TJPA - 0017223-38.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2024 08:56
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL – PROCESSO N.º 0017223-38.2001.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: MIGUEL GUSTAVO BRASIL CUNHA APELADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AGUINO ADVOGADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AGUINO PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO DECISÃO MONORCRÁTICA Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em eu desfavor por RUI GUILHERME CARVALHO DE AGUINO, que foi julgada parcialmente procedente para a finalidade de declarar a nulidade da cobrança da taxa de limpeza pública e urbanização correspondentes ao exercício de 2001 e 2002 e autorizou o levantamento dos valores depositados.
Irresignado, o Município interpôs a presente apelação alegando em síntese: 1.
As taxas são legais, posto que implementadas observando o CTN e pautadas no fato gerador de serviço colocado à disposição do contribuinte, para atender a necessidade pública, que poderiam ser utilizados por cada contribuinte ut singuli e seriam validos os lançamentos realizados para a taxa de urbanização, e que a taxa de urbanização foi instituída a partir do plano Diretor do Município de Belém e regulamentada com a edição da Lei n.º 7.677/1993, encontrando-se o fato gerador estabelecidos nos arts. 1.º e 2.º da referida lei; 2.
E que o próprio TJE/PA teria reconsiderado o entendimento, dentro da sistemática do art.543-B, §3.º, do CPC, passando a considerar constitucional a exação no julgamento proferido no acórdão n.º 122.506, Relator Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 3.ª CCI, publicado em 31.07.2013, como também no julgamento proferido na ação direta de inconstitucionalidade apreciada pelo Pleno do TJEPA no acórdão n.º 63.315, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro, publicado em 15.09.2006; Requer assim seja conhecida e provida a apelação, para reformar a sentença consoante os fundamentos expostos.
Foram apresentadas contrarrazões no ID-13537632 - Pág. 01/05. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.
O cerne da discussão cinge-se à constitucionalidade da cobrança no exercício 2001 das taxas de limpeza pública e urbanização pelo Município de Belém instituídas respectivamente pela Lei nº 7.192/81 e Leis nº 7.603/93 e 7.677/93.
Espécie tributária prevista no art. 145 da CF, as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que presentes os seguintes fatos geradores: 1) exercício do poder de polícia, ou; 2) utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Por expressa vedação do §2º, não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
No mesmo sentido dispõem o art. 77 e ss. do Código Tributário Nacional e o art. 217, II e §2º da Constituição do Estado do Pará.
Destarte, caberá a instituição de taxas para remuneração de serviços públicos de natureza específica ou uti singuli, dotados de divisibilidade e alcance individual.
Não poderão ser custeados por taxas os serviços púbicos de natureza uti universi, prestados à toda a coletividade e portanto não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de aferição individual.
O Município de Belém instituiu a taxa de limpeza pública por meio da Lei nº 7.192/81, alterada pela Lei nº 7.243/83 e com base de cálculo estabelecida pela Lei nº 7.561/91, senão vejamos: Lei Municipal nº 7.192/81 Art. 2º.
A Taxa de limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 1º.
Consideram-se serviços de limpeza pública para efeito de cobrança da taxa de que trata esta lei, as seguintes atividades realizadas pelo Município, diretamente ou através de delegação ou concessão, no âmbito do seu respectivo território: a) a coleta, transporte e disposição final do lixo público; b) a prestação previamente dos serviços de varrição, lavagem e capinação de logradouros públicos, bem como de limpeza de praias, valas, canais, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo; c) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação. d) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores. § 2º O lançamento da Taxa de Limpeza Pública é anual, cobrada mensalmente na forma e prazo de recolhimento previstos em regulamento. (Alterado pela Lei 7.243/83).
Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes mensais ao valor da Unidade Fiscal do Município, consoante previsto no anexo desta lei. (Alterado pela Lei 7.243/83).
Lei Municipal nº 7.561/91 Art. 7º.
A Taxa de Limpeza Pública (TLP) será calculada pelos coeficientes mensais estabelecidos na Tabela V, anexa a esta Lei, aplicados à UFM em função da área do imóvel.
Já a Taxa de Urbanização foi instituída pelo Plano Diretor Urbano de Belém (Lei 7.603/93) e teve sua cobrança regulamentada pela Lei n.º 7677/93.
Lei Municipal nº 7.677/93 Art. 1º A Taxa de Urbanização tem como fato gerador o custo de atividades exercidas pelo Poder Público na efetiva ação de polícia e na prestação de serviços urbanos.
Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput deste artigo, instituída pelo Plano Diretor Urbano de Belém (Lei 7.603/93), irá substituir a Taxa de Serviços Urbanos.
Art. 2º A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização da vias públicas.
Art. 3º Os serviços urbanos a que se refere o artigo anterior consideram-se utilizados pelo contribuinte: I - efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título; II - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsório, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
A sentença apontando indevida identidade da base de cálculo das taxas e do IPTU, bem como que os serviços de limpeza pública e urbanização são indivisíveis e usufruídos indistintamente por todos (uti universi), entendeu pela inconstitucionalidade das taxas e julgou procedente o pleito autoral calcado em jurisprudência firmada à época pelo STF.
A título de exemplo: SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO.
UNIVERSALIDADE.
COBRANÇA DE TAXA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedente: RE 206.777.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (RE 256588 ED-EDv, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-02 PP-00356) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E IPTU PROGRESSIVO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - SÚMULA 668 DO STF - OBSERVÂNCIA DO ART. 145, § 2º DA CARTA MAGNA - NÃO RECEPCIONADA A LEI MUNICIPAL 7.243/83 - MANTIDA A SENTENÇA APELADA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O fato de a ação ter sido direcionada contra a Prefeitura Municipal, enquanto deveria ser contra o Município, por si só não autoriza a extinção do feito por ilegitimidade passiva, situação que se traduz em mera irregularidade.
Exegese que se faz dos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade. 2 Em observância à Súmula 668 do STF, afastou-se a possibilidade de cobrança de IPTU progressivo do referido imóvel, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 3 É inconstitucional a exigência das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, porque sua base de cálculo contém elementos que compõem a do Imposto Predial e Territorial Urbano, que são a área do imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público (2008.02461726-78, 72.984, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-31, Publicado em 2008-08-19 “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada.” (Processo n.º 0019186-81.2002.8.14.0301, Ac. n.º 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E MANDAMENTAL DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO JURÍDICO.
COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO JUNTAMENTE COM O IPTU NO EXERCÍCIO 2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Ação de declaração de inexistência da relação jurídico-tributária com a indenização das taxas de limpeza pública e urbanização pagas pelo contribuinte em 2001, baseada na inconstitucionalidade das leis municipais instituidoras dos tributos. 2.
Sentença do juízo de piso apontando indevida identidade da base de cálculo das taxas e do IPTU, bem como que os serviços de limpeza pública e urbanização são indivisíveis e usufruídos indistintamente por todos (uti universi).
Inconstitucionalidade das taxas.
Precedentes do STF. 3.
Espécie tributária prevista no art. 145 da CF, as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios desde que presentes os seguintes fatos geradores: a) exercício do poder de polícia, ou; b) utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Por expressa vedação do §2º, não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 4. É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas citadas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana, uma vez que dirigido à coletividade. 5. É inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Súmula Vinculante nº 19 do STF. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Reexame necessário mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.” (processo n.º 0030123-07.2002.8.14.0301, Ac. n.º 167.448, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-11) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ? ART. 150, VI, ALÍNEA C CF/88.
NÃO ABRANGE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES.
COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS (LEI 7.192/1981, LEI N.º 7.561/1991 E LEI N.º 7.677/1993) À ÉPOCA DA COBRANÇA/PAGAMENTO DAS TAXAS (FEVEREIRO/2006).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJ/PA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA COM EFEITOS APENAS A PARTIR DE 15/9/2006.
SUMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
EFEITO NÃO RETROATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal não abrange o pagamento de taxas e contribuições, mas somente de impostos. 2- De acordo com o princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, a cobrança/pagamento espontâneo das taxas de limpeza pública e urbanização pela autora em fevereiro/2006 era legítimo e devido, haja vista que as leis municipais de Belém disciplinadoras da cobrança da taxa de limpeza pública (Lei 7.192/1981 e Lei n.º 7.561/1991) e taxa de urbanização (Lei nº 7.677/93) presumiam-se constitucionais à época de sua realização (fevereiro/2006), sendo tal presunção somente foi afastada quanto a taxa de limpeza pública com a declaração, em abstrato, de sua inconstitucionalidade pelo Acórdão nº 63.315/TJPA com efeitos a partir de 15/9/2006. 3- Impossível a aplicação do entendimento da Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal, publicada somente no DOU de 10/11/2009, ao ato jurídico cobrança/pagamento das taxas de limpeza pública e urbanização perfeito e acabado em fevereiro/2006, tendo em vista a sumula vinculante não possuir efeito retroativo, conforme interpretação dos arts. 2º e 4º da Lei nº 11.417/2006.
Reexame conhecido e provido.” (Processo n.º 0015325-70.2006.8.14.0301, Ac. n.º 165.527, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-04) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR/AGRAVADO.
RECONHECIMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA DO IPTU PROGRESSIVO ATÉ O ANO DE 2000.
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A COBRANÇA DE TACA DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 557 DO CPC.
JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No Recurso Extraordinário 576321 foi reconhecida repercussão geral, restando decidido que são constitucionais as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos de modo que a taxa de limpeza pública adotada pelas Leis Municipais nº.: 7.191/81 e 7.243/83, destoa do art. 145, inciso II da CF/88, no que concerne a inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana, uma vez que dirigido a coletividade. 2 -
Por outro lado, foi firmado o entendimento de que a cobrança de alíquotas progressivas de IPTU somente foi permitida após Emenda Constitucional nº.: 29/2000, sendo ilegal, portanto, a sua cobrança em datas anteriores a emenda, nos termo do entendimento Sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº.: 668. 3 - Destarte, compreendendo-se que os fundamentos da apelação oposta encontram-se dissonantes do entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal, esta relatora entendeu por bem julgar monocraticamente o recurso nos termos o art. 557 do Código de Processo Civil, inexistindo razões para o exercício do juízo de retratação. 4 ? Recurso Conhecido e Improvido.” (Processo n.º 0055354-07.2000.8.14.0301, Ac. n.º 154.283, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-12-03) Nesta senda, em tese, correta a conclusão do decisum atacado, pois é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas citadas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88, no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana, uma vez que dirigido à coletividade.
No entanto, acerca da cobrança das taxas de limpeza pública de forma específica, cabe esclarecer que em 2006 o Pleno do TJE/PA, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da referida taxa em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mas modulou os efeitos da decisão, a partir da publicação da decisão proferida na ADI, o que ocorreu em 15/09/2006, nos seguintes termos: Constitucional e Tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei municipal em face da Constituição Estadual.
Artigo 7° da lei n° 7.561, de 30 de dezembro de 1991.
Taxa de Limpeza pública (TLP): 1 - serviço público “uti universi”, inespecífico e indivisível. 2 - Fator da base de cálculo igualmente componente do IPTU.
Tributo ilegal e inconstitucional. 1 – Taxa de Limpeza pública, como disciplinado no Município de Belém, trata-se de serviço público de caráter geral, inespecífico e indivisível, insuscetível, portanto, de ser referido a determinado contribuinte, o que afronta os artigos 145, II, da Constituição Federal, e 217, II e § 2°, da Constituição do Estado do Pará, bem como o art. 79, II e III do CTN. 2 -
Por outro lado, a base de cálculo da TLP é o mesmo do imposto predial e territorial urbano(IPTU), violado a norma do § 2°, do art. 145 da constituição federal e art. 217, § 2° da constituição do Estado do Pará, bem como o art. 77 do código tributário nacional, ao tomarem para base de cálculo elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. 3 - O efeito da presente declaração de inconstitucionalidade ocorrerá a partir da publicação da presente decisão no diário de justiça. (2006.01333261-77, 63.315, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-09-06, Publicado em 2006-09-15) Destaco que a modulação de efeitos, a partir da publicação da decisão efetivada na declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, não atinge a sentença proferida naquele processo, mas todos os processos sobre a matéria em questão, inclusive a presente ação que diz respeito a exercícios de 2001 e 2002, por conseguinte, período anterior a declaração de inconstitucionalidade, cujos efeitos foram preservados, face a inconstitucionalidade apenas a partir da publicação da decisão.
Outrossim, verifico que o Município de Belém editou em 2007 a Lei nº 8.623, modificando a taxa de limpeza pública para taxa de resíduos sólidos, e em 2009, o STF publicou a súmula vinculante nº 19 consolidando a jurisprudência aplicável a referida Taxa julgando a mesma constitucional, quando cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (STF, Súmula Vinculante 19.
Veja-se, por oportuno, os fundamentos da súmula: “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros).
Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença recorrida, para alterar a sentença apenas em relação a taxa de limpeza pública, face a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo n.º 200030006399 - apreciada pelo Pleno do TJE/PA, que consignou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 7.º da Lei n.º 7.561, a partir da publicação do acórdão n.º 63.315 em 15/09/2006), face se tratar de exação correspondentes aos exercícios de 2001 e 2002, mantendo a sentença em seu demais termos, consoante os fundamentos expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
30/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:00
Conhecido o recurso de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM (APELADO) e provido em parte
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26/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 13:41
Desentranhado o documento
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05/04/2023 13:32
Recebidos os autos
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05/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 21:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/04/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2020 14:39
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 07:48
Movimento Processual Retificado
-
13/01/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 09:32
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 09:20
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2019 09:16
Conclusos ao relator
-
08/08/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:08
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 09:06
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2019 12:34
Conclusos ao relator
-
17/07/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 11:21
Movimento Processual Retificado
-
04/02/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 09:13
Recebidos os autos
-
04/02/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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