TJPA - 0003609-88.2018.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0003609-88.2018.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto ] RÉU(S): Nome: LUCINALDO NASCIMENTO BRITO Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio juiz de primeira instância.
Analisando ao caderno processual, vislumbro que o(s) réu(s) está(ão) sendo acusado(s) de ter(em) praticado o delito ARTIGO 155, § 1º, IV c/c ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 244-B DO ECA e ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ocorrido em 11/05/2018 (id 43319900), com denúncia recebida em 28/06/2019 (id 43319902) e até a presente data e não estando o processo julgado e não havendo transação/audiência nos presentes autos, e até o presente momento, encontra-se sem movimentação processual. É o breve relato.
A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania.
Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal.
Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição.
O artigo 119 do Código Penal dispõe que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Não obstante todo o mencionado, o(a) autor(a) do fato é primário e míngua de condição modificadora, a pena seria fixada, por condições de política criminal, abaixo da pena máxima em abstrato, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, e, isso faz sem sombra de dúvida a conclusão de que já decorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado aplicando a prescrição antecipada e como já decidiu nossa jurisprudência é possível o reconhecimento da prescrição antecipada, senão vejamos: CRIMINAL.
RESP.
RECEPTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE EM PENA ANTECIPADA.
DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL.
IMPROPRIEDADE.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
II. É imprópria a decisão que confirma a extinção da punibilidade decretada com base em pena em perspectiva.
Precedentes.
III.
Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva.
IV.
Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu.
V.
Recurso provido.
VI.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (Recurso Especial nº 714260/RS (2004/0181577-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp. j. 24.05.2005, unânime, DJ 13.06.2005).
PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'.
CONDUTA.
ATIPICIDADE.
ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO.
PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
O 'habeas corpus' tem rito célere, de cognição sumária, ausente o contraditório e, por isso, destinado a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis 'ictu oculi', e não como atalho processual a substituir o processo de conhecimento. 2.
A discussão a respeito do Princípio da Consunção esborda a via do 'writ' quando demandar incursões de ordem fático-probatória, ainda mais antes de encerrada a instrução no juízo primevo. 3.
A declaração da ocorrência da denominada prescrição antecipada somente é possível quando o 'quantum' da pena a ser futuramente imposta e concretizada demonstre, de maneira evidente, que o lapso temporal para reconhecimento da extinção da punibilidade tenha, desde logo, seu termo final ultrapassado. 4. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (Habeas Corpus nº 31925/RJ (2003/0211188-8), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo Medina. j. 02.09.2004, unânime, DJ 03.11.2004).
HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
Uma vez proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição antecipada, com base na pena que seria imposta em possível condenação, fica superada a apontada ilegalidade.
Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus nº 25289-1/217 (200502306780), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Valparaíso de Goiás, Rel.
Des.
Huygens Bandeira de Melo. j. 25.10.2005, unânime, DJ 23.11.2005).
Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva, levando em consideração que não houve até momento realização da transação penal/audiência de instrução e julgamento, e da data dos fatos até a presente data, já se passaram mais de quatro anos.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Pois bem, diante desses dispositivos legais, verifica-se que diante do decurso do tempo, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo o réu detentor do direito de ver extinta a sua punibilidade pelos fatos apurados nesse processo.
Posto isso, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do(a) acusado, pelos fatos apurados nesse processo, bem como, aplicando analogicamente o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Por fim, anoto que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 717.898/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).
CIÊNCIA ao parquet.
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/01/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 20:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/03/2023 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:38
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0003609-88.2018.8.14.0003 DESPACHO 1.
Junte-se os antecedentes criminais do(a)(s) denunciado(a)(s), bem como certifique-se se já foi(ram) beneficiado(a)s com a suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal nos últimos 05 (cinco) anos; 2.
Considerando a possibilidade de acordo de não persecução penal no presente caso, tendo em vista que, a priori, há o seu cabimento, nos termos do art. 28-A do CPP, vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer a proposta nos autos; 3.
Com o retorno dos autos, após à manifestação do Parquet, certifique-se se o(a) autuado(a) preenche os requisitos formais para obtenção do benefício; 4.
Em caso positivo, conclusos para designação de audiência preliminar de aceitação ou não do ANPP, conforme art. 28-A, §4º, do CPP; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Prainha Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
07/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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12/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2022 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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22/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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11/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:22
Nomeado defensor dativo
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19/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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19/06/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:43
Processo migrado do sistema Libra
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29/11/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2021 13:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00036098820188140003: - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9676 para 3416. - Justificativa: ART. 155, §4º, INCISOS, I E IV, C/C ART. 71 DO CP/40 E ART. 2
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23/11/2021 14:54
OUTROS
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23/11/2021 13:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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23/11/2021 13:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/11/2021 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2021 11:30
OUTROS
-
29/08/2019 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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29/08/2019 10:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/08/2019 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 10:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/08/2019 15:57
OUTROS
-
18/07/2019 10:35
AO OFICIAL DE JUSTICA
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15/07/2019 14:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO para : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
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15/07/2019 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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15/07/2019 14:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/07/2019 14:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
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15/07/2019 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2019 14:31
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2019 14:31
Citação CITACAO
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03/07/2019 09:11
OUTROS
-
02/07/2019 10:01
OUTROS
-
28/06/2019 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/06/2019 11:46
Recebimento - Recebimento
-
28/06/2019 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2019 13:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/05/2019 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2019 14:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/01/2019 15:12
OUTROS
-
12/09/2018 13:49
OUTROS
-
16/07/2018 12:13
OUTROS
-
12/07/2018 15:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/07/2018 10:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 12:11
AGUARDANDO REMESSA MP
-
26/06/2018 12:10
AGUARDANDO REMESSA MP
-
21/06/2018 14:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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21/06/2018 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2018 15:55
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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20/06/2018 13:48
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
20/06/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 13:48
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
20/06/2018 13:48
Prisão - Prisão
-
20/06/2018 13:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/06/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 09:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
20/06/2018 09:46
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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20/06/2018 08:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8464-51
-
20/06/2018 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 08:29
Remessa - Oferecimento de Denúncia.
-
19/06/2018 14:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/06/2018 14:14
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/06/2018 14:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (8105910), que representa a parte LUCINALDO NASCIMENTO BRITO (8132412) no processo 00036098820188140003.
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14/06/2018 14:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE PEREIRA PINTO (8286196), que representa a parte LUCINALDO NASCIMENTO BRITO (8132412) no processo 00036098820188140003.
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14/06/2018 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2018 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2018 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2018 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2815-29
-
13/06/2018 10:06
Remessa - Juntada de Procuração.
-
13/06/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2018 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 13:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2018 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2018 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2018 12:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/06/2018 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5822-78
-
07/06/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/06/2018 10:17
Remessa - Manifestação do MP nos autos.
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07/06/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2018 09:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003609-88.2018.8.14.0003 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0 para Nr Inquerito: 00051/2018.000137-0
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06/06/2018 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
-
06/06/2018 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
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06/06/2018 09:57
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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06/06/2018 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/06/2018 09:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/05/2018 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2018 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7095-48
-
29/05/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2018 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 10:31
Remessa - Revogação da Prisão Preventiva.
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18/05/2018 11:46
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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18/05/2018 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2018 11:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2018 14:43
OUTROS
-
17/05/2018 14:25
Preventiva - Preventiva
-
17/05/2018 14:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2018 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2018 13:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/05/2018 13:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2018 13:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
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17/05/2018 13:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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