TJPA - 0800769-03.2022.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800769-03.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: MEIRES MARIA VIEIRA LIMA Endereço: Rua Abel Figueiredo, 06, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 54, Centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pela parte exequente, MEIRES MARIA VIEIRA LIMA, em face da executada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Consta dos autos que a sentença de mérito (Id. 85928017) julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando o refaturamento de débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A referida sentença foi confirmada em grau recursal, conforme Acórdão (Id. 139411295) da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela executada.
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 21/03/2025 (Id. 139411298).
A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (Id. 139519605), com planilha de cálculo atualizada do débito (Id. 139519611), totalizando R$ 16.594,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), incluindo honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação (Id. 141393643), a executada procedeu ao depósito judicial do valor exequendo, conforme petição e comprovante de pagamento anexados aos autos (Ids. 143199355, 143199358, 143199359).
A parte exequente, em petição (Id. 143258326), manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o processo transcorreu em conformidade com os trâmites legais, culminando na fase de cumprimento de sentença, onde a executada efetuou o pagamento integral do valor devido, conforme reconhecido pela parte exequente.
A satisfação da obrigação pela executada, mediante depósito judicial do montante da condenação, atualizado e acrescido dos consectários legais, enseja a liberação dos valores em favor da credora, nos termos do Código de Processo Civil.
A exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia, o que demonstra a quitação do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Destarte, preenchidos os requisitos legais e processuais, impõe-se o deferimento do pedido de expedição de alvará judicial.
O pedido de transferência para a conta bancária indicada, de titularidade da advogada da parte exequente, é medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual, estando em consonância com os poderes outorgados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2.
EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte exequente, MEIRES MARIA VIEIRA LIMA, para levantamento da quantia de R$ 16.594,93 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), depositada nos autos (Id. 143199358), referente ao principal da condenação e honorários sucumbenciais.
O alvará deverá ser expedido com as cautelas de praxe, autorizando a transferência do valor para a conta bancária indicada na petição de Id. 143258326, de titularidade de sua patrona, Dra.
ELIANE DE ALMEIDA GREGÓRIO (CPF: *85.***.*24-49), Banco do Brasil, agência 0826-5, conta corrente 26027-4, conforme poderes outorgados na procuração (Id. 77287501). 3.
Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
21/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MEIRES MARIA VIEIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 20:23
Juntada de Petição de carta
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14/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800769-03.2022.8.14.0110 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:54
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Retirado de pauta
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28/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 20:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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29/10/2023 23:08
Recebidos os autos
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29/10/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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