TJPA - 0801169-96.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:51
Apensado ao processo 0817006-60.2024.8.14.0040
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18/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
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10/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801169-96.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA Endereço: RUA C14, LT11B QD84, TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA ajuizou a presente ação de cobrança de seguro de vida em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, alegando em síntese que possui seguro individual de vida e faz jus a cobertura por invalidez permanente por acidente.
Requereu, no pedido inicial, o pagamento de indenização da diferença do seguro no valor da diferença apurada.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 89800936.
No mérito, informou que a requerente recebeu administrativamente a importância de R$ 1.552,13 e que não faz jus a complementação.
Houve apresentação de réplica (ID 90382000).
A parte requerente foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 104060603.
A requerida postulou, em caso de eventual condenação, que o valor fique limitado a R$ 1.552,13, diferença de 5% do capital segurado R$ 31.042,56 (ID 110972124).
A parte autora postulou pela complementação de R$1.552,13 (ID 117313639). É o relatório.
DECIDO.
Não foram apresentadas impugnações ao laudo e nem suscitadas preliminares.
Passo ao mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
A parte autora requereu, administrativamente, o pagamento do seguro, resultando no recebimento do montante de R$ 1.552,13.
Alega que referido valor não representa a real quantia devida.
Quanto ao valor indenizável, somente no caso de invalidez permanente e total o segurado receberia o valor de R$ 31.042,56.
Ademais, conforme apólice e contratos juntados com a contestação, no caso de invalidez PARCIAL permanente, o segurado recebe o valor da indenização por meio da aplicação das percentagens previstas.
Na espécie, o laudo pericial declara, que houve dano parcial incompleto no tornozelo esquerdo, cujo percentual de indenização corresponde a 50% (cinquenta por cento) - média.
Não obstante, deve ser observada a graduação da cobertura, conforme Tabela da Susep, que integra a apólice.
O que se questiona na presente ação é a ausência de informação ao consumidor com relação à graduação da cobertura por invalidez permanente por acidente.
Com efeito, aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 6º, III, prevê como direito básico: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
De acordo com o contrato de seguro firmado entre a empregadora do autor e a seguradora, no caso de invalidez permanente por acidente, ficam claros os percentuais aplicados, inclusive a preposição “até” indica claramente a graduação.
Portanto, a indenização devida ao autor necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desequilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.
No caso dos autos, como dito, a perícia judicial constatou perda funcional de 50% (média) do segmento afetado, qual seja, tornozelo esquerdo.
Na tabela da Susep, a lesão se enquadra no segmento “Anquilose total de um dos tornozelos”, para o qual o limite da indenização é de 20% do capital segurado.
Portanto, a fórmula aplicada deve ser 50% x 20% (10%) do capital segurado (R$ R$ 31.042,56), isto é, R$ 3.104,26.
Abatendo-se o valor já pago na esfera administrativa (R$ 1.552,13) do valor devido, resta ainda um saldo remanescente devido de R$ 1.552,13 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Os juros devem ser contatos desde a citação.
A correção monetária deve incidir a partir da contratação do seguro, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
VALOR DEVIDA NA APÓLICE DO SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE A CONTRATAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. (...) 2.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, a Segunda Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 804.973/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA No 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓSOPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA No 98/STJ. (...). 7.
A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus.
Precedentes. 8.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. (...) (STJ - REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a correção monetária nos seguros de vida incide a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. (...) (STJ - AgInt no AREsp 921.913/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Sedimentando o entendimento, a 2ª Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou em maio de 2019 a Súmula 632, segundo a qual, “Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A ao pagamento em favor do AUTOR FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA no valor de R$ 1.552,13 (mil quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da contratação do seguro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Alvará dos honorários periciais já devidamente expedido.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
17/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de maio de 2024 Processo Nº: 0801169-96.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA Requerido: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a fim de apresentar manifestação acerca da petição de ID 110972124, inclusive em relação ao laudo pericial de ID 104060603.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de maio de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:47
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801169-96.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA Endereço: RUA C14, LT11B QD84, TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que consta apresentação de contestação e se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino, desde já, a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, deste Tribunal, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 09 DE NOVEMBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA) 08h00 0812917-62.2022.8.14.0040 WEMERSON TELES DOS ANJOS 0806717-39.2022.8.14.0040 CLEUAN DOS SANTOS SPINDOLA 0004331-45.2017.8.14.0040 JOSIMAR SOARES DA SILVA 09h00 0812181-78.2021.8.14.0040 VANESSA FREIRE DE SOUZA SILVA 0808531-86.2022.8.14.0040 EULISBETO PEREIRA BOTELHO 0811342-19.2022.8.14.0040 ALDEMIR ALVES DA COSTA 10h00 0811354-33.2022.8.14.0040 THIAGO DA SILVA MENDES 0808040-79.2022.8.14.0040 FRANCISCO ELTON MELO SILVA 0811229-65.2022.8.14.0040 HAROLDO PEREIRA RIBEIRO 11h00 0818212-80.2022.8.14.0040 GILDASIO PEREIRA DE SOUZA 0818208-43.2022.8.14.0040 ROSANGELA VIEIRA GOMES 0818211-95.2022.8.14.0040 SARA DE BRITO DA CONCEICAO 12h00 0804476-63.2020.8.14.0040 CARLOS ALBERTO DA SILVA 0811573-46.2022.8.14.0040 RAIMUNDO LOPES DA SILVA 0801169-96.2023.8.14.0040 FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA 14h00 0801140-46.2023.8.14.0040 AMARILDO DIAS DE SOUSA 0802302-76.2023.8.14.0040 GILSON DE JESUS COSTA LOPES 0802716-74.2023.8.14.0040 DIEGO ALVES ALMEIDA 15h00 0801899-10.2023.8.14.0040 MAURICIO MORAIS DOS SANTOS 0802718-44.2023.8.14.0040 MARCULINO JOSE DA SILVA 0818827-70.2022.8.14.0040 JOSEFA CELINA DOS SANTOS 16h00 0804859-36.2023.8.14.0040 MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA 0806586-30.2023.8.14.0040 WENDERSON SOUZA DA SILVA 0806081-39.2023.8.14.0040 CLAUDIANA SALES BARBOSA 17h00 0801393-34.2023.8.14.0040 ARLAN BATISTA DA COSTA 0806686-19.2022.8.14.0040 ROSIVALDO DOS REIS SOUSA 0805780-92.2023.8.14.0040 DIEGO RAMOS LIMA 18h00 0804870-65.2023.8.14.0040 GLEYMISON RODRIGUES DA SILVA 0802299-24.2023.8.14.0040 TATIELE DA SILVA OLIVEIRA REIS - - Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
04/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 14:12
Juntada de Alvará
 - 
                                            
11/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
 - 
                                            
06/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801169-96.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA Endereço: RUA C14, LT11B QD84, TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que consta apresentação de contestação e se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino, desde já, a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, deste Tribunal, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: SALÃO DO JÚRI NO FÓRUM DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua C, Qda.
Especial, Bairro Ciade Nova Médico Perito: Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO - CRM/PA 11.954.
DATA: 09 DE NOVEMBRO DE 2023 (QUINTA-FEIRA) 08h00 0812917-62.2022.8.14.0040 WEMERSON TELES DOS ANJOS 0806717-39.2022.8.14.0040 CLEUAN DOS SANTOS SPINDOLA 0004331-45.2017.8.14.0040 JOSIMAR SOARES DA SILVA 09h00 0812181-78.2021.8.14.0040 VANESSA FREIRE DE SOUZA SILVA 0808531-86.2022.8.14.0040 EULISBETO PEREIRA BOTELHO 0811342-19.2022.8.14.0040 ALDEMIR ALVES DA COSTA 10h00 0811354-33.2022.8.14.0040 THIAGO DA SILVA MENDES 0808040-79.2022.8.14.0040 FRANCISCO ELTON MELO SILVA 0811229-65.2022.8.14.0040 HAROLDO PEREIRA RIBEIRO 11h00 0818212-80.2022.8.14.0040 GILDASIO PEREIRA DE SOUZA 0818208-43.2022.8.14.0040 ROSANGELA VIEIRA GOMES 0818211-95.2022.8.14.0040 SARA DE BRITO DA CONCEICAO 12h00 0804476-63.2020.8.14.0040 CARLOS ALBERTO DA SILVA 0811573-46.2022.8.14.0040 RAIMUNDO LOPES DA SILVA 0801169-96.2023.8.14.0040 FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA 14h00 0801140-46.2023.8.14.0040 AMARILDO DIAS DE SOUSA 0802302-76.2023.8.14.0040 GILSON DE JESUS COSTA LOPES 0802716-74.2023.8.14.0040 DIEGO ALVES ALMEIDA 15h00 0801899-10.2023.8.14.0040 MAURICIO MORAIS DOS SANTOS 0802718-44.2023.8.14.0040 MARCULINO JOSE DA SILVA 0818827-70.2022.8.14.0040 JOSEFA CELINA DOS SANTOS 16h00 0804859-36.2023.8.14.0040 MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA 0806586-30.2023.8.14.0040 WENDERSON SOUZA DA SILVA 0806081-39.2023.8.14.0040 CLAUDIANA SALES BARBOSA 17h00 0801393-34.2023.8.14.0040 ARLAN BATISTA DA COSTA 0806686-19.2022.8.14.0040 ROSIVALDO DOS REIS SOUSA 0805780-92.2023.8.14.0040 DIEGO RAMOS LIMA 18h00 0804870-65.2023.8.14.0040 GLEYMISON RODRIGUES DA SILVA 0802299-24.2023.8.14.0040 TATIELE DA SILVA OLIVEIRA REIS - - Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
04/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
 - 
                                            
04/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
 - 
                                            
30/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2023 12:13
Nomeado perito
 - 
                                            
29/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/04/2023 02:39
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 04/04/2023 23:59.
 - 
                                            
05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/02/2023 19:03
Publicado Decisão em 10/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801169-96.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA Endereço: RUA C14, LT11B QD84, TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido.
Sem prejuízo das diligências anteriores e sendo ato imprescindível ao deslinde do feito, desde já, nomeio, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, deixando de intimá-lo para dizer se aceita o encargo, haja vista a praxe desta Vara na realização de perícias em pautas concentradas, sempre com a participação desse perito, além de outros.
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, cuja data será, oportunamente, informada, adoto a tabela de honorários do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, deste Tribunal, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
08/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 11:43
Nomeado perito
 - 
                                            
31/01/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
31/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2023 10:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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