TJPA - 0800573-17.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:10
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800573-17.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que foi surpreendida com uma inscrição de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito referente débitos junto a EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora requerida, no valor de R$ 208,35, (duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato nº 0201901002501428, lançado em 20/05/2019, débito este que afirma que não celebrou.
Requer em face de tutela antecipada a imediata exclusão do nome da autora de seus cadastros.
Requer ao final da presente ação a confirmação da tutela antecipada, declarando a inexistência do débito, bem como seja dado procedência do pedido de reparação de danos, condenando a requerida ao pagamento em pecúnia, de indenização pelos danos morais perpetrados contra a Autora, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação da requerida nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%.
Juntou a inicial procuração assinada e declaração de hipossuficiência (ID n° 85998165); extrato SPC (ID n° 85998168); documento pessoal de identificação (ID n° 85998170); comprovante de residência (ID n° 85998171); cartão bolsa família (ID n° 85998172).
Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita e intimando a Requerida para juntar a fatura contestada em ID n° 86140282.
Juntada de documento em ID n° 87570375.
Decisão indeferindo o pedido liminar em ID n° 90668130.
Certidão informando que a Requerida não apresentou Contestação apesar de devidamente citada em ID n° 96343185.
Decisão declarando a revelia do Requerido em ID n° 96404577.
Manifestação da parte Requerida em ID n° 96619760. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consta nos autos, conforme teor da certidão em ID n° 96343185 que o Requerido não apresentou contestação, de forma que, foi declarado como revel.
Desta forma, aplica-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
E, declarada a revelia, duas consequências emergem da lei processual.
A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 330, II, do Código de Processo Civil.
A outra, que se presumem como verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial (art. 319, CPC).
Todavia, não obstante tenha sido reconhecida a revelia, não é de admitir-se a automática procedência da ação, uma vez que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (STJ- 3ª Turma, Resp. 14.987-CE, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377).
Nesse sentido, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, consoante Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2° Volume, 4ª Ed., p. 136: “A presunção da veracidade decorrente da revelia não é absoluta.
Se há elementos nos autos que levem à conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese da existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131)”.
Desta forma, é necessário que o fato constitutivo do direito do Autor esteja devidamente comprovado, a fim de confirmar as alegações da exordial.
Assim, embora a requerida seja revel, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta quando a autora não traz o mínimo de provas de verossimilhança das alegações.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 2.
DO DANO MORAL.
CONSUMIDOR NO SPC/SERASA.
O Código de Defesa do Consumidor veda em seu artigo 39 , a ocorrência de quaisquer práticas abusivas praticadas pelos fornecedores dentre as quais a prevista no inciso V de “ V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” O consumidor tem direito à continuidade do serviço essencial e não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento, desvantagem excessiva, aflição ou ameaça de suspensão de fornecimento em razão da cobrança indevida ou de efetiva suspensão do fornecimento do serviço pela fornecedora ou de negativação de seu nome com restrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA e dentre outras condutas abusivas.
O consumidor por sua vez, é certo, que não deve se valer de amparo conferido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor para se locupletar ilicitamente e inadimplir com suas obrigações, para deixar de pagar pelos serviços essenciais devidos, que lhe são prestados pela fornecedora ré.
Conforme versa o art. 373 do CPC o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao analisar o presente caso com a devida acuidade, entendo não estar comprovada a relação de causalidade entre o fato que deu origem à lesão experimentada pelo autor e a responsabilização objetiva, em face da conduta da ré.
Compulsando os autos, verifico que os fatos alegados pela parte autora não foram comprovados de forma satisfatória, uma vez que a Requerente deixou de trazer ao processo documentos capazes e suficientes para provar o alegado.
Conforme se verifica dos documentos em ID n° 96619763, fl.2. a Autora realizou pedido de ligação com financiamento de padrão no valor de R$348,31 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), conforme disposto na cláusula segunda permitindo o financiamento na conta mensal de consumo de energia elétrica a partir do primeiro faturamento, conforme o documento assinado pela autora, o que resultou na cobrança das duas faturas, de forma que, não há o que se declarar indevido a cobrança das faturas contestadas, vez que a Ré estava agindo de acordo com o exercício de seu direito.
DO DANO MORAL Como cediço, para apuração da responsabilidade e o dever de indenizar, é indispensável a existência de dano.
O dano moral, por sua vez, caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)” (In “Dano Moral”, Ed.
Revista dos tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso vertente, os fatos narrados pelo autor não têm condão de gerar dano moral passível de indenização, uma vez comprovado que não há ilegalidade ou abusividade na conduta da Ré, vez que esta estava no exercício de seu direito em cobrar os valores efetivamente consumidos, diante da ligação irregular constatada na Unidade Consumidora do Requerente, sendo aplicável o caso em exame ao princípio geral do Direito de que a ninguém é lícito beneficiar-se da sua própria transgressão.
Destarte, a indenização por dano moral não é devida por estes fundamentos. 2 – DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor da seguinte forma: a) RECONHEÇO a regularidade dos débitos no valor de R$ 208,35, (duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos), lançado em 20/05/2019; b) Ademais, Deixo de reconhecer a necessidade de indenização por Danos Morais, conforme fundamentação.
ISENTO a autora de custas e despesas processuais por ser beneficiária de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se. -
21/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2023 23:59.
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16/07/2023 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:05
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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13/07/2023 17:45
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800573-17.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o teor da certidão de ID96343185, decreto a REVELIA da ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos termos do Artigo 344 do CPC. 2.
Considerando que a hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 3.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:32
Decretada a revelia
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06/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:27
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800573-17.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta pela autora MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a autora que foi surpreendida com uma inscrição de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito referente débitos junto a EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora requerida, no valor de R$ 208,35, (duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato nº 0201901002501428, lançado em 20/05/2019, débito este que afirma que não celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a intimação da requerida, para que promova a imediata exclusão do nome da autora de seus cadastros.
Em decisão de ID nº. 86140282 determinou este Juízo que o requerido apresentasse o referido contrato que alegava a autora que não havia celebrado.
Em manifestação de ID nº. 87570373, apresentou o requerido o alegado contrato em evento de ID nº. 87570375.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Afirma-se na peça exordial que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada, considerando os fatos narrados, bem como corroborada por toda a documentação acostada.
Todavia, prontamente, verifico que não há evidência incontroversa nos autos, em exame de cognição sumária, da existência de probabilidade do direito da autora, que possa, com a robustez inerente a natureza liminar, justificar o seu deferimento.
Em analise, verifico que diante da Decisão de ID nº. 51507191, temos a resposta do requerido apresentando a fatura de energia referente ao débito elencado em ID nº. 87570375.
E, por tais motivos, se encontra o autor destituído do requisito da probabilidade do direito por hora, uma vez que o réu, por força da inversão do ônus da prova, trouxe aos autos prova que atesta que um possível contrato foi celebrado com a autora.
Assim seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que o desconto realizado não fere a legislação pátria, como alega a exordial, uma vez que o mesmo não foi devidamente comprovado com indevido.
Pelo exposto, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários paro o deferimento liminar, sendo o entendimento pacífico da maioria dos Tribunais Superiores, do qual eu pactuo, que ausente uma das condições previstas nos arts. 300 e 301, CPC/15 não é possível o deferimento da antecipação de tutela pleiteada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - AUSENTES. - Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em antecipação da tutela jurisdicional - Em se tratando de tutela antecipada, a reversibilidade da medida é um dos requisitos para a sua concessão, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000181250028001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
ART. 300 DO CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que o acolhimento do pedido da tutela de urgência depende de um exame mais acurado da responsabilidade das demandadas, através de outros elementos de provas, o que não permite no estágio atual do processo, em fase de exame inicial, sem que ainda tenha sido contestado o feito, não prejudicando eventual renovação da pretensão, que pode ser alcançada a qualquer momento do processo, quando da responsabilidade dos demandados.
Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015 a autorizar o deferimento da tutela pretendida.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-09, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*34-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/09/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2017).
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
Cite-se, pelo modo mais célere, a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*97-91 (AUTOR).
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17/04/2023 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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11/03/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800573-17.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local foi surpreendida com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
E, em simples buscas, descobriu uma cobrança por parte do requerido que afirma que não celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) ao contrato o nº 0201901002501428, lançado em 20/05/2019, no valor de R$ 208,20 (duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos) que teria celebrado supostamente com a autora.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
09/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDILENE DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*97-91 (AUTOR).
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06/02/2023 13:25
Desentranhado o documento
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06/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
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06/02/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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