TJPA - 0808217-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/10/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 12:18
Juntada de
-
17/10/2023 12:12
Juntada de
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17/10/2023 11:40
Juntada de
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16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:44
Decorrido prazo de RODRIGO em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:28
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA SADALA em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0808217-02.2023.8.14.0301) Requerente: David de Lima Sadala Adv.: Dra.
Fernanda da Silva Costa - OAB/PA nº 23.436 Adv.: Dra.
Flávia da Silva Costa - OAB/PA nº 28.332 Requerida: Localiza Rent a Car S.A.
Adv.: Dr.
Lauro José Bracarense Filho - OAB/MG nº 69.508 Adv.: Dr.
Ivan Junqueira Ribeiro - OAB/MG nº 69.461 Requerido: Rodrigo Augusto Santos Cardoso Adv.: Dr.
Endel Elson Correa Coelho - OAB/PA nº 15.984 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Retifique-se a autuação do feito, cadastrando integralmente o nome e CPF do segundo requerido no sistema, da forma como qualificado nos autos.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência pautada, sob pena de revelia.
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos de que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2023 02:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 13:16
Juntada de
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30/03/2023 13:04
Declarada incompetência
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30/03/2023 12:55
Audiência Una realizada para 30/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 10:32
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA SADALA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de DAVID DE LIMA SADALA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:30
Expedição de .
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09/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:29
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0808217-02.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo Reclamante, constando, em parte, apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, citem-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 10 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
13/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:10
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 10:30
Audiência Una designada para 30/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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