TJPA - 0802538-55.2022.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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20/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:41
Juntada de Ofício
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL- APELAÇÕES CRIMINAIS – RAZÕES DISTINTAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME DE ROUBO MAJORADO– ART. 157,§2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL – PONTO DE INSURGÊNCIA EM COMUM DOS RECURSOS- PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – CONFIGURAÇÃO DE ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ART. 65, III, “D” DO CP - NÃO APLICAÇÃO – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA -SUPOSTA VIOLAÇÃO - SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO PACIFICADO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AFASTADA – APELAÇÃO DE ISRAEL MARQUES MIRANDA – CRIME DE FURTO – ART. 155, CAPUT DO CP- ARREPENDIMENTO EFICAZ – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – INCIDÊNCIA NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. 1) Não obstante os recursos tenham sido interpostos através de razões distintas, ostentam possuem como ponto comum a irresignação em relação a não incidência da confissão espontânea dos réus na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos em que impõe o art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Sem prejuízo da bagagem argumentativa dos apelantes, a aplicação da pena-base no mínimo legal impede que seja atenuada a pena, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e Tema nº 158 em Repercussão Geral no STF. 3) Apelação de Israel Marques Miranda.
Alega o recorrente que na condenação pelo crime de furto, o julgador inadvertidamente considerou o arrependimento eficaz (art. 16 do CP) na 2ª fase da dosimetria, quando deveria ter feito incidir na 3ª (terceira) fase do cálculo dosimétrico.
Através da dosimetria aplicada pelo julgador vê-se que de fato incorreu em equívoco, vez que o arrependimento eficaz constitui causa de diminuição de pena, a ser considerado na 3ª (terceira) fase dos cálculos dosimétricos.
Ajuste que se impõe. 4) Apelação Criminal de Guilherme Lima França conhecido e desprovido, mantida a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão fixada na sentença recorrida.
Apelo criminal de Israel Marques Miranda conhecido e parcialmente provido, reduzindo a pena final imposta na sentença em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme consta do voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 02 de dezembro de 2024 e 09 de dezembro de 2024 , à unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Criminal interposto por Guilherme Lima França, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
E, quanto a Apelação Criminal interposta por Israel Marques Miranda, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
17/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de ISRAEL MARQUES MIRANDA - CPF: *10.***.*96-02 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de GUILHERME LIMA FRANÇA (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2024 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:22
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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06/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:35
Conclusos ao relator
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10/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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