TJPA - 0807762-86.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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29/12/2024 02:09
Decorrido prazo de BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 02:09
Decorrido prazo de WILLSON BARBOZA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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12/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807762-86.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA REQUERIDO: Nome: WILLSON BARBOZA DA SILVA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2129, PERPÉTUO SOCORRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID. 123215913 - Pág. 1, entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por fim, considerando a manifestação da parte autora em petição de ID. 123215912 - Pág. 2, DETERMINO o DESBLOQUEIO dos valores, conforme ID. 107704194 no sistema SISBAJUD e a restrição realizado via sistema RENAJUD 107704234.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
31/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:38
Homologada a Transação
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31/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:47
Decorrido prazo de BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807762-86.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA REQUERIDO: Nome: WILLSON BARBOZA DA SILVA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2129, PERPÉTUO SOCORRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal a decisão de ID. 117559699 entre a petição de ID. 119190463, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807762-86.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA REQUERIDO: Nome: WILLSON BARBOZA DA SILVA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2129, PERPÉTUO SOCORRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em que pese o pedido realizado pela autora em ID. 108700931, verifico que a parte executada foi citada e informou que realizou o pagamento do débito, conforme certificado em ID. 97924274.
Assim, considerando que dos autos, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente manifestação quanto a alegação do executado, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0807762-86.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA Endereço: A, 133, CASA A, SAO MARCOS I, BOFETE - SP - CEP: 18590-000 Reclamado Nome: WILLSON BARBOZA DA SILVA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2129, PERPÉTUO SOCORRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrada/parcialmente cumprida, bloqueando apenas R$ 3.070,40, conforme protocolo juntado no ID 107704194, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 09:46:18hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0807762-86.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA Endereço: A, 133, CASA A, SAO MARCOS I, BOFETE - SP - CEP: 18590-000 Reclamado Nome: WILLSON BARBOZA DA SILVA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2129, PERPÉTUO SOCORRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o teor da certidão de ID retro, dando conta da inadimplência do executado, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, mediante a adoção de providências concretas, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 10:33:41h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
23/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0807762-86.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: BRASIL PISCIS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA PISCICULTURA LTDA Endereço: A, 133, CASA A, SAO MARCOS I, BOFETE - SP - CEP: 18590-000 Reclamado Nome: WILLSON BARBOZA DA SILVA Endereço: Avenida Nova Altamira, 1910, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-329 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 86420189, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Ausente, ou seja, sem a finalidade atingida, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, bem como para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023, às 08:36:05hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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