TJPA - 0807373-52.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de HERALDO SOEIRO MOURAO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:29
Decorrido prazo de 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CE em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de HERALDO SOEIRO MOURAO em 30/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:59
Decorrido prazo de Central de Mandados do Fórum Cível de Belém em 17/05/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:10
Juntada de Informações
-
16/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0807373-52.2023.8.14.0301 DESPACHO Em resposta de ID 94344100, do dia 06/06/2023, o oficial de justiça informou que o Mandado seria anexado aos autos com a maior brevidade.
Contudo, verifica-se que até a apresente data, ainda não foi juntado aos autos a certidão de cumprimento.
Sendo assim, determino: 1) Intime-se o oficial de justiça, para que no prazo de 2 (dois) dias, proceda da devolução do Mandado, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas cabíveis. 2) Recolhido o Mandado, devolva-se ao Juízo de origem. 3) Não ocorrendo a devolução da Mandado, voltem conclusos.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
12/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Informações
-
10/05/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 00:33
Decorrido prazo de 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CE em 03/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:45
Decorrido prazo de HERALDO SOEIRO MOURAO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:45
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:45
Decorrido prazo de 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JACQUELINE em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:29
Decorrido prazo de DIOGO VIDAL SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/02/2023 11:40
Juntada de relatório de custas
-
13/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória nº 0807373-52.2023.8.14.0301, oriunda da 26ª Vara Cível de Fortaleza/CE, extraída dos autos da Ação de Exigir Contas – Processo nº 0226976-83.2021.8.06.0001.
Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JAQUELINE Requerido: HERALDO SOEIRO MOURÃO Endereço: Travessa Vileta, 793, casa 06, Pedreira, Belém/PA.
DESPACHO Tendo em vista a certidão IDNum. 86243461, DETERMINO: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante(art. 30 da Lei 8.328/2015). 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos da presente Carta Precatória. 3) Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para pagar as custas, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, servindo esta de Mandado. 5) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 ª) O(s) documento(s)/informações pode(m) ser encaminhado(s) através do malote digital desta Vara, do email [email protected] ou, ainda, através dos correios. 2ª) Para localização da Carta Precatória nesta Secretaria, é necessário fazer referência ao nosso número acima citado. 3ª) A Carta Precatória será devolvida sem cumprimento caso não seja respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto nº 002/2017 – CJRMB/CJCI, que dispõe: Os Juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam, há mais de 30 (trinta) dias, manifestação ou providência da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a respectiva providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço, etc.) naquele prazo. -
09/02/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801327-64.2020.8.14.0006
Alane Patricia da Costa Pereira
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 10:54
Processo nº 0003007-90.2018.8.14.0070
Jorge Cardoso Rodrigues Filho
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2023 13:51
Processo nº 0813555-42.2018.8.14.0006
Tecsolos Servicos e Construcoes LTDA - E...
Municipio de Ananindeua
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0801031-63.2022.8.14.0138
Marcus Vinicius Lujan
Advogado: Rudglan Parente Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 16:14
Processo nº 0000089-22.2005.8.14.0086
Municipio de Juruti - Fazenda Publica Mu...
Maria de Nazare Alves Pessoa
Advogado: Gilmar Andrade Diniz Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 09:16