TJPA - 0807456-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, conforme tela do sistema em anexo, razão pela qual determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, de tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/08/2024 23:59.
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11/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0807456-68.2023.8.14.0301 Nome: MATEUS SECHIN MELAZO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 121445800, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 29.069,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 5 de agosto de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
05/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MATEUS SECHIN MELAZO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MATEUS SECHIN MELAZO em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0807456-68.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE e MATEUS SECHIN MELAZO.
Alegam os autores, em síntese, que em abril/2020, adquiriram, junto à ré, o pacote de viagem com a denominação PACOTE JAPÃO (TÓQUIO) – 2021, pelo valor total de R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais), que incluía passagens aéreas ida e volta entre São Paulo e Tóquio, para duas pessoas e 7 (sete) diárias de hotel.
Informam que, de acordo com as regras de contratação, deveriam escolher 3 (três) datas para viajar, não podendo escolher datas nos meses de janeiro, julho, dezembro ou qualquer feriado.
Aduzem que cumpriram com as exigências quanto a escolha das datas, mas a empresa ré jamais encaminhou os vouchers, não obstante diversas tentativas de resolução administrativa.
Diante disso, propuseram a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, para que a ré emita as passagens dentro das datas sugeridas em formulário, quais sejam: 01/03/23, 07/03/23 e 13/03/23, ou data próxima, bem como para que forneçam voucher de hospedagem.
No mérito, requereram a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, na hipótese de impossibilidade de cumprimento, além de danos morais no importe de R$ 9.500,00.
A tutela antecipada foi deferida em parte, conforme decisão de ID 86260573, para determinar à requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, que, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão, proceda a emissão de bilhete aéreo de ida e volta entre São Paulo e Tóquio, em nome dos viajantes, em uma das datas indicadas, bem como voucher de hospedagem das diárias contratadas, vez que o prazo estabelecido pela própria requerida para solucionar administrativamente a questão escoou em 15.01.2023.
Em petição de ID 86876034, a parte reclamada requereu a reconsideração da tutela, o que foi indeferido pelo juízo, conforme decisão de ID 88363416.
Após, consta petição do reclamado informando que tendo em vista o indeferimento do pedido de reconsideração, tentou realizar contato com os autores, via e-mail, a fim de obter novas datas para cumprimento, contudo, não logrou êxito.
Em resposta, manifestaram-se os autores, informando que não poderiam mais realizar a viagem em 2023, pelo fato de o autor MATEUS SECHIN MELAZO ser trabalhador de Carteira Assinada e ter perdido o tempo de gozo de suas férias pré-programadas pela empresa em que trabalha para março de 2023, não havendo mais possibilidade de o mesmo viajar em 2023.
Assim, requereram a execução da multa por descumprimento de tutela, conforme estipulado na decisão de ID 86260573.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar, uma vez que a ação civil pública indicada pelo réu em sua contestação não tem a mesma causa de pedir e pedido que a presente demanda.
Ademais, o ajuizamento de ação coletiva, por si só, não conduz à extinção de ação individual.
Passo à análise do mérito.
O descumprimento contratual da requerida em relação aos autores restou incontroverso, sendo certo que os consumidores disponibilizaram as possíveis datas para utilização do pacote contratado e a Requerida, por sua vez, quedou-se inerte e mesmo que fosse aceito o prazo limite (30/11/2023 ou final de Dezembro/2023 em razão da pandemia de Covid-19), tal também já decorreu, visto que a Ré da mesma forma não forneceu os vouchers com a antecedência noticiada (45 dias), ainda que os Autores tenham feito requerimento administrativo.
Assim, ficou configurada a falha na prestação de serviços da Ré, nos termos do art. 14 do CDC e, com escopo no art. 20, II, do mesmo Diploma Legal, impõe-se reconhecer o direito dos Autores em ver a obrigação resolvida.
No entanto, a obrigação de fazer é neste momento inviável, uma vez que os reclamantes já informaram que não tem mais interesse em realizar a viagem (ID 89793478), sendo o caso, portanto, de conversão em perdas e danos, correspondente ao valor pago, qual seja, R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais).
Destaco o disposto no art. 403 do Código Civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”.
Desse modo, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação, imperiosa a estipulação das perdas e danos no valor equivalente ao efetivo desembolso dos autores.
Em relação aos danos morais, também entendo-os como presentes, visto que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, na medida em que os autores contrataram viagem com datas flexíveis, sujeitando-se ao regulamento imposto pela ré, pagaram por tal serviço e aceitaram as possibilidades de datas apresentadas pela requerida.
Esta, por seu turno, não marcou as viagens em qualquer das datas previstas e não apresentou qualquer satisfação, tampouco solução para o problema enfrentado.
Fato é que a ré deve se responsabilizar por sua parte na oferta e honrar o compromisso firmado com o consumidor (art. 30, CDC).
Se assim não faz, nos termos do art. 14 do CDC, causa prejuízos cuja reparação mostra-se necessária.
Segue o julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TURISMO.
Aquisição de pacotes promocionais de viagem com datas flexíveis, incluindo passagens aéreas e sete dias de hospedagem em Porto de Galinhas.
Plataforma "Hotel Urbano".
Alegação de que, por culpa da fornecedora, não foi possível viajar no mês escolhido pelo preço já pago.
Necessidade de desembolso de quantia extra.
Alocação em pousada de padrão inferior ao contratado.
Reserva de outra hospedaria compatível à oferta, já no destino, pelos próprios consumidores.
Pretensão ao reembolso dos valores gastos a mais e indenização por danos extrapatrimoniais.
Parcial procedência na origem.
ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Incontroverso que a fornecedora deu causa ao pagamento de R$ 820,00, a maior, pelos consumidores, para que a viagem se concretizasse em março de 2020.
Não demonstrado o envio do formulário adequado aos compradores para que a reserva fosse garantida.
Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a pousada disponibilizada aos apelados estava dentro dos padrões contratados e nem impugnou os valores gastos por eles em outro local.
Defesa genérica.
Restituição de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização mantida em R$ 4.000,00 para cada apelado, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011017-65.2021.8.26.0071; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) Portanto, há dano moral experimentado, o qual foi causado por conduta direta da requerida, na qualidade de fornecedora de serviço (artigo 14 do CDC).
Não incidindo causa de exclusão de responsabilidade, nasce para a requerida o dever de indenizar.
No presente caso, entendo que o valor pleiteado pelos autores, isto é, R$ 9.500 é suficiente para sanar os prejuízos experimentados, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e extensão do prejuízo.
Finalmente, no que diz respeito ao descumprimento de tutela e requerimento para pagamento de astreintes, entendo que assiste razão aos autores.
Conforme ID 86260573, em 09/02/2023, este juízo deferiu tutela de urgência para que a requerida emitisse os bilhetes de passagem e hospedagem, no prazo de 3 dias.
Em seguida, em petição de ID 86876034, a reclamada pleiteou a reconsideração da referida decisão.
Não obstante tal pedido ter sido analisado pelo juízo em 14/03/2023, que, aliás, o indeferiu, no sistema dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Além disso, o pedido de reconsideração é instrumento que não se presta a impugnar decisões judiciais, em virtude da falta de previsão legal, logo a petição da requerida não impediu o escoamento do prazo para cumprimento da tutela que, portanto, foi efetivamente descumprida, pelo que os autores fazem jus a multa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.798 (quatro mil setecentos e noventa oito reais), atualizados do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês, contados da citação, a título de danos materiais, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação; Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
CONDENAR a reclamada, ainda, a pagar aos autores, o valor de R$ 10.000,00, referente à multa por descumprimento da tutela de urgência, a qual deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do escoamento do prazo para cumprimento da decisão de ID 86260573.
CONFIRMAR a tutela antecipada concedida em ID 86260573, tornando-a definitiva.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MATEUS SECHIN MELAZO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/02/2024 11:47
Audiência Una realizada para 08/02/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O réu apresentou pedido de suspensão do feito, em razão dos Temas nº 60 e 589 do STJ e das ações civis públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001.
Segundo as teses firmadas pelo STJ, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.".
No entanto, no relatório do voto vencedor do Min.
Sidnei Beneti no Acórdão paradigma do RE 1.110.549 (Tema nº 60), restou consignado expressamente que tal suspensão consiste em uma faculdade do Juízo, in verbis: "Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro lide trazida no processo de ação coletiva." Outrossim, importante consignar que a demora natural no trâmite de Ações Civis Públicas, de rito mais complexo, conflita com os princípios da celeridade e efetividade que regem o Juizado Especial.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito.
Antes de decidir sobre o pedido relativo à execução de astreintes, determino que a intimação dos autores para que digam se têm interesse na realização da viagem contratada em outra data.
Intimem-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
30/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 06:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/06/2023 23:59.
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23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/06/2023 23:59.
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22/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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09/04/2023 03:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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20/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MATEUS SECHIN MELAZO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, objetivando a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora, ao argumento de que inexiste a probabilidade do direito material e não há perigo da demora, eis que o pacote de viagem é válido até novembro do corrente ano.
Alega que o pacote comprado pelos autores é de data flexível e por isso submetido a disponibilidade de tarifas promocionais e que estas ainda não estão acessíveis para agendamento.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, a parte ré tece alegações insistindo para que este Juízo mude seu convencimento, alegando a inexistência de qualquer falha na prestação de seu serviço, sem colacionar documentos que demonstrem a verossimilhança dessas alegações.
Isto posto, mantenho a decisão de ID-86260573, em todos os seus termos, nada havendo o que reconsiderar.
Reputo que a fixação da multa POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, AINDA PERMANECE COM SUA CONDIÇÃO DE COERCIBILIDADE, o que, todavia, não impede que seja concedida outra nesta ocasião a reforçar a necessidade de cumprimento do comando judicial exarado nesses autos.
Assim sendo, determino: 1) Intime-se a parte requerida para que CUMPRA A TUTELA DE URGÊNCIA, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária que majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite do teto dos juizados, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da multa mencionada na decisão de id nº 86260573 e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do §2º, do art. 77 do CPC. 2) Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de MATEUS SECHIN MELAZO em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE em 24/02/2023 23:59.
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19/02/2023 04:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MATEUS SECHIN MELAZO em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0807456-68.2023.8.14.0301 Nome: MATEUS SECHIN MELAZO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: JOAO PAULO DOS SANTOS NOBRE Endereço: Avenida Doutor Freitas, 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Av.
João Cabral de Mello Neto, 400, sl 603 etc, (salas 603, 604, 701, 702, 703 e 704),, Barra da Tijuca, SãO PAULO - SP - CEP: 04764-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/02/2024 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, consistente em ordem judicial para que a reclamada proceda a imediata emissão de bilhete aéreo ida e volta entre São Paulo e Tóquio, bem como a emissão do voucher de hospedagem, conforme pacote de viagem contratado pelos autores Alegam os requerentes, que compraram o Pacote Japão (Tóquio) - 2021, válido para o período de 01/03/2021 a 30/11/2023, incluindo passagens aéreas de ida e volta entre São Paulo e Tóquio, para duas pessoas, bem como diárias de hotel, pelo valor total de R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais).
Aduzem que, cumprindo as regras da empresa ré, preencheram, dentro do prazo, formulário indicando três possíveis datas, devendo a confirmação da viagem e hospedagem ocorrer até o dia 15.01.2023, o que não aconteceu.
Afirmam, por fim, que tentaram resolver a questão administrativamente, mas não lograram êxito. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova, que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que os requerentes juntam aos autos o contrato do pacote objeto da lide, o que milita em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a demora no cumprimento do contrato poderá acarretar aos autores a perda da viagem e estes juntam aos autos inúmeras notícias com reclamações de outros consumidores em face da ré, que não estaria honrando os contratos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que não era obrigada a emitir as passagens e hospedagens, poderá a parte requerida adotar as devidas providências para garantir o ressarcimento das despesas.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito.
Diante de todo o exposto DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar à requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A: 1- Que, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão, proceda a emissão de bilhete aéreo de ida e volta entre São Paulo e Tóquio, em nome dos viajantes, em uma das datas indicadas, bem como voucher de hospedagem das diárias contratadas, vez que o prazo estabelecido pela própria requerida para solucionar administrativamente a questão escoou em 15.01.2023; Em caso de descumprimento desta ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da parte demandante.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/02/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 08:36
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:48
Audiência Una designada para 08/02/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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