TJPA - 0864559-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 em 31/03/2025 23:59.
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21/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIONAI PASSOS ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0864559-04.2021.8.14.0301 Promovente: Nome: ELIAS PANTOJA LUZ Endereço: Rua Vitória (Res Jardim Nova Vida), 08, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-800 Promovido(a): Nome: JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 Endereço: Estrada de Neópolis, Quadra 08, Lote 19, sn, canutama, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: ELIONAI PASSOS ROCHA Endereço: CONJ.
PAAR, ALAMEDA URACARA, 22A, QUADRA 16, PAAR, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-185 DECISÃO/DESPACHO-MANDADO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, determino: 1) Caso a atualização do valor da condenação esteja defasada há mais de seis meses: 1.1) Estando a parte autora patrocinada por advogado, que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado, sob pena de arquivamento. 1.2) Tratando-se de jus postulandi, proceda a Secretaria com o respectivo cálculo de atualização. 2) Apresentado o cálculo, ou não sendo este necessário nos termos do item 1, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Fica a parte requerida advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. 3.2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4) Efetuado o pagamento total do valor da condenação, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica e atual para liberação do valor depositado, não se aproveitando para essa finalidade a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Havendo condenação em honorários, expeça-se alvará judicial em favor do(a) respectivo(a) advogado(a) ou sociedade advocatícia, para levantamento da parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na Turma Recursal, conforme o percentual ali fixado e proporcionalmente ao valor pago. 4.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. 5) No caso de pagamento parcial, independentemente de ter sido apresentada impugnação, fica autorizada a liberação do valor incontroverso, nos mesmos moldes do item 4 supra. 5.1) Em seguida, no caso de haver impugnação, proceda a secretaria com o determinado ao norte nos itens 3.1 e 3.2. 6) Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, providencie a Secretaria o que for necessário para atualização do débito, que deverá ocorrer nos termos do item 1 da presente decisão, conforme o caso, devendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte. 6.1) Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja realizada a tentativa de penhora em ativos financeiros da parte requerida.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/07/2024 11:50
Decorrido prazo de ELIAS PANTOJA LUZ em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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03/07/2024 00:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0864559-04.2021.8.14.0301 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO CERTIFICO que não houve pagamento espontâneo no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) reclamante(s), por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a execução da ação. -
01/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:07
Decorrido prazo de ELIONAI PASSOS ROCHA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:07
Decorrido prazo de JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:25
Decorrido prazo de JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:25
Decorrido prazo de ELIONAI PASSOS ROCHA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0864559-04.2021.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) JOSEANE CHAVES DE MORAES e ELIONAI PASSOS ROCHA, por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 33.726,65, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
16/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:06
Expedição de .
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15/02/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/02/2024 23:14
Decorrido prazo de ELIONAI PASSOS ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:14
Decorrido prazo de JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 em 02/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:14
Decorrido prazo de JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:14
Decorrido prazo de ELIONAI PASSOS ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Reclamados, no qual arguiram a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão que não concedeu os benefícios da justiça gratuita requeridos pelos Reclamados, uma vez que não se manifestou sobre o pedido formulado pela Reclamada JOSEANE e não considerou todas as provas juntadas pelo Reclamado ELIONAI, bem como constou apenas a informação no sistema PJE que a decisão teria alcançado apenas este último citado. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na decisão ora embargada, não vislumbro a ocorrência de nenhum desses vícios, pois, ao contrário do alegado, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita se deu pela ausência de provas da condição de hipossuficiência da Reclamada JOSEANE e pelas movimentações atípicas dos Reclamados, conforme extratos bancários anexados pelos próprios, que afastam eventual hipossuficiência.
Ademais, com relação a movimentação do sistema PJE, esta não prevalece sobre o teor da própria decisão, haja vista a limitação do sistema quanto as descrições dos atos processuais, o que revela a ausência de contradição, omissão ou obscuridade, bem como de qualquer irregularidade processual.
Por fim, cabe ressaltar que a obscuridade, contradição ou omissão não se confundem com a interpretação dada pelo julgador a determinado dispositivo legal, fato ou prova constante nos autos, em detrimento de entendimento diverso que possa ter a parte.
Sendo assim, ante a inexistência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Posto isto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não constatar vícios na decisão vergastada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Registre-se e cumpra-se.
Belém, 13 de Dezembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:10
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0864559-04.2021.8.14.0301 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, assim procedo à intimação da(s) parte(s) embargada(s) ELIAS PANTOJA LUZ, por meio de seu(s) Patrono(s) habilitado(s) nos autos, para manifestações sobre os embargos, no prazo de 05(cinco) dias. -
16/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIONAI PASSOS ROCHA - CPF: *24.***.*90-00 (AUTORIDADE).
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29/03/2023 22:23
Decorrido prazo de ELIONAI PASSOS ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 22:23
Decorrido prazo de JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de IRANDA DOS SANTOS ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSEANE CHAVES DE MORAES *69.***.*47-68 em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de ELIAS PANTOJA LUZ em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2023 00:34
Decorrido prazo de IRANDA DOS SANTOS ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:50
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0864559-04.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante (ELIAS PANTOJA LUZ) relatou que no dia 09/12/2020, estava saindo do Hospital Anita Gerosa, em Ananindeua, quando seu veículo foi atingido em seu setor lateral dianteiro pelo veículo de propriedade da segunda Reclamada (IRANDA DOS SANTOS ALMEIDA), que era conduzido pelo acostamento em alta velocidade pelo primeiro Reclamado (TIAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA), o qual prestava serviços para a terceira Reclamada (JOSEANE CHAVES DE MORAES).
Após o acidente o condutor da Reclamada ligou para a empresa NAY TELHAS (TERCEIRA RECLAMADA), do qual era funcionário, momento em que o gerente desta chegou ao local, assumindo que arcaria com os prejuízos em decorrência do acidente.
Por tal fato, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 16.240,00 pelos emergentes e R$ 5.500,00 pelos cessantes e R$ 10.000,00 de danos morais.
O Autor requereu a citação do Reclamado (ELIONAI PASSOS ROCHA), visto que este era o proprietário do veículo envolvido no acidente.
O primeiro Reclamado não foi encontrado nos endereços para citação, assim a parte Autora pediu a exclusão do polo passivo da ação.
Devidamente citada, a segunda Reclamada (IRANDA DOS SANTOS ALMEIDA) compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, pois o veículo já teria sido vendido na data da colisão.
No mérito, alegou não ter participado do evento, assim não podendo esclarecer a dinâmica do acidente, requerendo a improcedência dos pedidos na inicial.
A terceira reclamada JOSEANE CHAVES DE MORAES (NAY TELHAS), não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, em que, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, pois o veículo envolvido no acidente não era da empresa e o adesivo que constava no veículo era apenas para divulgar a marca da empresa, bem como o motorista do veículo nunca laborou na empresa.
No mérito alegou a culpa exclusiva do Autor, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
O quarto Reclamado ELIONAI PASSOS ROCHA, não se fez presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou contestação nos autos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares, decido: Com relação à alegada ilegitimidade da segunda Reclamada, consta nos autos o documento de venda do veículo a terceira pessoa antes da ocorrência da colisão, acarretando no acolhimento da preliminar e exclusão da lide de IRANDA DOS SANTOS ALMEIDA.
Quanto à alegada de ilegitimidade da terceira Reclamada, verifico que o veículo envolvido no sinistro prestava serviço para a mesma, bem como, em audiência, o preposto desta se trata do quarto Reclamado (ELIONAI PASSOS ROCHA), o comprador do dito veículo, acarretando a rejeição desta preliminar.
Analisadas as preliminares, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, a segunda Reclamada (JOSEANE CHAVES DE MORAES) e o quarto Reclamado (ELIONAI PASSOS ROCHA) não estiveram presentes em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA dos Reclamados, conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 05 e 20 do FONAJE, a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Através das fotografias juntadas aos autos e dos relatos das partes, nota-se que o veículo dos Reclamados estava trafegando pelo acostamento no momento da colisão.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito são claras ao informar, primeiramente, que o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e acostamentos só é permitido para que se adentre ou saia de imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
A colisão evidencia a tese de imprudência do primeiro Reclamado, ao trafegar sobre o passeio/calçada, com a manifesta afronta às normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
Tais fatos e fundamentos concluem pela culpa in eligendo do quarto Reclamado na condição de proprietário do veículo causador da colisão, configurando a responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; De igual modo, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária da terceira Reclamada (JOSEANE CHAVES DE MORAES), em virtude da relação de prestação de serviço com o quarto Reclamado no momento do acidente.
Reconhecida a responsabilidade solidária dos Reclamados, resta o debate acerca da existência e quantificação das indenizações pleiteadas, de acordo com as provas dos autos.
Com relação aos danos materiais emergentes, estes devem se basear pelo valor apontado nas notas fiscais R$ (2.757,00 no Id: 40520225-PAG. 7) e (R$ 13.482,00 Id: 30863132-PAG. 1), por se tratar de despesa efetivamente suportadas pela Reclamante em decorrência da colisão.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 16.239,00 (dezesseis mil, duzentos e trinta e nove reais).
Com relação aos lucros cessantes, não há provas do montante que o autor deixou de auferir devido à colisão, bem como não há comprovação do período em que o veículo esteve sob reparos, o que conduz à rejeição desta parte dos pedidos.
Quanto aos danos morais, o Reclamante seu veículo foi atingido na parte dianteira quando saía do hospital, causando danos no veículo da Reclamante, afetando sua rotina profissional, diante do descaso dos reclamados em darem solução imediata, levando o reclamante a despender de tempo para buscar reparação pela via judicial, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelos Reclamados, fazendo jus à devida indenização.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) é plenamente compatível.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados (JOSEANE CHAVES DE MORAES) e (ELIONAI PASSOS ROCHA) ao pagamento de R$ 16.239,00 (DEZESSEIS MIL DUZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS), a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 09/12/2020), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ. e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais na modalidade lucro cessante, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 24 de janeiro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
06/02/2023 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 09:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 08:22
Decorrido prazo de ELIONAI PASSOS ROCHA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:08
Audiência Una realizada para 07/11/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
18/10/2022 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:43
Juntada de Mandado
-
04/09/2022 01:00
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
01/09/2022 10:03
Juntada de
-
01/09/2022 09:28
Audiência Una redesignada para 07/11/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/09/2022 09:24
Audiência Una designada para 03/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/09/2022 09:24
Audiência Una realizada para 01/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/08/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 04:19
Decorrido prazo de ELIAS PANTOJA LUZ em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 11:49
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 09:35
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 11:28
Mandado devolvido cancelado
-
11/07/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 15:39
Juntada de Mandado
-
08/07/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2022 10:17
Mandado devolvido cancelado
-
08/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 10:54
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 11:35
Juntada de
-
30/06/2022 11:08
Audiência Una redesignada para 01/09/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/06/2022 11:07
Audiência Una designada para 31/08/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/06/2022 11:07
Audiência Una realizada para 30/06/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/06/2022 01:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:32
Decorrido prazo de IRANDA DOS SANTOS ALMEIDA em 27/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:50
Juntada de Informações
-
10/05/2022 10:14
Juntada de Informações
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/04/2022 09:28
Audiência Una designada para 30/06/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/04/2022 09:27
Audiência Una realizada para 25/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/04/2022 05:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:45
Expedição de .
-
03/04/2022 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 14:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2022 13:07
Juntada de
-
24/01/2022 11:51
Audiência Una redesignada para 25/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/01/2022 11:47
Audiência Una designada para 08/03/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:25
Expedição de .
-
14/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
14/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
07/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:39
Expedição de .
-
01/12/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:37
Expedição de .
-
01/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 20:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 20:47
Audiência Una designada para 24/01/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/11/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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