TJPA - 0800827-69.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:02
Desentranhado o documento
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09/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:39
Juntada de Informações
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09/04/2025 10:38
Juntada de Ofício
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08/04/2025 13:32
Expedição de Guia de Recolhimento para FABRICIO ALVES E ALVES (REU) (Nº. 0800827-69.2023.8.14.0401.03.0006-06).
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08/04/2025 12:58
em cooperação judiciária
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08/04/2025 12:54
Expedição de Guia de Recolhimento para RONAN CORREA COSTA - CPF: *21.***.*74-80 (REU) (Nº. 800827-69.2023.8.14.0401.03.0005-04).
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04/04/2025 08:44
Juntada de despacho
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16/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0800827-69.2023.8.14.0401 DECISÃO 1 – Constato nos autos que já foram apresentadas as razões da apelação, sendo que, diante disso, chamo o processo à ordem e torno sem efeito a decisão de ID. 94753446. 2- A teor da certidão de ID 93474695, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa por meio da petição de ID 94743714.
Tendo a Defesa apresentado suas razões recursais determino, determino o encaminhamento dos autos ao MP para contrarrazões.
Após. estando os réus devidamente intimados e observadas as formalidades legais, a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Belém, 15 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
15/06/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 22:05
Conclusos para decisão
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13/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0800827-69.2023.8.14.0401 C E R T I D Ã O Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso de Apelação ID 93471706, foi interposto tempestivamente na data de 24/05/2023.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 24 de maio de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
31/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 08:02
Juntada de Informações
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18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 11:38
Juntada de Ofício
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18/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
Proceda-se o desarquivamento dos autos. 2.
A teor da certidão de ID 90835409, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa do acusado FABRÍCIO por meio da petição de ID 90824834.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Após, estando os réus devidamente intimados e não havendo a interposição de outros recursos, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens. 3.
Certifique-se eventual trânsito em julgado para a Acusação. 4.
Considerando os termos da sentença penal condenatória proferida (ID 90815675), diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento do mandado de intimação de sentença expedido em face do acusado RONAN (ID 90848788), bem assim se expeça guia de execução provisória em relação ao réu FABRÍCIO.
Cumpram-se com urgência.
Belém, 05 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
05/05/2023 11:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:44
Processo Reativado
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05/05/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/04/2023 09:52
Juntada de Informações
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19/04/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0800827-69.2023.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RONAN CORREA COSTA (Preso desde 13/01/2023); DEFESA: DR.
MARCUS NASCIMENTO DO COUTO, OAB/PA 14.069 E LEOMARA BARROS RODRIGUES, OAB/PA 23.509 RÉU: FABRICIO ALVES E ALVES (Preso desde 13/01/2023); DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BELÉM, ofereceu denúncia em desfavor dos réus RONAN CORREA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES, devidamente qualificados nos autos, imputando a estes a prática do crime do art. 157, §2°, II e c/c §2º-A, I, todos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória, de forma sucinta, que: “ ... no dia 13/01/2023, ele e uma guarnição da instituição estavam em rondas ostensivas pelo bairro do Telégrafo, mais precisamente na Vila da Barca, e nessa oportunidade visualizaram dois homens em uma moto Honda/NXR 150 bros, de cor preta, em situação suspeita, e por esse motivo os policiais militares decidiram abordá-los.
Ato contínuo, os agentes de segurança pública durante as revistas perceberam que o acusado RONAN CORRÊA COSTA estava usando uma camisa de moto-taxista, ao passo que o acusado FABRICIO ALVES E ALVES estava na garupa da motocicleta mencionada, além disso, foi encontrado na posse dos acusados dois aparelhos de celular, sendo um da marca SAMSUNG de cor preta e outro da Marca MOTOROLA de cor azul, além de um cartão NUBANK no nome de MARIANA M.MONTEIRO.
Conforme o Termo de Declaração do ofendido (Id. 85060542 - Pág. 7), a vítima LARISSA VIEIRA FELIZ DE FARIAS informou a autoridade policial que ela estava a caminho do cursinho em uma parada de ônibus localizada na Avenida Governador Hélio Gueiros, Coqueiro, Ananindeua, por volta de 6h50, do dia 13/01/2023, quando os acusados mediante violência e grave ameaça e uso de uma arma de fogo roubaram da vítima um aparelho celular da marca SAMSUNG de cor preta.
LARISSA, afirmou, também, que o piloto da moto utilizava camiseta de mototaxista.
Outrossim, conforme o Termo de Declaração do Ofendido (Id. 85060542 - Pág.16), a vítima MARIANA MARTINS MONTEIRO que no mesmo dia supracitado, pela manhã, na Av.
Augusto Montenegro, também foi assaltada pelos denunciados, nessa oportunidade, foi roubado dela um celular MOTOROLA de cor azul, um fone de ouvido, uma carteira porta cédulas, um cartão NUBANK, uma mochila, um HD externo e seus documentos pessoais.” Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto juntado aos autos.
Auto de Entrega juntado aos autos.
O auto flagrancial foi homologado e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
A denúncia foi recebida.
Os réus apresentaram a Resposta à Acusação.
Realizada a audiência de instrução e julgamento.
No mesmo ato, foi encerrada a instrução processual e sem pedido de diligências, foi aberto prazo para alegações finais.
O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defensoria Pública, pelo réu FABRICIO ALVES E ALVES, pugnou pela absolvição diante da negativa de autoria e ausência de provas ou, alternativamente, o afastamento do emprego de arma de fogo ou a desclassificação para o crime de extorsão.
Pelo réu RONAN CORREA COSTA pugnou, diante da confissão, pela aplicação da pena no mínimo legal.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e há preliminar a ser apreciada de ofício. 1.
Emendatio Libelli (Art. 383 do CPP) A sentença, no âmbito do processo penal, deve limitar-se aos fatos articulados na peça acusatória e não à capitulação penal ali descrita (princípio da correlação da sentença).
Desse modo, é permitido ao julgador, no momento da prolação da sentença, dar outra classificação jurídica à conduta exposta na inicial acusatória, sem que isso represente surpresa aos réus ou conflite com o preceito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/1988 – o réu se defende dos fatos e não da classificação jurídica contida na exordial).
As considerações acima mencionadas encontram respaldo no instituto disciplinado pelo art. 383 do CPP (emendatio libelli), o qual autoriza o magistrado a dar, na sentença, capitulação diversa da que consta na denúncia, desde que tenha fundamentado nos fatos descritos na inaugural, ou seja, sem acrescentar qualquer fato ou circunstância que já não tenha sido descrita na inicial.
Nos presentes autos, vislumbra-se a aplicação do art. 383 do CPP, pois a denúncia atribuiu aos réus o cometimento do crime do art. 157, §2°, II, e §2º-A, I, todos do CP; entretanto, como descrito na denúncia, os réus praticaram delito da mesma espécie contra 2(duas) vítimas em continuação, conforme descrito na denúncia, mediante mais de uma ação, caracterizando, assim, a continuidade delitiva, elencada no art. 71 do Código Penal.
III – MÉRITO. 1.
Materialidade dos crimes. 1.1.
Crime de roubo qualificado.
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto / Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e pelo Auto de Entrega, bem como pela prova testemunhal. 2.
Autoria dos crimes. 2.1.
Provas diretas.
As provas consideradas diretas como os testemunhos e os demais documentos nos autos traduzem fatos que são revelados sem a necessidade de qualquer processo lógico construtivo, sendo a demonstração plena do fato ou da circunstância.
A autoria da conduta e o dolo dos denunciados restaram provados pelas declarações das vítimas e testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pela confissão judicial do réu Ronan.
As vítimas do crime de roubo e as testemunhas policiais foram incisivas em reconhecer os 2(dois) réus, bem como narraram de forma cristalina o desdobramento de toda a ação criminosa, conforme passo a expor de forma resumida os depoimentos.
A vítima Larissa Vieira Feliz de Farias afirmou em juízo: “...que foi pela manhã indo para a parada de ônibus... que vieram na moto e eram 2 e me abordaram ... que colocaram a arma em mim e disseram para passar celular .... que levaram foram embora... que parece que estavam de capacete ... que reconheço os dois acusados presentes que me abordaram ... que não sei qual dos dois me abordou ... que um ficou na moto e o outro me abordou ... que ele encostou a arma na minha cintura e entreguei o celular ... que o meu celular foi recuperado ... que no local somente estava eu ... que não me recordo se estavam de capacete ... que na delegacia eu reconheci os réus ... que colocaram os dois réus e eu reconheci ... que reconheci a moto e o que me abordou ... que apontou a arma de fogo na minha cintura ...
A vítima Mariana Martins Monteiro afirmou em juízo: “...que tava na parada ... que fui surpreendida por 2 pessoas que são esses dois que estão ai na sala... que colocaram a arma na minha cabeça... que era o mais alto acho que é o ronan ... que levou meus pertences e foi embora ... que o mais baixo dirigia a moto ... que não sei se era simulacro ou arma original ... que não tenho dúvidas de que são os dois réus os assaltantes ... que recuperei somente o meu celular porque os policiais me ligaram ... que no assalto não usavam capacete ... que quando os réus entraram na delegacia eu reconheci logo eles ... que ele colocou a arma na minha cabeça e me chamou de vagabunda ... que ainda debochou ...” A testemunha Policial Militar Mário Pinheiro Modesto Filho, devidamente compromissado, afirmou em juízo: “... que foi uma abordagem de duas pessoas em uma moto ... que os dois falaram que tinha roubados os celulares das vítimas ... que tinham as fotos das vítimas nos celulares ... que estavam sem máscara ... que uma vítima ligou para o seu celular ... que dissemos para ir para a delegacia ... que as vítimas chegaram e na mesma hora reconhecerem eles como os assaltantes ... que reconheço os réus aqui na sala virtual ... que não encontrei nenhuma arma e faca com os réus ... que eles estavam com cartão de crédito da vítima na placa da moto para impedir a identificação ...” A testemunha Policial Militar José Leandro Costa Paranhos, devidamente compromissado, afirmou em juízo: “...que estava em ronda e avistamos uma moto com duas pessoas e foram abordados ... que estavam com celulares e eles afirmaram que eram roubados ... que utilizaram um cartão de banco da vítima para cobrir a placa da moto ... que gerou suspeita deles por causa da placa... que eles estavam sem capacete ... que já tinham passado a informação de um assalto ... que as vítimas falaram de uso de arma, mas não prisão não encontramos...” Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (grifei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
Nesse sentido, ressalto, ainda, que o testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados goza de presunção de veracidade por serem agentes públicos, além do que, suas narrativas prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa colidem com as demais provas colhidas nos autos.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga a dos autos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL.
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
REGULARIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal 2.
O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3.
Ordem denegada. (STJ - HC: 123293 MS 2008/0272609-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2009) grifei Ainda: PENAL E PROCESSUAL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
INCURSÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS.
VIA IMPRÓPRIA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz. 2.
A Corte de origem entendeu perfeitamente cabíveis os depoimentos dos policiais.
Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via angusta do habeas corpus, ainda mais se não juntados documentos bastantes, revelando-se deficiente a instrução do recurso. 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 49343 PE 2014/0163022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) grifei Desta feita, a palavra dos policiais não pode ser tida com reserva, pois não há razão para se acreditar que eles intencionalmente buscaram incriminar injustamente os réus, sabendo que supostamente seriam inocentes.
Por sua vez, o réu RONAN CORRÊA COSTA, em seu interrogatório, confessou a prática criminosa nos seguintes termos: “...que pratiquei sim... que não tinha nenhuma arma... que eu pilotava a moto... que eu confesso ... que não tinha simulacro... que participei dos dois assaltos que ocorreram em sequência... que sou mais alto que o outro... que quem fez a abordagem foi o outro ... que a placa foi coberta para o segundo assalto ... que a moto é minha... que eu estava com a camisa de mototáxi ... que eu fiquei com um fone e o celular ... que o outro ficou com a bolsa ...” Contudo, o réu FABRICIO ALVES E ALVES, em seu interrogatório, negou os fatos nos seguintes termos: “... que não tem nada verdadeiro... que pedi uma corrida para o outro ... que lá a polícia abordou a gente ... que tinha 2 mulheres acusando a gente ... que estava perto de tirar minha pulseira...” A análise das provas não deixa nenhuma dúvida da participação de ambos os réus nos crimes de roubos qualificados praticados, de forma continuada, contra duas vítimas.
Não há dúvidas no cometimento do crime pelos réus, haja vista que, apesar da negativa do réu Fabrício, o réu Ronan confessou parcialmente o fato, inclusive apontando a participação do corréu, bem como as vítimas e as testemunhas não titubearam em identificar ambos os réus como autores do crime de roubo qualificado, sendo descrito o modus operandi e a sequência delitiva.
Desta feita, não procedem as alegações de negativa de autoria e de inexistência de prova suficiente sustentadas pela Defesa do réu Fabrício. 3.
Consumação do crime de roubo.
A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habend).
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia.
O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
Da ação dos réus RONAN CORRÊA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES, presentes estão, à evidência, a) a subtração; b) a finalidade da subtração; c) a coisa alheia móvel (os celulares e outros objetos das vítimas); e d) o emprego de grave ameaça (inclusive com o emprego de arma ou simulacro), daí porque, reafirmo, a sua ação se amolda ao preceito primário do artigo 157 do CP.
O crime restou consumado, pois que, sabe-se, “a consumação do crime de roubo ocorre com a simples disponibilidade, ainda que momentânea, da res furtiva, desde que cessada a violência, prescindindo-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima”. [1] Além do que, o STJ já firmou entendimento na súmula 582, sobre a consumação do roubo, valendo citar: Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Assim, comprovada a autoria e materialidade do delito em desfavor dos réus RONAN CORRÊA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES, o édito condenatório é medida que se impõe.
Nessas linhas, cito entendimento do TJ/PA: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
A materialidade e autoria delitiva do crime restaram plenamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, onde a vítima e testemunhas apresentaram relatos harmônicos e coerentes, reconhecendo de forma segura o réu como sendo um dos autores do roubo descrito na denúncia, restando apto a embasar o decreto condenatório. 2.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.03297345-84, 194.261, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17) Desta feita, o fato comprovado adequa-se perfeitamente ao tipo penal do crime de roubo, sendo que os réus, mediante violência, subtraíram os bens das vítimas que não colaboraram ativamente para a sua entrega.
Assim, afasto a desclassificação requerida pela Defesa do réu Fabrício. 3.1.
Majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do CP) É valido ressaltar que compartilho do entendimento que a ausência de realização da apreensão/perícia não afasta a majorante em comento, desde que existam outros elementos nos autos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o seguinte: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE FACA.
FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA DO EFETIVO USO DA ARMA. (...) 3.
Não há obstáculo à incidência da causa de aumento do emprego de arma a falta de apreensão da faca, de uso atestado pela palavra da vítima. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 214.150/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) grifei Contudo, no caso concreto, deve ser afastada a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, §2º-A, I do CP, pois as provas colhidas, em especial os depoimentos das vítimas e dos policiais, deixam dúvidas se os réus estavam em poder de arma de fogo ou de simulacro no momento da abordagem do assalto.
Os policiais militares afirmaram que, no momento da prisão, os réus não portavam nenhuma arma ou simulacro, além dos objetos subtraídos das vítimas.
O réu Ronan confessou, mas afirmou a inexistência de qualquer arma, sendo que o réu Fabrício negou totalmente o fato.
Além disso, a despeito da vítima Larissa mencionar o uso de arma de fogo, a vítima Mariana disse não ter certeza se era arma original ou simulacro.
Diante disso, havendo dúvida sobre o emprego de arma de fogo ou simulacro, prevalece o in dubio pro reo, devendo ser afastada a causa de aumento. 3.2.
Majorante do concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II).
A prova oral colhida revela nitidamente que na ação criminosa estavam os dois réus RONAN CORRÊA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES.
O concurso de pessoas está absolutamente caracterizado, visto que os réus, não só tinham total conhecimento como aderiram com ato positivo na conduta criminosa, tudo em conformidade com os depoimentos e das provas carreadas aos autos.
Cumpre ainda observar que este Juízo entende que os réus são cúmplices ao mesmo nível e grau pelo inequívoco reconhecimento do concurso de agentes, recaindo-lhes, por igual, o princípio da responsabilidade solidária.
Assim, o concurso de pessoas resta provado e sobejamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, testemunhas e confissão do réu Ronan, analisados em cotejo, completam-se sem quaisquer discrepâncias e harmonizam-se com as demais provas produzidas.
Assim, considera-se provada a circunstância prevista no art. 157, § 2º, II do CP. 3.3.
Crime continuado no roubo qualificado (art. 71, CP).
A prova efetuada em juízo revela que foram realizadas duas ações (02 condutas), que resultaram em mais de um crime, sendo ambos da mesma espécie (art. 157, §2°, II do Código Penal), efetivados e consumados de forma continuada e, com idêntico modus operandi (grave ameaça, com concurso de pessoas e subtração de bens móveis).
In casu estão presentes, a caracterizar a continuidade delitiva, pois os réus atentaram contra os patrimônios e a integridade física e moral de 2(duas) vítimas, sendo que abordaram a primeira vítima e, após certo percurso utilizando uma motocicleta, a segunda foi abordada.
Com efeito, a hipótese é de crime continuado, correspondente ao caput do art. 71 do CP.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, houve roubo qualificado na modalidade dolosa e consumada, perpetrada pelos réus RONAN CORRÊA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES, o qual se adéqua ao crime do art. 157, §2º, II c/c art. 71, ambos do CP, pois provada a subtração de coisa móvel, alheia (bens que pertenciam às vítimas), para si (réus), com uso de grave ameaça (arma de fogo ou simulacro), em concurso de duas ou mais pessoas (dois agentes), em continuidade delitiva de crimes ( 2 vítimas).
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno os réus RONAN CORRÊA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES como incursos nas penas do art. 157, §2º, II c/c art. 71, ambos do CP. 1.
Dosimetria da Pena. a) Réu RONAN CORRÊA COSTA 1.1.
Pena privativa de liberdade.
Culpabilidade em grau normal ao tipo penal, sendo de valoração neutra.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao réu, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[2] As circunstâncias do delito são favoráveis ao réu, haja vista que inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências do delito em relação às vítimas, devem ser consideradas favoráveis ao réu, eis que inerentes ao tipo penal.
As vítimas não contribuíram para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Existe circunstância atenuante da confissão, sendo inviável a redução, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Ausente causas de diminuição de pena.
Presentes duas causas de aumento de pena, sendo uma prevista na parte geral (art. 71, do CP) e a outra tipificada na parte especial (art. 157 §2º, II, do CP), não se aplicando, assim, o art. 68, parágrafo único do CP, ou seja, devem ser computadas separadamente.
Aplico a fração mínima de 1/3 em relação ao concurso de pessoas, fixando a pena intermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Aplico, por fim, tendo em vista as circunstâncias favoráveis (art.71, do CP), aplico a fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 06(SEIS) ANOS, 2(DOIS) MESES E 20(VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. 1.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), FIXO A PENA EM 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Apreciando a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). b) Réu FABRICIO ALVES E ALVES 1.1.
Pena privativa de liberdade.
Culpabilidade em grau normal ao tipo penal, sendo de valoração neutra.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois a reincidência comprovada na certidão será avaliada na 2ª fase da dosimetria.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao réu, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[3] As circunstâncias do delito são favoráveis ao réu, haja vista que inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências do delito em relação às vítimas, devem ser consideradas favoráveis ao réu, eis que inerentes ao tipo penal.
As vítimas não contribuíram para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Contudo, presente a agravante da reincidência nos autos 00243072220178140401 cujo trânsito julgado deu-se em 02/12/2021.
Assim, aplicando-a no patamar de 1/5, restando a pena intermediária em 4 anos, 9 meses e 18 dias.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presentes duas causas de aumento de pena, sendo uma prevista na parte geral (art. 71, do CP) e a outra tipificada na parte especial (art. 157 §2º, II, do CP), não se aplicando, assim, o art. 68, parágrafo único do CP, ou seja, devem ser computadas separadamente.
Aplico a fração mínima de 1/3 em relação ao concurso de pessoas, fixando a pena intermediária em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Aplico, por fim, tendo em vista as circunstâncias (art.71 do CP), aplico a fração mínima de 1/6, fixando a pena definitiva em 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18(DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. 1.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), a agravante e as causas de aumento, FIXO A PENA EM 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA.
Apreciando a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). 2) Regime de cumprimento da pena, detração, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais. 2.1) RONAN CORRÊA COSTA Com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[4], levando em consideração a pena aplicada, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu e, que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, devendo ser recolhido ao estabelecimento penal adequado, segundo avaliação do Juízo da Execução Penal competente para a presente execução provisória.
Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP e o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, caput).
Não incide a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos. 2.2) FABRICIO ALVES E ALVES Com base nos arts. 33, § 2º, b do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[5], levando em consideração a pena aplicada, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu e, que se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime fechado, devendo ser recolhido ao estabelecimento penal adequado, segundo avaliação do Juízo da Execução Penal competente para a presente execução provisória.
Incabível a substituição da pena, pois a quantidade de sanção estipulada supera o limite do art. 44, I do CP e o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, caput).
Não incide a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput) e não houve possibilidade legal de aplicação do art. 44 do CP (inciso III).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, haja vista o réu ser patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
CPP, art. 387, § 1º.
Nego o benefício do apelo em liberdade aos réus RONAN CORRÊA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES, pois presente razão para MANUTENÇÃO da prisão preventiva, pois fora fixado o regime semiaberto e fechado, respectivamente, para início de cumprimento da pena e, também, na necessidade de garantir a preservação da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Valendo ressaltar a periculosidade em concreto dos réus RONAN CORRÊA COSTA e FABRICIO ALVES E ALVES, os quais praticaram o roubo com grave ameaça e em concurso de agentes, em desfavor de 2(duas) vítimas em continuidade delitiva.
Ainda, após a prática do delito os agentes empreenderam fuga, somente sendo apreendidos por ação policial, sendo que encobriam a placa da moto que utilizavam nos crimes para assegurar que ficariam impunes, o que denota uma conduta de se esquivar da justiça.
Além disso, o réu FABRICIO ALVES E ALVES é reincidente em crime doloso, constando outras ocorrências policiais.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que: [...] o decreto de prisão, não obstantes em enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...][6] [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...][7] 4.
CPP, art. 387, IV.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude da matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...][8] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas [...][9] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. 5.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpra-se, DE IMEDIATO, as seguintes determinações: 5.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 5.2. publique-se, registre-se e intimem-se; 5.3. dar ciência ao Ministério Público; 5.4. intimar os réus onde estiverem custodiados.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.5. intimar a Defensoria Pública/advogado; 5.6. intimar o diretor do estabelecimento penal onde os réus encontram-se recolhidos, enviando uma cópia desta sentença e da Guia de Execução Provisória à SUSIPE (Provimento nº002/2008-CJCI-TJPA, art. 1º e CNJ, Resolução nº 113)[10]; 5.7. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.8. expedir guia de execução provisória dos réus, encaminhá-la à Vara de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[11]); 5.9. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 5.9.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 5.9.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.9.3 remeter os autos à UNAJ para o cálculo das custas processuais penais e após EXPEÇA-SE Certidão de Dívida e ENCAMINHE-SE à Procuradoria do Estado para cobrança, juntamente com a Certidão da secretaria atestando a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º , do CPC/15; 5.9.4. lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 5.9.5. arquivar, fisicamente e via LIBRA.
Belém - PA, 13 de abril de 2023.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 12ª Vara Criminal [1] STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6ª T., um.
REsp. 476.375-0, MG, j. 26/06/2006 [2] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [3] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [4] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [5] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [6] STF, HC 86529/PE, rel.
Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006). [7] STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer. j. 02.09.2004, unânime, DJ 27.09.2004.
Naquele sentido: “necessidade concreta de manter a prisão cautelar do agente a bem da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, fato que revela seu desequilíbrio emocional e periculosidade, a justificar a manutenção da prisão cautelar” (STJ, HC 102.929-PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 17.2.2009 – Informativo STJ nº 384/2009). [8] STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.08.2013, DJe 27.8.2013 – Informativo STJ nº 528, de 23 de outubro de 2013. [9] TJPA, Apelação Penal nº *01.***.*23-58-2 (108525), 3ª Câmara Criminal Isolada, Rel.
João José da Silva Maroja. j. 31.05.2012, DJe 04.06.2012. [10] DJ nº 4032, de 22.01.2008. [11] DJ nº 3868, de 26.04.2007. -
13/04/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 07:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 07:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2023 03:55
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 01:16
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
29/03/2023 14:37
Decorrido prazo de Mariana Martins Monteiro em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:37
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA FELIX DE FARIAS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
03/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:59
Mantida a prisão preventida
-
03/03/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:27
Decorrido prazo de RONAN CORREA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
09/02/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:11
Recebida a denúncia contra FABRICIO ALVES E ALVES (AUTOR DO FATO) e RONAN CORREA COSTA - CPF: *21.***.*74-80 (AUTOR DO FATO)
-
08/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:52
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 19:54
Declarada incompetência
-
30/01/2023 19:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 16:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2023 23:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/01/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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