração Pública Indireta - Autarquia em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 08:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/11/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/09/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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