TJPA - 0824170-31.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
27/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 12:36
Processo Reativado
 - 
                                            
18/06/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/05/2024 03:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 07:28
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO CORREA em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
08/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 18/04/2023
 - 
                                            
05/03/2024 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/03/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/03/2024 13:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
24/11/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/10/2023 08:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
13/07/2023 15:22
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
13/07/2023 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/07/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
08/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2023 04:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
 - 
                                            
26/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824170-31.2022.8.14.0401 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA DENUNCIADO(A)(S): ALEX RIBEIRO CORRÊA ADVOGADO(A/S)/DEFENSOR(A)PÚBLICO(A): NORMA CHAGAS CAPITULAÇÃO PENAL: ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra ALEX RIBEIRO CORRÊA qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 33, “Caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Diz em síntese a inicial: que no dia 20/11/2022, por volta de 13h30min, policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro da Pratinha e quando passavam pela Rodovia Arthur Bernardes, próximo ao “Porto Passarão”, avistaram dois homens numa motocicleta, sendo dada ordem de parada, em abordagem de rotina.
Nesse momento, avistaram o denunciado jogando um telefone celular e um saquinho plástico ao chão.
Ambos os objetos foram recuperados e dentro do saquinho arremessado havia “trouxinhas” de substância semelhante à pedra de oxi, sendo dado voz de prisão.
No entanto, o acusado resistiu, tendo sido necessário o uso da força de algemas para contê-lo e apresentá-lo à autoridade policial.
Narra a denúncia, por fim, que o denunciado foi conduzido à Seccional Urbana de Icoaraci.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, onde constatou-se tratar de substância entorpecente.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e Laudo Toxicológico Provisório juntados no doc. id.82052451 dos autos de IP.
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado no doc. id.87121770.
Devidamente notificado/citado (id.84867338), o acusado ALEX RIBEIRO CORRÊA apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (id.84978033).
Em decisão codificada no id. 85922996 este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, recebeu a denúncia, determinou a citação do réu e designou audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 23.02.2023 ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
O réu foi interrogado.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução (Termo de Audiência consta no doc.id.87117146.
As mídias relativas às audiências constam nos docs. id’s.87193246 a 87193256).
A certidão de antecedentes criminais do acusado consta no doc. id.87440511.
Em alegações finais, o(a) RMP requereu a procedência da ação penal, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado ALEX RIBEIRO CORRÊA, nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”(id. 88959886).
A defesa do acusado ALEX RIBEIRO CORRÊA, em alegações finais, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado, por insuficiência de provas, e/ou a desclassificação da conduta para a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006(id.89912620).
Em suma, é o breve relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado ALEX RIBEIRO CORRÊA pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11343/2006.
Diz o artigo 33 da Lei nº 11343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Na hipótese dos autos, analisando criteriosamente o encarte processual, verifico que restou evidenciada a MATERIALIDADE, sobretudo pelo AUTO/TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE OBJETO e LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO, documentos codificados no id.82052451 dos autos de IP e pelo LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO codificado no doc. id.87121770.
A AUTORIA, de igual maneira, também restou demonstrada, seja pelos documentos apontados no parágrafo anterior, seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em seu interrogatório perante este juízo, o réu ALEX RIBEIRO CORRÊA negou a autoria do delito.
Declarou: “que não são verdadeiros os fatos relatados na denúncia; que saiu pra comprar comida quando foi abordado pelos policiais; estava na garupa de um mototáxi; durante a abordagem não encontraram entorpecentes; em nenhum momento se desfez de entorpecentes; os policias queriam dinheiro para não incriminá-lo, mas como não tinha foi levado para a Delegacia de Polícia; acredita que estão lhe atribuindo esse crime por ser negro, viver na periferia e já ter passagens pela polícia; (..).” Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas/policiais militares apontadas pela acusação e duas indicadas pela defesa.
A testemunha/policial militar MIGUEL HENRIQUE BARRETO CRUZ em sua oitiva perante este juízo disse “que é policial militar e sua guarnição estava em rondas pela Rodovia Arthur Bernardes, por volta de 13 horas, quando visualizaram o acusado na garupa de uma motocicleta em atitude suspeita, saindo do Residencial Viver Pratinha; ao ver os policiais se assustou e deram ordem de parada, foi quando o acusado se desfez de um aparelho celular e um saco plástico antes de descer da moto; dentro da sacola jogada pelo acusado tinham 37(trinta e sete) petecas de óxi; com ele foi encontrada, ainda, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); na ocasião o réu negou a propriedade da droga; a abordagem se deu porque o acusado saiu de uma área dominada pelo Comando Vermelho; foi uma abordagem de rotina;(...)”.
Já a testemunha/policial militar GABRIEL LEVI LACERDA VASCONCELOS disse em sua oitiva neste juízo: “que fizeram a abordagem do acusado na Rodovia Arthur Bernardes quando o mesmo estava de carona com um mototaxista; resolveram fazer a abordagem em razão da área ser de intenso tráfico de drogas; a guarnição deu ordem de parada para os dois e encontraram do lado da motocicleta um aparelho celular e uma sacola contendo porções de droga do tipo óxi; foi o policial Miguel quem viu o acusado se desfazendo das drogas;(...).” Por fim, a testemunha/policial militar TIAGO DO ESPÍRITO SANTO MACEDO em sua oitiva neste juízo relatou: “que estavam em rondas pela Rodovia Arthur Bernardes quando avistaram o acusado na garupa de um mototaxista; o comandante da guarnição deu ordem de parada para que fosse feita a abordagem, pois o acusado tentou se inclinar para esconder o rosto; o réu tentou se desfazer de um celular e uma sacola que foi jogada por ele às proximidades da moto; ao fazerem a vistoria encontraram dentro da sacola várias petecas de drogas tipo óxi; com o réu foi encontrada a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); não havia denúncia de tráfico contra ele; a abordagem foi feita de rotina;(...).” A testemunha de defesa RENATA OLIVEIRA GONÇALVES em sua oitiva neste juízo disse: "que no dia dos fatos os policiais chegaram no Residencial Viver Pratinha procurando pelo réu, sob a acusação de roubo de um aparelho celular; o acusado foi muito agredido pelos policiais militares; é comum policiais abordarem moradores no residencial, extorquindo-os;(...).” Já a testemunha de defesa JOYCE DE SOUZA KANE relatou perante este juízo “que no dia dos fatos o acusado tinha saído para comprar comida quando foi abordado pelos policiais militares; que não viu a prisão, apenas o acusado ser agredido; é comum os policiais tentarem extorquir moradores naquela área;(...).” Ora, as testemunhas/policiais militares que participaram da operação policial que culminou com a prisão do acusado foram uníssonas em seus depoimentos no sentido de apontá-lo como o responsável por “trazer consigo” as drogas.
Os depoimentos das testemunhas/policiais militares são claros e não há contradições entre eles.
Muito pelo contrário! Eles estão em sintonia com as demais provas existentes nos autos, razão pela qual encontram-se revestidos de verossimilhança suficiente para embasar um decreto condenatório.
Sobre a valorização do depoimento de policiais que participaram da prisão em flagrante ou de diligências de apreensão, vejamos os seguintes julgados do TJPA: EMENTA: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
TESE REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
INCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O fundamento das razões recursais acerca da insuficiência e inidoneidade de provas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual fora a apelante condenada, em razão das testemunhas serem Policiais Militares, não encontra guarida na processualística penal, já que a jurisprudência pátria tem sido uníssona em acatar tais depoimentos, quando relatados com isenção e em consonância com as demais provas carreadas autos, exatamente como se vislumbra no caso vertente.
Ademais, ressalte-se que a materialidade do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é incontestável e pode ser facilmente aferida por meio do Laudo Toxicológico Definitivo Nº 134/2012. 2.
In casu, consoante se verifica no bojo da decisão a quo, o Juízo de piso ao elaborar a dosimetria da sanção laborou de forma escorreita, no que diz respeito a não aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, não obstante tenha reconhecido a condição de primariedade e os bons antecedentes da ré, mas não deixou de reconhecer ser a mesma dedicada a atividades criminosas, haja vista que os Policiais, em seus depoimentos, afirmaram que ela trabalhava para ?Meteoro?, inclusive cedendo seu imóvel para depósito e venda das drogas do traficante e comandante do tráfico de substâncias entorpecentes na região, daí não se poder falar em reforma da sentença condenatória, neste ponto” (TJPA.
Apelação nº 0000788-22.2012.8.14.0133; Acórdão 169.484; Relatora: Desembargador Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Isolada; data de julgamento: 15/12/2016; data de publicação: 19/12/2016).
EMENTA: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE EM FACE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO FEITA PELOS POLICIAIS.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME PERMANENTE.
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inviável o pleito de absolvição do réu, pois não há que se falar em inexistência de provas ante nulidade decorrente da suposta invasão de domicílio pelos policiais, visto que a apreensão do entorpecente na residência da acusada se deu em decorrência de prisão em flagrante por crime permanente, não havendo necessidade de maiores formalidades, tampouco qualquer violação a direitos fundamentais, já que, nesse caso, o local do delito pode ser objeto de diligência a qualquer momento.
Precedentes. 2.
Igualmente, descabe falar em insuficiência de provas, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes.
Em se tratando de policiais que agem em defesa da coletividade, os seus testemunhos são relevantes e de indubitável credibilidade. 3.
O art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a mitigação da reprimenda pode variar de 1/6 a 2/3, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
A jurisprudência também preconiza que a natureza e a quantidade da substância ou do produto devem ser analisadas para a valoração de tal redutor.
Assim sendo, em que pese a favorabilidade de quase todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, merece especial relevo a quantidade da substância entorpecente; pelo que se tem correta a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme procedido pelo magistrado de piso. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (TJPA.
Apelação nº 0005042-39.2014.8.14.0401; Acórdão 169.503; Relatora: Desembargador Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Isolada; data de julgamento: 15/12/2016; data de publicação: 19/12/2016).
Em que pese a defesa do acusado afirmar que as provas são insuficientes para embasar a condenação, as declarações prestadas pelas testemunhas/policiais militares em juízo são harmônicas e coerentes, inexistindo divergências que coloquem em dúvida as veracidades das informações prestadas.
Ademais, as declarações prestadas por agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante assumem especial eficácia probatória, constituindo prova suficiente para sustentar a condenação, mormente quando confirmadas em juízo, mediante narrativa coerente e detalhada dos fatos.
O denunciado pretende, também, como uma de suas teses de defesa, que o crime de tráfico seja desclassificado para o tipo penal descrito no art. 28 da Lei n 11.343/2006.
Não merece prosperar tal alegação.
A defesa do acusado não demonstrou, de forma peremptória, diante de todas as provas juntadas aos autos, que a droga apreendida era para consumo, uma vez que a quantidade apreendida com ele, ou seja, 37 (trinta e sete) “trouxinhas” de substância semelhante a pedra de óxi, além da quantia de R$20,00 (vinte reais), evidencia características típicas de traficância, pela quantidade da droga apreendida, bem como pelas circunstâncias da prisão.
Dessa forma, afasto a tese da defesa quanto à desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da LD) para o de uso (art. 28 da LD).
Nesse sentido, seguem julgados: EMENTA – PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso compartilhado de drogas, quando o conjunto probatório e robusto em demonstrar que o entorpecente se destinava à mercancia ilícita.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ – DF – 0716068-48.2019.8.07.0001 (TJ-DF, Data de publicação: 18/05/2021, 3ª Turma Criminal, Data do Julgamento: 06.05.2021, Min.
Relator Jesuino Rissato).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO – ABSOLVIÇÃO DO PORTE DE ARMA PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE.
Demonstradas, quantum sati, a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de porte de arma de fogo de uso restrito, a condenação dos réus, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao exclusivo consumo pessoal.”(TJ – MG APELAÇÃO CRIMINAL APR 105141600192995001 - MG, Rel.
Ministro Fortuna Grion, julgado em 30/07/2019, DJe 09/08/2019).
Assim, a versão apresentada pelo acusado de que a droga apreendida era para seu consumo não restou comprovada.
A defesa não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
Por tudo isso, tenho como suficientemente comprovada a autoria do delito, imputável ao ora denunciado ALEX RIBEIRO CORRÊA.
Em relação à responsabilidade criminal do réu, entendo que sua conduta se amolda com perfeição ao tipo penal descrito no artigo 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006, sob os núcleos “trazer consigo”.
Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO ALEX RIBEIRO CORRÊA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006.
E, em razão disso, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 68 e 69, ambos do CPB.
Analisando as circunstancias judiciais estabelecidas pelo artigo 59 do CPB e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes, a par do princípio constitucional da não culpa, onde inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser desfavoráveis ao réu; poucos elementos foram coletados para se aferir sua conduta social e personalidade; os motivos do delito são próprios do tipo, sendo que as circunstancias não lhes são desfavoráveis; as consequências são desconhecidas, tendo em vista que não há informações do tempo em que comercializou a droga, sendo que não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima; a quantidade da droga apreendida foi razoável; a natureza da droga, oxi, é de extremo malefício aos seus usuários.
Diante dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente acima, fixo a pena-base para o delito de tráfico ilícito de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Não existem circunstâncias atenuantes, nem agravantes.
Há, todavia, a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e por isso diminuo a pena em 2/5 passando a valorá-la em 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias multa.
Não há causa de aumento, razão pela qual torno a pena acima fixada em definitiva e final.
Com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, do CPB, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO.
Nos termos do artigo 44, §2º, do CPB, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: i) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, e 46 do CPB), com atribuição de tarefas a serem fixadas pelo juízo da execução; ii)interdição temporária de direitos consistente em proibição de frequentar determinados lugares a serem fixados pelo juízo da execução (art. 43, VI, e art. 47, IV, do CPB).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado ALEX RIBEIRO CORRÊA, devendo o sentenciado ser posto em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deve o acusado comparecer, imediatamente, na secretaria deste juízo para indicar o endereço onde poderá ser encontrado, ocasião em que tomará ciência desta decisão.
Isento o réu do pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao TRE comunicando a condenação dos mesmos.
Tomem-se todas as demais providencias necessárias para o fiel cumprimento dessa decisão.
Ciente MP e a defesa.
Intimem-se todos.
Cientes o MP e a defesa.
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Nº, inclusive como instrumento de comunicação à SEAP.
Belém/PA, 03 de abril de 2023.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito - 
                                            
20/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
06/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 09:56
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/03/2023 11:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 07:37
Decorrido prazo de NORMA SIMONE TIMOTEO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 29/03/2023.
 - 
                                            
29/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO RH. 1.Intime-se a defesa do acusado ALEX RIBEIRO CORREA para, no prazo legal, apresentar seus memoriais finais, em cumprimento ao item 4 das Deliberações Finais do Termo de Audiência codificado no doc. id. 87117146. 2.Após, conclusos para sentença, ocasião em que este juízo apreciará o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Belém/PA, data do sistema.
Celso Quim Filho Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2023 07:52
Publicado Intimação em 23/03/2023.
 - 
                                            
23/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
 - 
                                            
22/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO RH. 1.Intime-se a defesa do acusado ALEX RIBEIRO CORREA para, no prazo legal, apresentar seus memoriais finais, em cumprimento ao item 4 das Deliberações Finais do Termo de Audiência codificado no doc. id. 87117146. 2.Após, conclusos para sentença, ocasião em que este juízo apreciará o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.
Belém/PA, data do sistema.
Celso Quim Filho Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2023 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2023 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
28/02/2023 11:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/02/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/02/2023 11:29
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/02/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/02/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2023 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
23/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 18:54
Decorrido prazo de NORMA SIMONE TIMOTEO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 11:59
Publicado Intimação em 08/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO DE ADVOGADA NESTA DATA, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA, DRA NORMA CHAGAS, OAB/PA 734, PARA QUE, JUNTAMENTE COM SEU CONSTITUINTE, COMPAREÇA A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PROCESSO, DESIGNADA PARA O DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2023, AS 10 HORAS.
Belém (PA), 6 de fevereiro de 2023.
JAYLINNE MENDES Secretaria da 4ª Vara Criminal (Ato ordinatório autorizado pelo Provimento n. 008/2014-CJRMB) - 
                                            
06/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 19:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
06/02/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2023 19:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/02/2023 19:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 09:30
Recebida a denúncia contra ALEX RIBEIRO CORREA - CPF: *52.***.*87-73 (REU)
 - 
                                            
02/02/2023 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
02/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 07:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
17/01/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/01/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/12/2022 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
21/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 23:13
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
13/12/2022 12:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/12/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2022 09:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
10/12/2022 01:20
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DE ICOARACI em 06/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 11:35
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
06/12/2022 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/11/2022 22:31
Decorrido prazo de NORMA SIMONE TIMOTEO DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/11/2022 10:50
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2022 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
28/11/2022 08:34
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
26/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
23/11/2022 11:29
Nomeado outro auxiliar da justiça
 - 
                                            
23/11/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/11/2022 10:40
Audiência Custódia realizada para 22/11/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
22/11/2022 09:39
Audiência Custódia designada para 22/11/2022 11:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
21/11/2022 13:44
Juntada de Mandado
 - 
                                            
21/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2022 10:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
21/11/2022 07:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
20/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2022 22:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813555-42.2018.8.14.0006
Tecsolos Servicos e Construcoes LTDA - E...
Municipio de Ananindeua
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0801031-63.2022.8.14.0138
Marcus Vinicius Lujan
Advogado: Rudglan Parente Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 16:14
Processo nº 0000089-22.2005.8.14.0086
Municipio de Juruti - Fazenda Publica Mu...
Maria de Nazare Alves Pessoa
Advogado: Gilmar Andrade Diniz Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 09:16
Processo nº 0807373-52.2023.8.14.0301
Condominio Edificio Jacqueline
Heraldo Soeiro Mourao
Advogado: Vitoria de Fatima Moreira da Graca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 14:37
Processo nº 0804827-50.2022.8.14.0045
Ariosto Augusto Ribeiro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Solange Karla de Souza Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 08:55