TJPA - 0889784-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:21
Juntada de extrato de subcontas
-
27/08/2025 14:20
Juntada de extrato de subcontas
-
27/08/2025 14:19
Juntada de extrato de subcontas
-
27/08/2025 14:18
Juntada de extrato de subcontas
-
26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de MAILZA COSTA MENDES em 22/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de cálculo judicial
-
25/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 02:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:18
Decorrido prazo de HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES em 30/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES em 25/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de MAILZA COSTA MENDES em 25/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0889784-89.2022.8.14.0301 (PJe).
EXEQUENTE: MAILZA COSTA MENDES EXECUTADO(A): HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Endereço: Avenida Principal, 28, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Valor: R$ 16.865,10
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência deste Juízo.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0889784-89.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MAILZA COSTA MENDES Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Apartamento 503 B, Torre Marin, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: HELLEN JANUARIO DE CARVALHO JAMES Endereço: Avenida Principal, 28, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando os autos, verifico que, conforme informado na petição inicial, a parte demandada reside na comarca de Ananindeua/PA.
Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, a competência territorial, é fixada pelo endereço do executado, conforme estabelece o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Tratando deste dispositivo legal, o E.
Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte posicionamento (STJ, CC 104044 SP 2009/0047741-4, S1 - Primeira Seção, DJe 01/07/2009): “Assim, exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do ‘domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório’. [grifo nosso].
No caso vertente, embora o domicílio da parte demandante seja localizado na cidade de Belém, é certo que o da parte executada se encontram na comarca de Ananindeua/Pa, portanto, fora da competência territorial deste Juízo, a qual se limita à Cidade de Belém, conforme as normas de Organização Judiciária Estadual, especialmente o art. 1°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que extinguiu a competência por bairro e implementou o sistema de distribuição única no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Belém.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUIZADO, e determino a redistribuição do feito para uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Ananindeua/Pa, por ser a competente para o processamento da demanda.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/02/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:12
Declarada incompetência
-
09/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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