TJPA - 0860153-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 12:37
Decorrido prazo de CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860153-03.2022.8.14.0301 AUTORA: CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE REU: ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos a planilha com o valor atualizado do débito. 2.
Após, remetam-se os autos conclusos para análise da petição de ID 121258145.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860153-03.2022.8.14.0301 AUTOR: CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE REU: ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Uma vez que restou frustrada a diligência realizada via SISBAJUD (doc. anexo), intime-se a parte Exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 2.
Atendido o item anterior ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, fazer a conclusão. 3.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:48
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0860153-03.2022.8.14.0301 AUTOR: CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE REU: ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc., 1) Proceda-se à retificação do endereço da parte reclamada nos termos da petição (ID.101919886). 2) Ato contínuo, proceda-se à sua intimação para efetuar o pagamento da condenação nos termos do cálculo (ID.101475480), dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora online.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
25/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0860153-03.2022.8.14.0301 AUTOR: CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE REU: ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 27 de setembro de 2023.
SECRETARIA -
27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 08601530320228140301 REQUERENTE: CORINA DE MARIA CARBALHO FRADE.
REQUERIDO: ALEXANDRE EUGÊNIO DE LIMA.
Vistos.
Relatório dispensado ( art. 38 da Lei nº 9.099/95 ).
Decido.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, proposta por CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE, referente a despesas locatícias não adimplidas pela parte requerida ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA durante o período da locação de março de 2020 até fevereiro de 2023.
Requer a condenação da parte requerida no valor de R$ 1.270, 76 (um mil e duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), referente a aluguéis atrasados, multa e fatura de serviço de fornecimento de água.
DECIDO.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu na audiência, motivo pelo qual lhe foi decreta sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95, conforme decisão de ID 91164819 .
Então, na esteira do supracitado artigo, os fatos afirmados pela parte autora são reputados verdadeiros.
Em assim sendo, ficando incontroversos os fatos alegados na petição inicial, resta apenas a análise quanto ao direito pleiteado pela parte autora, o que deve ser feito, já que a revelia não induz, necessariamente, à procedência.
No que tange à inadimplência dos alugueis vencidos no mês de janeiro de 2022, respectiva multa e a multa do aluguel do mês de dezembro de 2021 e novembro 2022, assim como os valores das faturas de fornecimento de água estão demonstrados, tendo em vista os efeitos da revelia acima apontado, assim como em análise dos documentos apresentados pela parte autora, notadamente o contrato de locação juntado aos autos.
Além do que, ressalto que restou devidamente ajustado no contrato celebrado entre as partes, que as mensalidades em atraso seriam acrescidas de multa no percentual de 10% (dez por cento), sendo de rigor, portanto, sua aplicação.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE contra ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA, o que faço para condenar a requerida a pagar ao autor os alugueis vencidos, multas e demais encargos descritos na inicial, no montante de R$ 1.270, 76 (um mil e duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários nesta fase ( art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Datada e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliando a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:31
Juntada de identificação de ar
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25/07/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:55
Decretada a revelia
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18/04/2023 13:05
Audiência Una realizada para 13/04/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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18/04/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0860153-03.2022.8.14.0301 Reclamante: CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE Reclamado: ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/04/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEwYTc0OTItNDVhMy00NDg5LTg3NWEtYTQ1MDk1YTY5MWJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE Destinatário: REU: ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080418054135500000070050363 rg e cpf corina Documento de Identificação 22080418054158400000070050369 procuração Procuração 22080418054198200000070050372 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22080418054234500000070050375 comprovante de residencia corina Documento de Comprovação 22080418054292700000070050376 contrato de aluguel Documento de Comprovação 22080418054328800000070050377 declaração de rendimento mensal alexandre Documento de Comprovação 22080418054387700000070052829 documento alexandre Documento de Comprovação 22080418054433400000070052832 termo de tentativa de conciliação Documento de Comprovação 22080418054469400000070052834 Despacho Despacho 22081210241730200000070816291 Citação Citação 22082912072136400000072334903 AR Identificação de AR 22091506074249300000073673381 AR Identificação de AR 22091506074255100000073673382 -
10/02/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE EUGENIO DE LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:06
Audiência Una designada para 13/04/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
04/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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