TJPA - 0803413-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:40
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA DA GAMA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803413-88.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A parte reclamante afirma ter investido em CDB junto à reclamada e, ao tentar realizar o resgate dos valores aplicados, teve retido o valor de R$250,00.
Afirma que, mesmo tendo pago o valor da fatura com vencimento em 05/12/2022 (em 29/11/2022) e solicitado o cancelamento do cartão na data do pagamento, a reclamada se nega a desbloquear o valor aplicado, alegando que há duas faturas em aberto com vencimento em 05/01/2023 e 05/02/2023.
Requer, ao final, a declaração da inexistência dos débitos questionados, a devolução do valor bloqueado de R$250,00 e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
A reclamada, citada, apresentou contestação, informando que o produto contratado pelo autor junto a reclamada, denominado CDB PagBank, consiste no fornecimento de um cartão de crédito sem a necessidade da análise de risco de crédito do titular, sendo necessário apenas que o cliente aplique em CDB, junto ao PagBank, o valor pretendido como limite de seu cartão, que servirá como garantia.
Sendo assim, o valor investido em CDB corresponde ao limite disponibilizado no cartão de crédito, servindo, ainda de garantia para as compras realizadas no referido cartão.
Que a impossibilidade de resgate do valor investido se deu em razão do atraso no pagamento da fatura do reclamante.
Que, embora o cartão de crédito do reclamante já esteja bloqueado, há pendências referentes às compras anteriormente realizadas, possuindo fatura em aberto no valor de R$294,05.
Requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece procedência, posto que, em sede de Juizados Especiais, não são devidas custas no primeiro grau, devendo o pedido ser analisado somente quando e se houver interposição de Recurso Inominado (art.55 da Lei n. 9.099/95).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre a autora e a ré é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
A própria narrativa do reclamante na inicial dá conta de que o mesmo estava ciente das condições do produto contratado, ou seja, que o valor investido no CDB serviria como garantia de pagamento de eventuais compras realizadas com o cartão de crédito e que o resgate somente poderia ocorrer com a quitação de eventuais faturas em aberto.
A controvérsia gira em torno da existência de faturas em aberto aptas a legitimar a conduta do reclamado de reter o valor aplicado.
A reclamada afirma que há fatura pendente de pagamento no valor de R$294,05, referente à compra realizada em 01/12/2022, antes, portanto, do pedido de cancelamento que se deu em 05/12/2022.
A reclamante, por seu turno, afirma que não há faturas em aberto.
Pelo que se depreende da contestação (Id91615298 – pag. 31) o débito em questão diz respeito à mensalidade do RDC, no valor de R$250,00, valor este que chegou a R$294,05 em razão de encargos em razão da inadimplência.
Registre-se que tal débito não foi contestado pelo reclamante em audiência.
Ademais, a relação entre a reclamante e o RDC, embora não ventilada na inicial, resta provada pelo documento juntado no Id85219075.
Nesse documento há prova de que a mensalidade com vencimento em 01/01/2023 foi paga com um cartão de crédito de bandeira Visa, n. final XXXX5275.
Quanto ao pagamento da mensalidade vencida em 01/12/2022, não faz o reclamante prova do pagamento, levando-me a crer que foi debitado no cartão de crédito contratado junto ao reclamado.
Sendo assim, havendo prova da existência do débito, por certo que o reclamado agiu no exercício regular de um direito seu, vez que o valor investido no CDB pelo reclamante só pode ser resgatado após a regular quitação do débito em aberto.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos da fundamentação.
Com esta decisão, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:11
Audiência Una realizada para 26/04/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0803413-88.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE MARIA CORREA DA GAMA JUNIOR RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 26/04/2023 09:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY0NDdmN2EtNWE1YS00MGQwLTljNzEtYzI2M2U5MzY3MTIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
10/02/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 08:30
Conclusos para decisão
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06/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 10:24
Audiência Una designada para 26/04/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/01/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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