TJPA - 0812329-39.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:49
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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01/03/2023 10:23
Decorrido prazo de GABRIELA CABRAL DE SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:03
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812329-39.2022.8.14.0401 Autor(a): SERGIO CARVALHO COSTA Vítima: GABRIELA CABRAL DE SOUSA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta e um (31) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Gabriela Cabral de Souza, RG 7203496 SSP/PA, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme AR documento id.
Num. 74110323 - Pág. 1.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 28.02.2022, conforme TCO documento id.
Num. 69670549 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra o autor do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 69670549 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 28.02.2022, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Gabriela Cabral de Souza: ___________________________________________ -
08/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/01/2023 13:48
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/08/2022 00:50
Decorrido prazo de GABRIELA CABRAL DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:50
Decorrido prazo de SERGIO CARVALHO COSTA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:55
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:55
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 05:57
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 09:05
Audiência Preliminar designada para 31/01/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/07/2022 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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