TJPA - 0800769-03.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:51
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800769-03.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MEIRES MARIA VIEIRA LIMA Endereço: Rua Abel Figueiredo, 06, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 54, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente, MEIRES MARIA VIEIRA LIMA, em face da executada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que a sentença de mérito (Id. 85928017) julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando o refaturamento de débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A referida sentença foi confirmada em grau recursal, conforme Acórdão (Id. 139411295) da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela executada.
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 21/03/2025 (Id. 139411298).
A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (Id. 139519605), com planilha de cálculo atualizada do débito (Id. 139519611), totalizando R$ 16.594,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), incluindo honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação (Id. 141393643), a executada procedeu ao depósito judicial do valor exequendo, conforme petição e comprovante de pagamento anexados aos autos (Ids. 143199355, 143199358, 143199359).
A parte exequente, em petição (Id. 143258326), manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo transcorreu em conformidade com os trâmites legais, culminando na fase de cumprimento de sentença, onde a executada efetuou o pagamento integral do valor devido, conforme reconhecido pela parte exequente.
A satisfação da obrigação pela executada, mediante depósito judicial do montante da condenação, atualizado e acrescido dos consectários legais, enseja a liberação dos valores em favor da credora, nos termos do Código de Processo Civil.
A exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia, o que demonstra a quitação do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Destarte, preenchidos os requisitos legais e processuais, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de alvará judicial.
O pedido de transferência para a conta bancária indicada, de titularidade da advogada da parte exequente, é medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, estando em consonância com os poderes outorgados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2.
EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte exequente, MEIRES MARIA VIEIRA LIMA, para levantamento da quantia de R$ 16.594,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), depositada nos autos (Id. 143199358), referente ao principal da condenação e honorários sucumbenciais.
O alvará deverá ser expedido com as cautelas de praxe, autorizando a transferência do valor para a conta bancária indicada na petição de Id. 143258326, de titularidade de sua patrona, Dra.
ELIANE DE ALMEIDA GREGÓRIO (CPF: *85.***.*24-49), Banco do Brasil, agência 0826-5, conta corrente 26027-4, conforme poderes outorgados na procuração (Id. 77287501). 3.
Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/05/2025 11:04
Expedição de Informações.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800769-03.2022.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MEIRES MARIA VIEIRA LIMA Endereço: Rua Abel Figueiredo, 06, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 54, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
ALTERE-SE a fase processual no Sistema PJE, a fim de que conste como baixa processual.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos da petição e cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC c/c o art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Decorrido o prazo de pagamento, em caso de inércia, ENCAMINHEM-SE os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (CPC, art. 835, §1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§2º e 3º).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos CONCLUSOS.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º; FONAJE, Enunciado 140).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, EXPEDINDO-SE, em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (CPC, art. 841).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 523, § 3º), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 841, § 3º), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842).
EM QUALQUER CASO, havendo a efetivação de penhora nos autos, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, ofereça embargos, na forma do art. 52, inc.
IV, da Lei n. 9099 e Enunciado 142, do FONAJE[1].
ADVIRTA-SE a parte executada, ainda, que, em caso de garantia do Juízo, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 156, do FONAJE.
Apresentados embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a garantia do Juízo, se for o caso, e a tempestividade, devendo ser informado, na certidão, a data de intimação, a data de início do prazo, a data final do prazo e a data de protocolo dos embargos, com a conclusão pela tempestividade ou não.
Após, INTIME o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de apresentação de embargos, INTIME-SE o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Se não tiverem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos para as providências previstas no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75, do FONAJE.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA [1] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
16/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:01
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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04/05/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 21:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:45
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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08/12/2022 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 02:31
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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