TJPA - 0802474-36.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DA COMARCA DE CAPANEMA em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:58
Publicado EDITAL em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL A Drª.
Rejane Barbosa da Silva, Juíza de Direito substituta, responsável pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da TUTELA E CURATELA processo Nº. 0802474-36.2022.8.14.0013 proposta por IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, em favor de IRANILSON DA COSTA FERNANDES, conforme sentença exarada em 08/02/2023, sendo-lhe nomeado curadora a requerente: IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, que exercerá a curatela de IRANILSON DA COSTA FERNANDES.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 10 de fevereiro de 2023.
Eu, Aline de Moraes, auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Capanema-PA -
31/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 01:05
Publicado EDITAL em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL A Drª.
Rejane Barbosa da Silva, Juíza de Direito substituta, responsável pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da TUTELA E CURATELA processo Nº. 0802474-36.2022.8.14.0013 proposta por IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, em favor de IRANILSON DA COSTA FERNANDES, conforme sentença exarada em 08/02/2023, sendo-lhe nomeado curadora a requerente: IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, que exercerá a curatela de IRANILSON DA COSTA FERNANDES.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 10 de fevereiro de 2023.
Eu, Aline de Moraes, auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Capanema-PA -
14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 00:32
Publicado EDITAL em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL A Drª.
Rejane Barbosa da Silva, Juíza de Direito substituta, responsável pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da TUTELA E CURATELA processo Nº. 0802474-36.2022.8.14.0013 proposta por IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, em favor de IRANILSON DA COSTA FERNANDES, conforme sentença exarada em 08/02/2023, sendo-lhe nomeado curadora a requerente: IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, que exercerá a curatela de IRANILSON DA COSTA FERNANDES.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 10 de fevereiro de 2023.
Eu, Aline de Moraes, auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Capanema-PA -
23/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Processo nº 0802474-36.2022.8.14.0013.
Requerente: IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, brasileira, casada, RG 1920898 e CPF *45.***.*89-34, com endereço na TV São Joaquim, 6, casa 06, Fatima - Capanema – PA, CEP: 68703-060. interditando: IRANILSON DA COSTA FERNANDES, residente e domiciliado na TRAVESSA SÃO JOAQUIM 221, CASA 12 CAPANEMA/PARÁ CEP 68703060 PRÓXIMO AO MERCADINHO MOREIRA.
Curadora Especial: JAQUELINE KURITA.
TERMO DE AUDIÊNCIA Em 08 de fevereiro de 2023 às 11 horas nesta cidade e Comarca de Capanema, Estado do Pará, deu-se início à audiência em meio híbrido, onde se achavam presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA a MM.
Juíza de Direito Dra.
REJANE BARBOSA DA SILVA, juntamente com a Secretaria de audiências do Juízo, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, PRESENTES a parte requerente IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES e o requerido IRANILSON DA COSTA FERNANDES e o advogado Dr.
ALEXANDRE BARDINI DA RÉ, OAB/SC 41.275; a Promotora de Justiça Dra.
AMANDA LUCIANA SALES LOBATO e a Defensora Pública JAQUELINE KURITA, exercendo a curadoria especial do requerido.
Antes de passar a oitiva das partes, a MM.
Juíza deferiu o requerimento contido às fls. 82/84, e, por conseguinte, determinou a substituição do polo ativo, passando a figurar como autora IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, irmã do requerido. À Secretaria para promover ALTERARAÇÃO no sistema PJE.
ENTREVISTA COM A INTERDITANDA: Houve tentativa de entrevista do requerido, contudo sem retorno pelo requerido que esboçou fala incompreensiva, tendo sua irmão Ivanete esclarecido que o requerido pouco ouve e não fala, conforme gravação em anexo.
Em seguida, passou-se à oitiva da requerente IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, que respondeu às perguntas da MM.
Juíza, do Ministério Público e da curadora especial, conforme gravação em anexo.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: Reitera os termos da inicial e pugna pela procedência da ação (gravado em mídia).
MANIFESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL: Nada a opor ao pedido (gravado em mídia).
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (gravado em mídia).
SENTENÇA A parte requerente acionou o Poder Judiciário para fins de solicitar a CURATELA DEFINITIVA de IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É sabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no artigo 2º do Código Civil (CC).
Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil.
Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Assim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, o panorama da capacidade tratada no Código Civil foi totalmente modificado, o que gerou reflexos imediatos no instituto da curatela.
A referida Lei modificou os artigos 3º e 4º, do Código Civil e, atualmente, não existe mais a classificação de pessoa maior de idade absolutamente incapaz.
No presente caso, restou demonstrado que a parte requerida apresenta "sequela de TCE grave, com perda de massa encefálica, apresentando déficit cognitivo e comportamental e motor, necessitando de auxiliar/acompanhante para tarefas diárias", conforme laudo médico no ((ID 78936580- pág. 23), impondo-se, assim, a decretação de sua interdição, por ser desprovido da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curadora na pessoa da postulante, que já vem prestando à interditando a assistência de que necessita.
Nesse sentido, já se manifestou os Tribunais: INTERDIÇÃO – EXAME PERICIAL – ART. 1.183 DO CPC – NECESSIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA – NÃO REALIZAÇÃO – CASSAR SENTENÇA.
Para decretação dessa incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição.
Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatória a realização de exame pericial no processo de interdição.
Somente é permitida a dispensa da perícia médica, em casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental. (TJMG.Processo 1038405040149400111.0384.05.040149-4/001.
Relator Dárcio Lopardi Mendes.
Julgamento: 29/11/2007).
Considerando o parecer favorável do Ministério Público bem como a manifestação da Curadora Especial, levando em conta todo que foi exposto e exibido nesta audiência, impõe-se a procedência do pedido.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), decretando a interdição de IRANILSON DA COSTA FERNANDES, declarando-o incapaz de, por si só, exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe como curadora a senhora IVANETE SOLANGE DA COSTA FERNANDES, ambos já qualificados na inicial.
Fica proibida a venda do imóvel de propriedade da requerida sem autorização judicial.
Fica ciente, também, que caso solicitado, o requerente deve prestar contas em juízo acerca da utilização do valor do benefício do requerido.
O curador, ora nomeado, deverá PRESTAR COMPROMISSO, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 759, do CPC).
Dispenso a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos presentes autos.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma exigida pela legislação vigente (§3º, artigo 755, do CPC), produzindo esta decisão todos os seus efeitos imediatamente, independente de eventual recurso.
Prestado, em 5 (cinco) dias, o compromisso legal, a curadora passam a assumir a administração dos bens do interditado (§2º, artigo 759, do CPC).
COMUNIQUE-SE o Cartório Eleitoral apenas desta Zona.
As partes e o Ministério Público renunciam ao direito de recorrer, transitando em julgado imediatamente a sentença.
Sem custas, pois DEFIRO benefício da justiça gratuita.
Servirá a presente sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Após os trâmites processuais acima, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, sendo dispensadas as demais assinaturas, porquanto os atos seguem registrados no Teams.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, eu, Dalila Chaves da Silva (estagiária), digitei.
Juíza de Direito REJANE BARBOSA DA SILVA. -
13/02/2023 09:31
Expedição de Edital.
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13/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 12:30
Juntada de Termo de Compromisso
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08/02/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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06/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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14/12/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 10:11
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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06/10/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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