TJPA - 0800173-93.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIANALVA SOUSA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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16/12/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIANALVA SOUSA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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14/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIANALVA SOUSA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANALVA SOUSA LIMA em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-93.2023.8.14.0074 AUTOR: MARIANALVA SOUSA LIMA Nome: MARIANALVA SOUSA LIMA Endereço: avenida aeroporto, 141, Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, ANDAR 9 CONJ 901 A 914 BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, PROXIMO A GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 DECISÃO R.H.
Para que haja a análise do pedido de Id 117022409, é necessário que a parte autora forneça o CNPJ da pessoa jurídica Consórcio Realiza e Finanças, uma vez que na qualificação constante da petição inicial, não há indicação do número respectivo.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da decisão, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 17 de junho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
17/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 116403738, no prazo de 5 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Data da assinatura eletrônica.
THAÍS FABIANE JANSEN DE SÁ FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081 -
29/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 03:51
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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22/05/2024 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 20:20
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/09/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIANALVA SOUSA LIMA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:29
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800173-93.2023.8.14.0074 AUTOR: MARIANALVA SOUSA LIMA Nome: MARIANALVA SOUSA LIMA Endereço: avenida aeroporto, 141, Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, ANDAR 9 CONJ 901 A 914 BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, PROXIMO A GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 DESPACHO R.H.
Embora a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. já tenha sido citada e apresentado contestação, verifico que, conforme ID 89722507, a requerida Consórcio Realiza e Finanças não foi encontrada no endereço indicado na inicial para fins de citação.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente novo endereço para tentativa de citação e prosseguimento regular do feito.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 6 de setembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
11/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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03/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica a Contestação que fora juntada pela parte requerida nos presente autos no ID 95499001.
Tailândia/PA, 8 de agosto de 2023.
JOSÉ MARIA DA ROCHA CORRÊA Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 152480 -
08/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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04/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM DANO MORAL PROCESSO N. º 0802428-58.2022.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL REQUERENTE: MARIA NALVA SOUSA LIMA ADVOGADA: DRA.
DANIELLE ROSE CARVALHO, OAB/PA 30394 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PREPOSTO: OTTO LEANDRO COSTA, CPF *76.***.*02-73 ADVOGADO: Dr. ÂNGELO BRUNO POLTRONIERI, OAB/SP 473144 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2023 (dois mil e vinte e três) às 12h00min (doze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL.
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, DRA.
DANIELLE ROSE CARVALHO, OAB/PA 30394.
Presente, ainda, a parte ré, através de seu preposto, Sr.
OTTO LEANDRO COSTA, CPF *76.***.*02-73, acompanhado de seu advogado, Dr. ÂNGELO BRUNO POLTRONIERI, OAB/SP 473144.
Em ato contínuo, foi oportunizado às partes comporem neste ato, entretanto, a conciliação restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela requerida, saindo intimado neste ato, independente de nova intimação via DJEN ou sistema; 2- Após a parte autora deve ser intimada para apresentação de réplica no prazo de 15 dias.
Na ocasião as partes devem informar se possuem interesse na audiência de instrução e julgamento a ser marcada em momento posterior por este juízo.
CIENTES OS PRESENTES.
Dispensadas as assinaturas como meio de enfrentamento à covid-19.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado, Eu, Francimar Oliveira (Auxiliar administrativo), digitei e subscrevi. -
01/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 12:00 2ª Vara de Tailândia.
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30/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2023 02:19
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:31
Decorrido prazo de MARIANALVA SOUSA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 12:00 2ª Vara de Tailândia.
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14/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800173-93.2023.8.14.0074 AUTOR: MARIANALVA SOUSA LIMA Nome: MARIANALVA SOUSA LIMA Endereço: avenida aeroporto, 141, Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, ANDAR 9 CONJ 901 A 914 BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, PROXIMO A GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Recebo a inicial.
Concedo a gratuidade ao requerente.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, intentada por MARIA NALVA SOUSA LIMA, em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega a parte autora que promoveu a compra de um veículo fiat Strada, via WhatsApp, após anúncio de compra realizado na rede social denominada Facebook, assinou o contrato e encaminhou uma entrada no valor de R$ 6.986,15.
No entanto a requerente assinou em verdade um contrato de uma carta de crédito no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a serem pagas em 150 (cento e cinquenta) parcelas, sendo que a primeira parcela foi paga no valor de R$ 914,97 (novecentos e quatorze reais e noventa e sete centavos) e as demais seriam no valor de R$ 356,31 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).
Alega, ainda, que do total a autora já pagou o valor de R$ 11.431,38 (onze mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), e para quitar o consórcio e ter seu bem deverá pagar um total de R$ 89.709,06 (oitenta e nove mil e setecentos e nove reais e seis centavos).
Ocorre que a autora não sabia que se tratava de um consórcio, bem como que houve falha na comunicação da empresa se encontrando lesada, acreditando ter sido vítima de fraude.
Em sede de liminar, pleiteia o bloqueio do valor de R$ 11.431,38 (onze mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) para fins de resguardar seu crédito.
No mérito, pugna pela rescisão contratual com restituição de quantia paga c/c com dano moral.
Vieram os autos conclusos.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
No caso vertente, não está configurado o dano irreparável ou de difícil reparação pela demora no provimento final.
Na hipótese, vejo que ambos os requisitos não restaram comprovados, autorizando o deferimento do pedido.
Entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunização do exercício do contraditório e ampla defesa, haja vista que a autora pugna pelo bloqueio de contas do requerido do valor integralmente já pago com um receio baseado em conjecturas de que fora vítima de fraude, em se de liminar.
Em face do exposto, reconhecendo como não presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, haja vista que se confunde, demasiadamente com o mérito da demanda, sendo que o aparato ofertado pelo autor (fumus boni iuris), neste momento, não possibilita a este magistrado este tipo de cognição profunda, que somente será resolvida com uma possível dilação probatória.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para audiência de conciliação, que designo para o dia Quarta-feira, 31 de maio ⋅ 12:00, advertindo-se que não havendo acordo, passará a correr o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Intime-se a autora, por meio de seus advogados.
A audiência poderá ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
As partes deverão informar os e-mails para envio dos links da audiência com antecedência.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 17 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800173-93.2023.8.14.0074 AUTOR: MARIANALVA SOUSA LIMA Nome: MARIANALVA SOUSA LIMA Endereço: avenida aeroporto, 141, Macarrão, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, ANDAR 9 CONJ 901 A 914 BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: CONSORCIO REALIZA E FINANÇAS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, PROXIMO A GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 DECISÃO R.H.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação sobre RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade os art. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial: 1- Apresentar comprovante de endereço em nome da própria parte autora, ou se estiver em nome de terceiro, apresentar contrato de locação ou documento com firma reconhecida do proprietário de que o autor reside no endereço, ficando este advertido acerca das sanções penais em caso de falsidade das informações.
Destarte, em apreço ao princípio da primazia do julgamento do mérito, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para que promova a retificação acima indicada.
Ultrapassado o prazo, com ou sem a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se e publique-se.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 02 de fevereiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de direito -
06/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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