TJPA - 0800827-69.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/04/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 13:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
02/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:44
Juntada de outras peças
-
12/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
12/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 09:18
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de RONAN CORREA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:15
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Acórdão Nº PROCESSO Nº 0800827-69.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: 12ª Vara de Criminal da Capital APELANTES: RONAN CORRÊA COSTA (Adv.
Marcus Nascimento do Couto - OAB/Pa nº14.069) FABRICIO ALVES E ALVES (Defensoria Pública) APELADO: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar APELAÇÃO PENAL – crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva – art. 157, §2º, II, c/c art. 71 ambos do Código Penal Brasileiro – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS – IMPROVIMENTO – ainda que não tenha sido observado o procedimento art. 226 do CPP no reconhecimento dos réus pelas vítimas na fase investigativa, patente que a autoria delitiva é comprovada pelos demais elementos probatórios carreados aos autos, que subsistem de maneira autônoma e dão suporte suficiente ao édito condenatório, especialmente a prisão dos réus em flagrante, em posse dos telefones subtraídos das vítimas, juntamente com outros objetos, inclusive, a motocicleta utilizada na prática delitiva, assim como pela prova oral carreada com oitiva em juízo das vítimas e policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como a confissão em juízo de um dos réus, corroborando os termos da denúncia - 2) REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA TER SIDO APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 – IMPOSSIBILIDADE – inexiste fração legal fixa para a incidência de agravantes, mostrando-se, in casu, adequada e proporcional a fração fixada na sentença em 1/5 (um quinto) para aumento de pena em decorrência da reincidência – 3) AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, PARA QUE SEJA MANTIDA APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º, II, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – Verifica-se que ambas as majorantes referem-se a diferentes pontos das condutas e, uma vez consumadas, devem ser aplicadas de forma individualizada.
Assim, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação destas, de forma cumulada na terceira fase da dosimetria, visto que o art. 68, parágrafo único, do CP, não impõe ao magistrado a aplicação de apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, necessário tão somente serem apontados motivos suficientes e seguros para a aplicação de majorantes, o que ocorreu na espécie em questão. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA,data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
18/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
18/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:30
Juntada de decisão
-
14/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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