TJPA - 0864530-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 06:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE DANTAS BENTES em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/10/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:46
Juntada de
-
02/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 11:05
Juntada de
-
26/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 06:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE DANTAS BENTES em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0864530-51.2021.8.14.0301 (PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE EXECUTADO: EXECUTADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DANTAS BENTES A Dra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) EXECUTADO (A)(S) POR MEIO DE ADVODADO(A)(S) FINALIDADES: INTIMAÇÃO para que efetue, voluntariamente, o pagamento do débito, no valor R$ 49.223,13 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e treze centavos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem penhorados bens para a garantia do pagamento da dívida.
Observação: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
A consulta aos documentos do processo, utilizando as chaves de acesso abaixo, poderão ser realizadas no endereço http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110817442739700000038289484 1.
PROCURAÇÃO Procuração 21110817442756700000038289486 2.
CNH SÍNDICA Documento de Identificação 21110817442792500000038289487 3.
ATA DE ELEIÇÃO Documento de Comprovação 21110817442825200000038289488 4.
CONVENÇÃO Documento de Comprovação 21110817442886100000038289489 5.
ATA DE TAXA MENSAL DO CONDOMINIO E EXTRA 2018 Documento de Comprovação 21110817442941200000038289491 BOLETO 10 12 Documento de Comprovação 21110817442992500000038289492 EXT 10 12 Documento de Comprovação 21110817443028100000038289493 Decisão Decisão 21121613243939300000042736598 Citação Citação 22011410163355000000044791944 AR Identificação de AR 22020408345007400000046809011 AR Identificação de AR 22020408345013600000046809012 Certidão Certidão 22041213561879600000054828897 Petição Embargos a Execução Petição 22041808462157100000054920265 Embargos a Execução Petição 22041808462177200000055282775 Documento de identificação Documento de Identificação 22041808462220300000055282766 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22041808462255800000055282765 Procuração Procuração 22041808462313800000055282769 certidão de casamento Documento de Comprovação 22041808462367100000054920271 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22041808462432500000054920278 Convenção Documento de Comprovação 22041808462481500000055282764 PLANILHA DANTAS.xlsx Documento de Comprovação 22041808462563300000055282767 Decisão Decisão 23020611331666700000081736219 Decisão Decisão 23020611331666700000081736219 Certidão Certidão 23031411175418500000084193313 Petição Petição 23052411182356100000088464980 1 - PROCURAÇÃO LION VILLE Procuração 23052411182372700000088464982 Sentença Sentença 24022614261677800000102781096 Sentença Sentença 24022614261677800000102781096 Petição Petição 24030714554408300000103728949 Quadra 10 Casa 12 - Raimundo Alexandre Dantas Documento de Comprovação 24030714554427400000103728950 Belém, 8 de março de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
08/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864530-51.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE EXECUTADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DANTAS BENTES SENTENÇA O executado apresentou embargos à execução nos autos, o qual foi recebido apenas quanto à alegação de nulidade da citação, conforme decisão de Id 86035118.
Intimada para se manifestar sobre a nulidade alegada pelo executado, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão da secretaria.
Decido. -Do pedido de efeito suspensivo.
Deixo de conceder efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, vez que este juízo entende, nesta oportunidade, ser o caso de nulidade da citação. -Do mérito.
Examinando os argumentos e provas juntadas pelo embargante, entendo que lhe assiste razão.
Isto porque, analisando o aviso de recebimento relativo à citação do demandado, juntado no Id 49341321, observo que o nome do destinatário não corresponde ao da parte executada.
Além disso, o embargante informa o seu real endereço nos embargos e junta comprovante de residência respectivo (Id 57754938).
Por fim, a embargada teve a oportunidade de comprovar que a correspondência foi entregue ao embargante pela administração do condomínio, porém manteve-se inerte.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o aviso de recebimento, contendo a citação da parte ré, deve ser entregue em mão própria, com aposição da assinatura da parte citanda, sob pena de nulidade do ato.
O entendimento encontra-se pacificado, consoante disposição da súmula n° 429 do STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Vale ressaltar que a Lei 9099/95 também possui dispositivo expresso, que apresenta como pressuposto para a citação válida o recebimento em mão própria do documento enviado ao citando pelos Correios (conforme artigo 18, I).
A citação é indispensável para a validade de todo o processo (CPC, art. 239); não tendo esta se operado validamente, há que se promover a devida integração da parte requerida à lide, mediante nova citação, evitando-se com isto eventuais alegações de nulidade.
Assim, entendo que assiste razão ao embargante e reconheço a nulidade do ato de citação.
Deste modo, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e declaro a nulidade da citação do executado.
Considerando que o demandado compareceu aos autos para alegar a nulidade da sua citação, este passou, a partir deste momento, a integrá-lo, fato este que dispensa uma nova citação (CPC, art. 214, §1º).
Por fim, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de cinco dias.
Após, determino: 1 - Intime-se a parte executada para que pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
Certifique a secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao SISBAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). 2 – Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora e/ou embargos à execução no prazo legal.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 3 – Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio (para transferência), expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 4 – Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se mandado de penhora para a garantia da dívida (art. 829, §1º, CPC).
Caso o oficial de justiça constate que o executado não reside no imóvel, não sendo possível localizá-lo, ou que não há bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo no endereço indicado para penhora, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9.099/95. 5 – Realizada a penhora (de valores ou de bens), intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo (art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais), oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos ou impugnação, por escrito ou oralmente.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:26
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de RAIMUNDO ALEXANDRE DANTAS BENTES - CPF: *49.***.*08-20 (EXECUTADO)
-
24/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0864530-51.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LION VILLE EXECUTADO: RAIMUNDO ALEXANDRE DANTAS BENTES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Quanto às alegações de inépcia da inicial e excesso de execução, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentados pelo executado, eis que não cumprido pressuposto processual de admissibilidade constante do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 117 do FONAJE.
Quanto à alegação de nulidade da citação, em se tratando de matéria de ordem pública, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as alegações do embargante, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá comprovar que a citação fora entregue ao recorrente.
Após manifestação, conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE DANTAS BENTES em 31/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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