TJPA - 0857540-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:45
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de TERRAPLANA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de TERRAPLANA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
17/02/2025 16:19
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 10:44
Processo Reativado
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID. 136439280, para levantamento do valor depositado, comprovante de pagamento em ID. 136404088, em favor da parte autora.
Expeça-se alvará em nome da advogada habilitada nos autos, conforme Procuração de ID. 71496921, lhe conferindo poderes para receber Alvará e dar quitação.
Após sanadas todas as diligencias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:43
Homologada a Transação
-
05/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 08:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 08:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:11
Declarada incompetência
-
08/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857540-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FONSECA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO DECISÃO Recebo o aditamento da inicial de ID n. 71496917.
Proceda-se com a devida alteração do polo passivo da ação junto ao Sistema PJE, excluindo o MUNÍCIPIO DE BELÉM (Decisão de ID n. 99830097) e incluindo TERRAPLANA LTDA.
DECIDO.
Verifico que se trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por FERNANDO FONSECA PEREIRA em face de TERRAPLANA LTDA.
Constato que o feito não corresponde à competência das Varas Fazendárias.
Isto porque, nos termos da Resolução nº 14/2017 – GP, às referidas Varas, compete: Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes.
Destaco que a competência das Varas da Fazenda é fixada considerando a pessoa jurídica incluída na lide, sendo a referida competência absoluta, não se admitindo prorrogação.
Nesse contexto, não figurando mais quaisquer dos entes acima referidos, não há fundamento normativo para o feito ser processado perante a Vara de Fazenda.
Assim sendo, declaro-me incompetente para julgar e processar a presente ação, devendo este feito ser redistribuído a uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 11:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:18
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:18
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857540-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FONSECA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDO FONSECA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
O autor afirma que foi lesionado, em via publica, por conta de veículo automotor de coleta de lixo urbano, serviço público de atribuição do ente municipal, razão pela qual o insere no polo passivo do pleito indenizatório.
Devidamente citado, o ente público indicou não possuir legitimidade passiva, visto que a coleta de lixo urbano configura serviço público delegado à empresa concessionária TERRAPLANA LTDA, pessoa jurídica de direito privado que deveria, em exclusividade figurar no polo passivo (ID. 77290518).
Réplica em ID. 81137746.
Decido.
Necessário enfrentar o ponto relativo a legitimidade passiva do Município.
A responsabilidade civil por danos causados a usuários e terceiros no âmbito da concessão de serviço público é definida no art. 25 da Lei 8.987/95, conforme se depreende: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Como se vê, a Concessionária é a responsável direta pelos danos causados a terceiros no exercício do objeto da concessão, sendo esta de natureza primária e objetiva, conforme art. 37, §6º da CRFB.
No entanto, surgirá a responsabilidade do Estado, em caráter subsidiário, se a pessoa jurídica privada não possuir condições materiais de arcar com a reparação devida, sendo este o entendimento consagrado no âmbito do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PODER CONCEDENTE.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Precedentes. 2.
No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, mostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o evento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi originalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço público, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. 3.
Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime jurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária, sob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias de serviço público. 4.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.927 – MG, Rel. do Ministro Castro Meira, DJ 10/08/2010).
Vê-se das razões de decidir, que o julgado construiu o raciocínio de que a pretensão de responsabilização subsidiária do ente público só nasce a contar da demonstração de que a empresa concessionária não possui aporte material para o custeio da indenização.
Isto é, enquanto não comprovado que o responsável direto e primário não possui condições financeiras de arcar com a indenização demandada, não será possível atribuir ao ente público qualquer responsabilização, devido a sua condição de responsável subsidiário.
No caso em apreço, contudo, não foi discorrido na exordial qualquer argumentação tendente a demonstrar a falta de recursos da concessionária ao ponto de legitimar o ente público no feito, pelo contrário, a discussão tangencia este tema e aplica verdadeira presunção de responsabilização solidária do Município, pela mera condição de Poder Concedente e contratante, em total contrariedade ao que dispõe o art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Desta feita, não há qualquer substrato probatório e argumentativo que justifique, no momento, a manutenção do ente público no polo passivo da demanda, razão pela qual entendo que deve ser promovida a sua EXCLUSÃO do polo passivo da ação.
Ante o exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do ente público municipal (art. 337, inciso XI, do CPC) e reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, ante a exclusão do Município da relação processual, nos termos do art. 64, §2º do CPC.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que o feito seja distribuído a uma das Varas Cíveis competentes desta capital.
Dada a exclusão do ente público municipal, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal atuante, em respeito ao que dispõe o art.85, §3º c/c 338, parágrafo único, do CPC.
Em vista do enquadramento do valor da causa na faixa constante do art. 85, §3º, inciso II, do CPC, o percentual a ser aplicado é o de 8% a 10% do valor da causa, caso extinção da demanda correspondesse à totalidade de seu objeto.
Contudo, tratando-se de exclusão de litisconsorte passivo com continuidade do feito, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no importe de 3% a incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme precedente do STJ (3ª Turma.
REsp 1760538-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022).
No entanto, suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, dada o gozo de gratuidade de justiça pelas postulantes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
04/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:46
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:25
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857540-10.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FONSECA PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: travessa 1º de março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de fevereiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 10:18
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:35
Decorrido prazo de FERNANDO FONSECA PEREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:13
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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