TJPA - 0803878-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:47
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO NUNES GARCIA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803878-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO NUNES GARCIA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONCEDEU LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR TOMADO EMPRESTADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESCESSIDADE DE INTERVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A controvérsia recursal trata acerca do acerto ou desacerto da decisão que não concedeu liminar de suspensão dos descontos referente aos contratos de empréstimos consignados. 2.
No caso concreto, a tese de demonstração da probabilidade do direito se enlaça à existência de indícios de fraude na contratação dos negócios jurídicos objeto da lide, aptos a suspender a cobrança das parcelas, o que restou afastada dada a apresentação da prova de disponibilização do valor do empréstimo em conta corrente de titularidade do agravante. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO NUNES GARCIA contra decisão proferida pela Vara Única de Maracanã nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais (proc. nº 0800467-28.2019.8.14.0029), ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: “Pelo art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Quanto ao ´fumus boni iuris´, há de se demonstrar que os descontos são indevidos.
Da análise dos documentos acostados a inicial não vislumbro a verossimilhança das alegações porquanto não foram juntados extratos bancários que evidenciam os fatos narrados na inicial.
Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” No recurso, alegou ter demonstrado a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pois a questão discutida não é o recebimento (ou não) do valor do empréstimo, mas sim a fraude que a recorrente foi vítima e, por se tratar de demanda de natureza consumerista, necessária a inversão do ônus da prova, devendo ser considerado como suficiente para caracterização da probabilidade do direito a juntada do extrato do INSS que comprova os descontos.
Diz estar evidenciado o perigo de dano, na medida em que os descontos são indevidos.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e, assim, conceder tutela antecipada autorizando a suspensão imediata dos descontos mensais referentes aos contratos questionados.
Inicialmente, o feito distribuído para Desembargadora Eva do Amaral Coelho que, em decisão ID 5226125, foi deferido pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 5521451.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público informou a desnecessidade de sua intervenção no feito.
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 20 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que não concedeu liminar de suspensão dos descontos referente aos seguintes negócios jurídicos: Banco Itaú BMG Consignado S.A.: - contrato 586506779, no valor total de R$976,11, dividido em 72 parcelas no valor de R$27,38 Conforme se observa dos autos, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da medida ante a falta plausibilidade do direito vindicado ante ausência dos extratos bancários que evidenciasse a narrativa dedicada na exordial.
Como se trata de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, cumpre verificar a presença ou não dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a probabilidade do direito se enlaça à demonstração de indícios de fraude aptos a suspender a cobrança das parcelas referentes à contratação do contrato supramencionado.
Entendo que a decisão não merece ser reformada.
Ao menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da existência de fraude no caso em tela.
Digo isso porque a tese defendida pelo autor gira em torno do desconhecimento do contrato questionado, contudo, o Banco agravado apresentou, junto com a contestação, cópia da prova da disponibilização do valor de R$976,11 em conta bancária de titularidade do ora agravante, posto que a mesma em que o ele recebe o benefício previdenciário, conforme Extrato de Empréstimo Consignados.
Ora, a apresentação desse documento trazido pelo agravado coloca em cheque a alegação de que o agravante não consentiu com os empréstimos questionados, eivando de dúvidas sobre a existência da fraude bancária, afastando a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.
Diante desse contexto e, ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, necessária a manutenção da decisão agravada. 4.
Parte dispositiva.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, no entanto, NEGO-LHE provimento mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, revogando a tutela antecipada recursal concedida anteriormente. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:08
Conhecido o recurso de JOAO NUNES GARCIA - CPF: *02.***.*90-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:12
Decorrido prazo de JOAO NUNES GARCIA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803878-98.2021.8.14.0000 COMARCA: MARACANÃ/PA AGRAVANTE: JOÃO NUNES GARCIA ADVOGADO: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12.614 AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NÃO COSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO NUNES GARCIA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Maracanã/PA.
Compulsando os autos, verifico que em despacho de ID 12559695, proferido pelo exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, foi declinada a prevenção deste relator, tendo como referência o recurso conexo de agravo de instrumento n. 0803785-38.2021.8.14.0000.
Ocorre que, após realizar consulta ao Sistema PJE, verifiquei que o recurso acima citado foi julgado no ano de 2021, constatando-se, inclusive certidão de trânsito em julgado (ID 5073075).
A súmula 235 do Tribunal da Cidadania, assim dispõe: A conexão não determina a reunião dos processos, se eu deles já foi julgado (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, p 20).
Com efeito, nos termos da fundamentação ao norte apontado NÃO ACOLHO A PREVENÇÃO apontada e determino o retorno dos autos ao ilustre Des.
Ricardo Ferreira Nunes, para o que entender necessário.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/02/2023 21:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:09
Denegada a prevenção
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06/02/2023 13:50
Conclusos ao relator
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06/02/2023 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2023 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2023 14:34
Declarada incompetência
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23/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/06/2021 08:41
Conclusos ao relator
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29/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
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29/06/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAO NUNES GARCIA em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 10:53
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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