TJPA - 0804808-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 12:32
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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06/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804808-19.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PACIENTE: LUIZ PEDRO DA SILVA NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.
PROCESSO ORIGINÁRIO: 2000135-40.2021.8.14.0401 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) EMENTA: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR.
ART. 157, § 2º, INC.
II E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DEFERIDO PLEITO DE RETIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU.
ORDEM PREJUDICADA. 1. É de se julgar prejudicado o writ impetrado se, no curso de tramitação, foi deferido o pleito de retificação do cálculo da pena. 2.
Ordem prejudicada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, referente aos autos de nº 2000135-40.2021.8.14.0401, tendo como paciente LUIZ PEDRO DA SILVA NETO.
Informa o impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de Pena Privativa de Liberdade de 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por infringência – em 28 de agosto de 2019 - ao regramento inserto no artigo 157, §2ºA, I, da Lei Penal.
Reporta que, no cumprimento da reprimenda, sobreveio a Lei 13.964/2019, onde restou a figura típica violada inserida no hediondo rol dos crimes hediondos, restando, portanto, alterado o percentual a ser implementado para progressão a regime menos gravoso, nos termos das modificações igualmente implementadas no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Assevera que a referida alteração legislativa se mostrou, de pronto, adotada pelo d.
Juízo Coator, impondo ao Paciente, como se observa na liquidação de pena sequenciada, o cumprimento de 40% (2/5) de pena para progressão de regime, em desagradável violação a regra constitucional da irretroatividade da Lei Penal (artigo 5°, XL, CRFB).
Alega, ainda, que a execução do réu se deu por suposto crime havido em 28 de agosto de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Lei Nacional 13.964/2019, sancionada em 24 de dezembro de 2019, com vacatio legis de 30 (trinta) dias, conforme disposto no seu artigo 20 (DOU 24.12.2019).
Aduz, que tais dados restaram inobservados pelo d.
Juízo de piso, o que levou a defesa a impugnar a liquidação realizada e postular a progressão do Paciente ao regime semiaberto, todavia, em julgamento do incidente, o d.
Coator indeferiu o pleito intentado em favor do Paciente, face a não implementação do requisito objetivo.
Ao final, requer que seja concedida a Ordem para: 1) evidenciada a incidência de lex gravior, determinar seja pelo Juízo de piso elaborada nova liquidação de pena, de acordo com a regra vigente ao tempo do suposto crime (artigo 5°, XL, CRFB e artigo 9, CADH); 2) no mérito, em sessão para qual requer intimação a fim de proceder a sustentação oral de suas razões, requer a Impetrante em favor do Paciente, seja cassada em definitivo a decisão invectivada, determinando-se, em obséquio ao quanto determinado no artigo 5º, XL da Constituição Federal e artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seja observada na liquidação da pena a regra vigente ao tempo do crime (artigo 5°, CP).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que indeferi o pedido liminar (Id. 5253746), requisitei informações à autoridade coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Informações prestadas (ID nº 5275144).
O Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva “manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado em favor de Luiz Pedro da Silva Neto.” Por último, constatou-se, por meio de consulta ao SEEU, que, no dia 14/06/2021, o Juízo a quo, após o Ministério Público se manifestar favorável deferiu o pleito de retificação. É o relatório.
Decido monocraticamente, com fulcro no que dispõe o art. 133, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Conforme reportado, a autoridade inquinada coatora, em 14/06/2021, deferiu o pleito de retificação, devendo constar as frações de crime comum referente ao delito supracitado, conforme fundamentação: “Os autos vieram conclusos com impugnação ao cálculo de pena.
Em manifestação, a Defesa alega que há inconsistência no Atestado de Pena, posto que o apenado foi condenado em crime de natureza comum.
O Ministério Público se manifestou favorável à retificação de pena.
Em análise dos autos e da sentença condenatória, verifica-se que o apenado fora condenado com base no artigo 157, caput e §2º-A, I c/c art. 71, do CPB.
Com base na Lei de Crimes Hediondos - Lei 8.072/90, alterada pela Lei nº 13.964 de 2019, passou a fazer parte do rol taxativo de crimes qualificados com hediondo o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B).
Entretanto, verifica-se que o crime praticado pelo apenado fora executado em 28 de agosto de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Lei nº 13.964/2019.
Por consequente, DEFIRO o pleito de retificação, devendo constar as frações de crime comum referente ao delito supracitado, conforme fundamentação acima exposta.” Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo indicado como coator deferiu o pleito de retificação do cálculo da pena, julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a consequente baixa definitiva na distribuição.
Belém/PA, 30 de junho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
01/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:58
Prejudicado o recurso
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30/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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30/06/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 17:16
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:48
Juntada de Informações
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01/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0804808-19.2021.814.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DEFENSOR PÚBLICO FERNANDO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. PACIENTE: LUIZ PEDRO DA SILVA NETO.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. Processo originário nº 2000135-40.2021.8.14.0401.
RELATOR: Desembargador Dr.
Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado. DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, contra ato do juízo da vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, referente aos autos de nº 2000135-40.2021.8.14.0401, tendo como paciente LUIZ PEDRO DA SILVA NETO.
Informa o impetrante que o paciente é condenado ao cumprimento de PPL de 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por infringência – em 28 de agosto de 2019 - ao regramento inserto no artigo 157, §2ºA, I da Lei Penal.
Reporta, também, que no cumprimento da reprimenda, sobreveio a Lei 13.964/2019, onde restou a figura típica violada inserida no hediondo rol dos crimes hediondos, restando, portanto, alterado o percentual a ser implementado para progressão a regime menos gravoso, nos termos das modificações igualmente implementadas no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Assevera que a referida alteração legislativa se mostrou, de pronto, adotada pelo d.
Juízo Coator, impondo ao Paciente, como se observa na liquidação de pena sequenciada, o cumprimento de 40% (2/5) de pena para progressão de regime, em desabrida violação a regra constitucional da irretroatividade da Lei Penal (artigo 5°, XL, CRFB).
Alega, ainda o Sr impetrante, que o juízo coator executa a pena do Paciente por suposto crime havido em 28 de agosto de 2019, antes, portanto, da entrada em vigência da Lei Nacional 13.964/2019, sancionada em 24 de dezembro de 2019, com vacatio legis de 30 (trinta) dias, conforme artigo 20 (DOU 24.12.2019).
Aduz, também, que tais dados restaram inobservados pelo d.
Juízo de piso, o que levou este Órgão de Execução a impugnar a liquidação realizada e postular a progressão do Paciente ao regime semiaberto.
Em julgamento do incidente, houve-se o d.
Coator em indeferir o pleito intentado em favor do Paciente, face a não implementação do requisito objetivo.
Informa, também, que a Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça, ao orientar que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. É, portanto, imutável o percentual (fração) reclamada para que progressão de regime prisional quando for esta mais benéfica frente a fixada no novo diploma legal. Por fim, requereu a concessão da medida liminar em favor do paciente. Juntou documentos. Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual. Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 29 de maio de 2021. Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 09:28
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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