TJPA - 0828721-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2022 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:39
Publicado Sentença em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0828721-97.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: Nome: ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Oliveira Belo, 778, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 SENTENÇA Vistos etc.Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
As partes envolvidas requerem a homologação de acordo, nos termos entabulados na petição de ID 35668907 e consequente extinção do feito.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição de ID 35668907, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §3º, CPC.
Honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
23/11/2021 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:58
Homologada a Transação
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27/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20 de julho de 2021 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0828721-97.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: Nome: ELSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA Endereço: Rua Oliveira Belo, 778, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 2 desta decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
24/06/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:24
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
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23/06/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,15 de junho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:01
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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