TJPA - 0858898-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de DIEGO ALENCAR CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:03
Decorrido prazo de DIEGO ALENCAR CAVALCANTE em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 12:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 06/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO ALENCAR CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0858898-44.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART.
EXECUTADOS: ESPÓLIO PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE, PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE JUNIOR E DIEGO ALENCAR CAVALCANTE.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte Executada apresentou Embargos à Execução alegando ausência de título, cobrança indevida de parcelas pagas, termo a quo incorreto para incidência de juros de mora, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de bem de família.
Também formulou pedido contraposto para devolução dos valores cobrados indevidamente com repetição de indébito.
Inicialmente, verifico que as taxas condominiais cobradas na inicial estão previstas no art. 784, X do CPC, tendo sido apresentados com a inicial documentos que comprovam a exigibilidade do valor, motivo pelo qual reputo como válido o título no qual se embasou a presente demanda.
No tocante ao termo a quo para incidência dos juros de mora, dispõe o art. 1.336, §1º do Código Civil que “[...] o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.[...].
Pois bem, verifico que há previsão sobre a forma de cobrança das taxas e outras despesas condominiais em caso de inadimplemento, sendo, por conseguinte, prevista a incidência de juros ao mês a partir do não pagamento.
Desse modo, não há o que se falar em erro/excesso de cálculo.
Quanto à alegação de cobrança indevida de parcelas pagas, os e-mails encaminhados à administração ou representante do condomínio, por si só, não são hábeis a comprovar a quitação de parcelas exigidas na inicial, visto estarem desacompanhados de comprovantes de pagamento/transferência ou recibos.
Por se tratar de obrigação propter rem, a ação de execução de taxas condominiais pode ser ajuizada tanto em face do proprietário, quanto em face do possuidor/locatário, conforme entendimento abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS DE CONDOMÍNIO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO LOCATÁRIO - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM FACE DO CONDOMÍNIO - DIREITO DE REGRESSO CONTRA O INQUILINO EM AÇÃO AUTÔNOMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 900574-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - Unânime - J. 03.07.2014).
Nesse sentido, ainda que não residisse no imóvel, o Sr.
Paulo Roberto Peixoto, por ser proprietário do imóvel era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo regularmente representado por seu espólio em razão de falecimento.
A tese de impenhorabilidade de bem de família não merece prosperar, no presente caso, em razão da exceção prevista no art. 3º, IV da Lei n.º 8.009/90, uma vez que a cobrança das taxas são devidas em função do próprio imóvel.
Por fim, é descabido formular pedido contraposto em sede de embargos à execução, visto que, havendo cobrança de parcelas já pagas, caberá ao Autor retificar o débito exigido, pois a cobrança não era indevida, por se tratar de título executivo válido, conforme entendimento abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESCABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do art. 373 do CPC/15, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor - Restando comprovado o pagamento parcial do débito, deve este ser abatido do total da dívida e recalculado o valor da execução - Nos embargos à execução não se admite pedido contraposto ou reconvenção, pois, a finalidade da execução é a satisfação do crédito já constituído e os embargos, por sua vez, têm o objetivo único de defesa do executado, a teor do art. 917 do CPC/15 - Não estando presente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC/15, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que esta deve ser cabalmente comprovada, pois não se presume. (TJ-MG - AC: 10223110117387001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018).
Ante o exposto, pelas razões acima, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada do débito.
Considerando que a parte Executada apresentou garantia do Juízo no valor que entendia devido, apresentada a planilha atualizada, intimar, de ordem, a parte Ré para efetuar o pagamento voluntário do restante da dívida, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e não sendo efetivado o pagamento, retornar os autos em conclusão para análise do pedido de penhora do bem imóvel.
P.
R.
I.
C.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 08:18
Decorrido prazo de DIEGO ALENCAR CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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11/07/2024 08:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
27/06/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/06/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:15
Conta Atualizada
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27/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/02/2024 12:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 12:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 09:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0858898-44.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, a fim de viabilizar a citação.
Belém-PA, 12 de dezembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART - 
                                            
12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0858898-44.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc., 1) Proceda-se à alteração do polo passivo nos termos indicados na petição (ID.103522823). 2) Regularizado o polo passivo da ação, cite-se o espólio na pessoa do inventariante ou, na hipótese de ainda não haver nomeação, na pessoas dos herdeiros.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
06/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0858898-44.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc., 1.
Ante o exposto na petição de ID 100640431, intime-se o exequente para que, em até 30 dias, promova o requerimento de citação dos herdeiros do executado (de cujus) para fins de regularização do polo passivo, nos termos do art. 51, VI da lei 9099/95. 2.
Suspendo o feito pelo prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
30/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2023 06:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
04/03/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEIXOTO CAVALCANTE em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:07
Publicado Despacho em 10/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0858898-44.2021.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
08/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2022 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
25/05/2022 00:54
Publicado Despacho em 25/05/2022.
 - 
                                            
25/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
 - 
                                            
23/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
06/10/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/10/2021 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/10/2021 14:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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