TJPA - 0802538-55.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:35
Juntada de despacho
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26/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:50
Juntada de despacho
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06/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:51
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:03
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA FRANCA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 05:51
Decorrido prazo de FLAVIO MOUTINHO SILVA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:30
Juntada de despacho
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20/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO GEMAQUE MACHADO em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 15:38
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA FRANCA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:00
Intimação
0802538-55.2022.8.14.0010 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto , Roubo qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Nome: ISRAEL MARQUES MIRANDA Endereço: RUA ANTONIO FULGENCIO, 3751, BANDEIRANTES, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: GUILHERME LIMA FRANCA Endereço: Av.
Antônio Fulgêncio, 3609, Bandeirantes, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ISRAEL MARQUES MIRANDA e GUILHERME DE LIMA FRANÇA, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo art.157, §2°, II e VII, do CP, tendo como vítimas Elizane Xisto Nunes, Thais dos Santos Costa e o Proprietário do estabelecimento Mahogany, e pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do CP, em relação à vítima Manoel Moraes Santos, sendo este último crime imputado apenas ao primeiro réu.
Na denúncia, (ID 33625889), consta que: [...] no dia 08/10/2022, por volta das 09h, no estabelecimento comercial chamado “Mahogany”, localizado na Av.
São Sebastião da Boa Vista, neste Município, os denunciados GUILHERME LIMA FRANCA e ISRAEL MARQUES MIRANDA, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência empregada com o uso de arma branca, tipo terçado, 03 (três) aparelhos celulares de marcas diversas, e o montante aproximado de R$300,00 (trezentos reais), pertencentes às vítimas Elizane Xisto Nunes, Thais dos Santos Costa e ao Proprietário do estabelecimento Mahogany, conforme se verifica nos depoimentos prestados às págs. 07/14 – ID 79716131 e relatório de missão de págs. 01/11 - ID 79716136O fato, em tese, teria acontecido quando o DENUNCIADO e o comparsa GERSON estavam na festa na casa "ADBAR", de propriedade da vítima.
Lá, ficaram observando a movimentação da vítima, que trabalhava no caixa a olhavam com “feições ameaçadoras” e, às 03:00 horas da manhã, com o fechamento do bar e caixa, a vítima foi surpreendida por GERSON, que pulou o balcão do bar e em direção ao caixa, a empurrou violentamente contra a parede passando a efetivar o roubo do dinheiro do caixa, momento que que o DENUNCIADO entra no bar já fechado e, em “conjunto” passa a roubá-la também.
Ademais, no dia 10/10/2022, por volta das 16h, na residência situada na Rua Antonio Fulgencio, bairro Bandeirantes, neste Município, o acusado ISRAEL MARQUES MIRANDA, de forma livre e consciente, subtraiu para si, uma botija de gás, pertencente à vítima Manoel Moraes Santos, conforme se vê no auto de apreensão e apresentação de pág. 03 - ID 79718239 e depoimento prestado às págs. 03/04 – ID 79716131.
A denúncia foi recebida (ID 81242326).
Prisão preventiva decretada no ID 79221983.
Certidão de antecedentes criminais, ID 79215955.
Vieram aos autos a resposta à acusação (ID 83699043 e 84738135).
Foi designada audiência de instrução para o dia 01/03/2023, comparecendo as vítimas e testemunhas, além dos acusados.
As alegações finais foram orais pelo parquet, requerendo a procedência da ação nos termos da denúncia.
Também em alegações orais, a defesa de Israel requereu o reconhecimento da atenuante da confissão no crime de roubo e da atenuante da confissão em relação ao crime de furto, bem como pela incidência do arrependimento posterior.
A defesa de Guilherme, em alegações orais, requereu a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Parquet pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, artigo 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal Brasileiro (CPB) e pelo crime furto, art.155, caput, do CPB em relação apenas ao réu ISRAEL MARQUES MIRANDA.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, contraditório e a oportunidade para o exercício da ampla defesa dos réus.
Sem preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.1.
MATERIALIDADE E AUTORIA Do cotejo das informações carreadas aos autos, tais como a oitiva das testemunhas em Juízo, os relatos colhidos em delegacia das testemunhas e das vítimas, nota-se que estas são aptas e suficientes para atestar quanto à materialidade e à autoria delitivas.
Conforme o caderno investigatório aponta, através da coleta de digitais deixados pelos denunciados na porta de vidro e da análise das imagens das câmeras de segurança, foram realizadas a perícia prosopográfica e o confronto papiloscópico, assim as identidades dos autores foram confirmadas como sendo de ISRAEL MARQUES MIRANDA e GUILHERME DE LIMA FRANÇA.
Constam dos autos do IPL o contundente depoimento da vítima (07/14 – ID 79716131 e 17 – ID 79716137), dos autos de apreensão (pág. 06 – ID 79716135 e pág. 03 - ID 79718239), relatório de missão (págs. 01/11 - ID 79716136), depoimento dos agentes policiais (págs. 03/06 – 79716131), laudo de perícia prosopográfica (págs. 12/25 – ID 79716136), laudo de perícia papiloscópica em local de crime (págs. 01/15 – ID 79716137), inclusive pela confissão dos denunciados.
Além disso, alinhavo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é uníssona quanto à relevância da palavra da vítima em relação à autoria dos crimes patrimoniais, especialmente quando narra de maneira coesa os fatos, reconhece o autor e é corroborada com outros elementos de provas carreados aos autos, especialmente, no presente caso, a confissão dos réus em Juízo: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, II DO CPB.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E TESTEMUNHA POLICIAL.
PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pleito de absolvição, considerando o princípio do in dubio pro reo, face a suposta insuficiência de provas, não merece prosperar, posto que o magistrado a quo, apontou claramente as provas que levaram ao seu convencimento quando a necessidade de condenação do apelante. 2.
A palavra da vítima neste tipo de crime merece crédito e possui especial relevância, quando está em consonância com as provas constantes dos autos, principalmente, quando não se vislumbrar qualquer motivo para a incriminação de um inocente. 3.
In casu, a vítima prestou depoimento tanto na esfera policial, quanto judicial, narrando os mesmos fatos e reconhecendo o réu, como sendo um dos autores do delito, o que está em plena consonância com as declarações das testemunhas policiais. 4.
O pleito de aplicação do princípio do in dubio pro reo, não merece prosperar, considerando que o mencionado princípio é a consagração da presunção de inocência e destina-se a não permitir que o agente seja considerado culpado de algum delito, enquanto restar dúvida sobre a sua inocência.
Desta forma, a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
Porém, no presente caso, resta cabalmente demonstrado o cometimento do delito pelo apelante, de forma que descabe a aplicação do princípio mencionado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Criminal nº 0043215-53.2015.8.14.0028, 3ª turma de Direito Penal, Relator Desembargador Mairotn Marques Carneiro, julgado em 14/2/2019, publicado em 15/2/2019 – destaquei) APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS SE MOSTRA UNÍSSONO, HÁBIL E SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO DA APELANTE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVO, NOTADAMENTE QUANDO NARRA O FATO, RECONHECE O AUTOR E ESPECIALMENTE, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, HAVENDO SUBSTRATO SUFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
Recurso CONHECIDO, e IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0004173-65.2012.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Penal, Relatora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, julgado em 10/12/2019, publicado em 12/12/2019 – destaquei) Ademais, perante este juízo, os réus ratificaram a confissão feita em sede policial, fazendo jus à atenuante da confissão e solidificando a palavra das vítimas.
Com relação ao acusado Israel Marques Miranda, nota-se que este já responde prévia Ação Penal pela prática do crime de estupro de vulnerável (Processo nº 0009051-48.2018.8.14.0010), bem como já ostenta condenação prévia pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas (Processo nº 0002831-63.2019.8.14.0010), estando, inclusive, cumprindo pena em regime semiaberto, conforme atesta certidão de antecedentes criminais carreada aos autos (ID. 79215955 - Pág. 1-2), incorrendo na agravante da reincidência.
Outrossim, Israel confessou que também cometeu o crime de furto, cujo objeto foi um botijão de gás de pessoa maior de 60 anos, comprovando-se a autoria e materialidade do crime, tanto pelo depoimento da vítima em sede policial e judicial, quanto pela confissão do agente.
Em relação ao crime de furto, reconheço a incidência da atenuante do arrependimento posterior, tendo em vista que o acusado logrou êxito em devolver o produto do crime antes do recebimento da denúncia, consoante a dicção do Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Por conseguinte, evidencia-se que as provas colhidas durante a fase instrutória, conjugadas e prestigiadas pelos demais elementos confirmados nos autos, formam conjunto probatório robusto, não permitindo a subsistência de dúvidas acerca do evento criminoso e da autoria imputada ao denunciado, especialmente porque não restou demonstrada a existência de qualquer interesse específico ou animosidade entre o réu, as vítimas e as testemunhas que pudessem comprometer os depoimentos colhidos.
Dito isto, verifico também que o crime de roubo deve ser majorado pelo concurso de agentes.
Conforme apurado, percebe-se que o crime foi cometido por 2 (dois) agentes, conforme os próprios acusados confessaram, tendo se concretizado os seguintes requisitos: a) pluralidade de condutas: ação ou omissão de duas ou mais pessoas e que seja cada uma delas causa do resultado; b) liame psicológico entre os autores: a consciência de que cooperam para um fato comum, ou seja, deve haver adesão voluntária à atividade ilícita de outrem e c) unidade de fato: os agentes devem praticar os mesmos crimes, um com a anuência do outro, razão pela qual está presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Os acusados também confessaram que utilizaram dois terçados para perpetrar a violência ou grave ameaça, conforme as vítimas também narraram.
Nesse sentido, imperioso reconhecer a causa de aumento do art.157, §2, VII, do CP, haja vista que o objeto utilizado está abrangido pelo conceito de arma branca.
Por oportuno, anoto que não socorre qualquer causa de excludente de ilicitude e, no âmbito da culpabilidade, verifico que o acusado é penalmente imputável, estando devidamente comprovado que, em desígnio de vontade e com consciência, praticou o delito, sendo imperiosa a imposição da sanção penal. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 3.1) ISRAEL MARQUES MIRANDA A) Do crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP) Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): A) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; B) Antecedentes: elemento negativo no presente caso, tendo em vista a reincidência do réu, art.61, I, do CP; C) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; D) Personalidade: elemento neutro no presente caso; E) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; F) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; G) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; H) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão, art.65, III, d, do CP, porém deixo de aplicar integralmente tendo em vista a dicção da súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), por isso fixo a pena provisória do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontram presentes as causas de aumento de pena do concurso de agentes e da utilização de arma branca (artigo 157, §2º, II e VII do CP).
Não há causas de diminuição.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão.
B) Do crime de furto (art.155, caput do CP) Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): I) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; J) Antecedentes: elemento analisado na segunda fase; K) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; L) Personalidade: elemento neutro no presente caso; M) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; N) Circunstâncias do Crime: elemento negativo no presente caso, tendo em vista que o crime teve como vítima pessoa maior de sessenta anos, ex vi do art.61, II, h, do CP; O) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; P) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão, art.65, III, d, do CP, que se compensa com a agravante da reincidência art.61, I, do CP.
Reconheço a incidência da atenuante do arrependimento posterior, mas deixo de aplicá-la integralmente, tendo em vista a dicção da súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Por isso fixo a pena provisória do réu em 1 (um) ano de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não se encontra presente causa aumento de pena nem de diminuição.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA 1 (um) ano de reclusão.
C) Da soma das penas e do regime inicial O quantum final das penas, aplicando-se o cúmulo material, ex vi do art.69 do CP, resta fixado em: 7 (sete) anos de reclusão.
O regime inicial é o fechado, por força do art.33, §2º, a, do CP, tendo em vista que o réu é reincidente.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: incabível conforme a determinação do artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro (CPB); B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): O réu respondeu o processo preso e não houve alteração do quadrante fático a justificar a revogação da prisão preventiva, remanescendo os requisitos do art.312 e 313 do CPP, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a contumácia delitiva, ratificando-se neste ato o inteiro teor das decisões anteriores acerca da prisão, a saber, ID 79221983 - Pág. 8 e 85464430.
D) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 3.2 GUILHERME DE LIMA FRANÇA A) Do crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do CP) Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o(a) acusado(a): a) Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; b) Antecedentes: elemento neutro no presente caso; c) Conduta Social: elemento neutro no presente caso; d) Personalidade: elemento neutro no presente caso; e) Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; f) Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; g) Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; h) Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há um vetor negativo, por isso fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Numa segunda fase da dosimetria, não há agravantes, mas verifico a presença da atenuante da confissão, art.65, III, d, do CP, contudo deixo de aplicá-la por força da súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), por isso fixo a pena provisória do réu em 04 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontram presentes as causas de aumento de pena do concurso de agentes e da utilização de arma branca (artigo 157, §2º, II e VII do CP).
Não há causas de diminuição.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, ex vi do art. 33, §2º, b, do CP.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: A) Substituição da Pena: incabível, ex vi do art.44, I, do CP; B) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito; C) Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e revogo eventual prisão preventiva OUTRORA DECRETADA nestes autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso, homenageando-se os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, de maneira que o regime de cumprimento provisório da pena não pode ser mais gravoso que a pena em definitivo.
D) Saliento que o tempo de prisão provisória deverá ser computado na forma do art. 387, §2, do Código de Processo Penal, efetuando-se a detração por ocasião da execução da pena. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada da exordial acusatória para CONDENAR ISRAEL MARQUES MIRANDA pelos crimes do art.155, caput e art. 157, § 2º, inciso II e VII, todos do Código Penal Brasileiro, e GUILHERME DE LIMA FRANÇA na sanção punitiva do art. 157, § 2º, inciso II e VII, do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
Expeça-se alvará de soltura, com urgência, para GUILHERME DE LIMA FRANÇA, sendo o caso, em regime de plantão.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências para o réu: Lance-se o nome do (s) réu (s) no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Constituição de 1988; Expeça-se guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais, consoante determinação do art. 4°, §2°, do Provimento 006/2008-CJCI.
Caso o dispositivo da presente sentença tenha condenado o réu ao pagamento de multa, intime-se o apenado para o pagamento da sanção pecuniária, no prazo de dez (10) dias, sendo destinada ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, sob pena de converter-se em dívida de valor.
Em caso de inadimplência, certifique-se nos autos, expeça-se Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, remeta-se à Fazenda Pública cópia da sentença condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Intimem-se pessoalmente os condenados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
08/03/2023 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
25/02/2023 00:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA FRANCA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 11:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2023 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0802538-55.2022.8.14.0010 Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES Endereço: Centro, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: ISRAEL MARQUES MIRANDA Endereço: RUA ANTONIO FULGENCIO, 3751, BANDEIRANTES, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: GUILHERME LIMA FRANCA Endereço: Av.
Antônio Fulgêncio, 3609, Bandeirantes, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se de respostas à acusação e pedidos de revogação de prisão preventiva feitos pelas defesas técnicas de ISRAEL MARQUES MIRANDA e GUILHERME DE LIMA FRANÇA, sob o fundamento de inexistirem os requisitos que fundamentam a prisão cautelar.
O Ministério Público exarou parecer desfavorável à concessão de liberdade provisória (ID 84738135).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida de exceção que obriga todo cidadão a submeter-se a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência e da garantia de fundamentação das decisões judiciais – conforme a conjugação do art. 5º, LVII e LXI com o art. 93, IX, da CF/88 –, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
Sob este aspecto, a Lei nº 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese de o réu estar solto ou preso.
Desta forma, sendo as infrações imputadas (art. 33, “caput” e art. 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/2006) punidas com a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a prisão preventiva.
Em progressão, verifico que os requisitos do “fumus comissi delicti” – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e do “periculum libertatis” – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” – ainda estão conjuntamente presentes no caso em análise, razão pela qual remanesce a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados.
Senão vejamos.
Não houve qualquer alteração do quadro fático-jurídico suficientemente capaz de alterar o “status” segregativo imposto ao denunciado em decisão anteriormente proferida (ID 79221983).
Em relação ao fumus comissi delicti, verifico que as vítimas Nazaré Benedita Sales da Silva, Elziane Xisto Nunes, Thais dos Santos Costas e Manoel Moraes Santos são uníssonas em narrar as empreitadas delitivas (ID 79213161 - Pág. 10-16), tendo a palavra da vítima valoração especial em casos de crimes patrimoniais, conforme a jurisprudência consolidada, há anos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cito, exemplificativamente, o julgamento do Habeas Corpus nº 199.185/SP.
Ademais, o expediente policial está instruído com Auto de Apresentação/Apreensão de 1 (um) botijão de gás e 2 (duas) armas brancas do tipo “terçado” que teriam sido utilizados no roubo, bem como Relatório de Missão Policial, o qual está instruído com imagens do evento criminoso que demonstram os acusados, no dia e horário indicados, armados com arma branca e ameaçando as vítimas, na loja “Mahogany” (ID. 79213163 - Pág. 13-18).
Por outro lado, o periculum libertatis emerge concretamente pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Com relação ao acusado Israel Marques Miranda, nota-se que este já responde prévia Ação Penal pela prática do crime de estupro de vulnerável (Processo nº 0009051-48.2018.8.14.0010), bem como já ostenta condenação prévia pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas (Processo nº 0002831-63.2019.8.14.0010), estando, inclusive, cumprindo pena em regime semiaberto, conforme atesta certidão de antecedentes criminais carreada aos autos (ID. 79215955 - Pág. 1-2).
Registro ainda que, no dia 11/10/2022, a vítima Márcia Gonçalves Coutinho compareceu à Delegacia de Polícia do Município de Breves, ocasião em que narrou que teve vários objetos furtados por Israel Marques Miranda e Guilherme de Lima França – a saber, 1 (um) relógio de pulso masculino, 1 (um) relógio de pulso feminino, 2 (dois) perfumes da Hinode, 1 (uma) bomba de água FAMAC 2 HP XKM60-1 STAND e R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie –, sendo os acusados supostamente conhecidos pela prática delitiva na região, de forma que a contumácia criminosa justificaria a segregação provisória, na ótica da Autoridade Policial (ID. 79216058 - Pág. 1).
Ademais, com relação a Guilherme de Lima França, verifico que o acusado estava em local incerto e não sabido desde o dia do suposto evento criminoso praticado contra o estabelecimento comercial “Mahogany”, conforme narrativa colacionada em ID 79213161 - Pág. 2, até que finalmente foi cumprido o mandado de prisão, fato que fundamenta a necessidade de decretação de sua constrição cautelar, tendo em vista que, em juízo prelibatório, constata-se que o investigado apresenta perigo concreto de evasão do distrito da culpa, remanescendo a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao fato de que Ações Penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme entendimento exarado em Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 666.035/SP.
Todos esses elementos, e o que mais nos autos consta, são suficientemente capazes de atestar, em juízo prelibatório, a autoria e materialidade delitivas.
Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a ordem pública e a garantia da lei penal (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir os fins almejados.
Portanto, nos moldes do art. 282, § 6º, do CPP – o qual determina que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) –, não vislumbro alternativa distinta da prisão preventiva, ao menos na presente fase da persecução penal, sob pena de relegar a ordem pública e a garantia da lei penal à ameaça decorrente do estado de liberdade do indiciado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ISRAEL MARQUES MIRANDA e GUILHERME DE LIMA FRANÇA, posto que subsistentes os seus requisitos.
Outrossim, analisando as Respostas à Acusação, percebo que elas não trazem prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
A manifestação defensiva também não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade dos acusados.
Além disso, o fato narrado se enquadra, em tese, nos delitos imputados pelo órgão ministerial, tendo em vista os indícios de autoria e materialidade delitiva que perfazem justa causa para o prosseguimento da Ação Penal.
Deve-se destacar que o Magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre o fato, sob pena de realizar um juízo perfunctório de mérito.
Dado o exposto, deixo de absolver sumariamente os denunciados, por inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/03/2023 às 13h00min.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
AUTORIZO o cumprimento da presente decisão durante o plantão judiciário, visto tratar-se de processo com réu preso.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre Portaria nº 46/2022-SJ -
06/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
06/02/2023 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 21:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/11/2022 20:53
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES MIRANDA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 10:06
Recebida a denúncia contra ISRAEL MARQUES MIRANDA - CPF: *10.***.*96-02 (AUTOR DO FATO)
-
08/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:54
Apensado ao processo 0802553-24.2022.8.14.0010
-
08/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:57
Juntada de Petição de denúncia
-
07/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:45
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 15:42
Juntada de Mandado de prisão
-
11/10/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 15:08
Audiência Custódia realizada para 11/10/2022 14:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
11/10/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2022 13:22
Audiência Custódia designada para 11/10/2022 14:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
-
11/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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