TJPA - 0892207-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO VICTER em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de HANNA DE ASSIS MACEDO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:29
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de HANNA DE ASSIS MACEDO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO VICTER em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:24
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:59
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0892207-22.2022.8.14.0301.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HANNA DE ASSIS MACEDO e FERNANDA MONTEIRO VICTER em face de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A..
BANCO ITAUCARD S/A. e GRB SERVIÇOS FINANCEIROS, pelos motivos, em síntese, a seguir.
Que é cliente dos bancos requeridos e lhes foram disponibilizadas linhas de crédito em todos, que adimpliu de forma assídua todas as prestações em seus cartões de crédito até que, em dezembro de 2021 seu pai ficou desempregado e precisou assumir novas responsabilidades na sua casa, restando inadimplente.
Ocorre que, por algum motivo desconhecido, as cobranças relativas ao débito de HANNA DE ASSIS MACEDO passaram a ser realizadas diretamente a sua amiga, FERNANDA MONTEIRO VICTER, que passou a receber mais de 25 ligações por dia, embora não fosse a devedora.
Diante de tal importunação, requereu danos morais e tutela antecipada.
As partes requeridas apresentaram suas teses defensivas em contestações postadas nos IDs 95567520 (GRB); 95698301 (Itaú); 95680520 (PICPAY) e 95702705 (Nu); As partes requeridas apresentaram Alegações Finais postadas nos IDs 96502839 (GRB); 96437544 (Itaú); 96622002 (PICPAY) e 97138999 (Nu); Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento.
No que diz respeito à análise de eventual dano moral sofrido pelas partes rés, cabe sua análise mais detida.
Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso.
Do mesmo modo, as partes rés não demonstraram nenhum dano sofrido (angústia, sofrimento, transtornos etc.), dificultando sobremaneira o papel do magistrado de dimensionar uma possível indenização, nos moldes do que exige o art. 944 do Código Civil (CC): “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim como, pode-se interpretar que os fatos narrados na inicial são passiveis de serem enquadrados como meros aborrecimentos e dissabores da vida, nos moldes do que preceitua a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO- MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral - O abalo moral traz angústia, aflição, humilhação, constrangimento do ofendido em seu seio social, sofrimento a ser carregado por toda a existência, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AC: 10145130052379001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) No caso concreto, este magistrado entende a situação das partes rés que possivelmente podem ter sofrido situações vexatórias, porém não comprovaram nos autos minimamente o possível dano moral sofrido.
As provas são circunstanciais e unilaterais, o que impedem um decreto condenatório.
Enfim, no entender deste magistrado, o dano moral não restou comprovado minimamente pelas reclamantes durante a instrução processual, também não havendo que se falar em presunção desta no caso concreto.
Logo, só resta a improcedência para a presente de demanda.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar, julgo IMPROCEDENTES os pedidos propostos na inicial por HANNA DE ASSIS MACEDO e FERNANDA MONTEIRO VICTER em face de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A..
BANCO ITAUCARD S/A. e GRB SERVIÇOS FINANCEIROS, no termos da fundamentação acima.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 1 de agosto de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
03/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2023 08:58
Audiência Una realizada para 28/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0892207-22.2022.8.14.0301 Nome: HANNA DE ASSIS MACEDO Nome: FERNANDA MONTEIRO VICTER Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 208, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01041-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 28/06/2023 08:00H - MESA 06.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (26/09/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 28/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:00
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de HANNA DE ASSIS MACEDO em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO VICTER em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 06:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/02/2023 23:59.
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20/02/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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20/02/2023 06:09
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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20/02/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de FERNANDA MONTEIRO VICTER em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de HANNA DE ASSIS MACEDO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 20:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 07:09
Decorrido prazo de HANNA DE ASSIS MACEDO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0892207-22.2022.8.14.0301 Nome: HANNA DE ASSIS MACEDO Endereço: TV ANTONIO BAENA, 617, KIT NET 10, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-050 Nome: FERNANDA MONTEIRO VICTER Endereço: Travessa Angustura, 3255, apto 1801, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park, 291, Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 208, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01041-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 26/09/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por HANNA DE ASSIS MACEDO E FERNANDA MONTEIRO VICTER em face de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS E OUTROS, todos qualificados nos autos.
Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial para que os reclamados parem de ligar para a autora, Fernanda Monteiro Victer, telefone 91 98182-4074, cobrando dívidas contraídas pela reclamante Hanna de Assis Macedo.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada com a condenação dos requeridos em danos morais pelos prejuízos experimentados. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Não há como, por ora, este juízo concluir que as ligações/mensagens recebidas pela autora sejam oriundas das empresas requeridas.
Afastada, pois, a probabilidade do direito.
Além disso, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O recebimento de ligações e mensagens indesejadas, embora inconveniente, é fato corriqueiro na vida hodierna e não tem a capacidade de causar prejuízo ou dano irreparável à parte, a qual poderá aguardar sentença de mérito sem maiores transtornos, recusando ou ignorando as chamadas/mensagens de números desconhecidos.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER a tutela provisória de urgência requerida, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de HANNA DE ASSIS MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 03:45
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 14:41
Audiência Una designada para 26/09/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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