TJPA - 0801855-91.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
07/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
01/04/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801855-91.2022.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA DE JESUS DE MATOS SANTOS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por TEREZA DE JESUS DE MATOS SANTOS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos devidamente qualificados.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Ante o comparecimento espontâneo da ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 79230597), determino sua inclusão no polo passivo.
Anote-se.
Assiste razão à ré Recovery do Brasil Consultoria SA, ao sustentar sua ilegitimidade passiva.
Isto porque ela apenas atuou como agente de cobrança.
No termo de cessão de ID 79231244, constata-se que o credor da dívida é a empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II, de um débito oriundo do Banco Bradesco S/A.
A Recovery do Brasil, portanto, atuou como mera prestadora de serviços de cobrança, não respondendo por eventual irregularidade da dívida originada junto à empresa Banco Bradesco S/A, porquanto agiu como mera mandatária e, assim, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em se pretende a nulidade do débito.
Não pode ser imputada responsabilidade à empresa terceirizada de cobrança pela regularidade e origem do crédito que lhe foi repassado para cobrança, salvo se extrapolado os limites do mandato, o que não é o caso.
Sobre o tema, segue o entendimento da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA.
SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA.
I.
Empresa de cobrança não é parte legítima para a demanda que tem por objeto a declaração de inexistência da dívida cobrada.
II.
Em se cuidando de pleito de declaração de inexistência do débito - e não de indenização por dano decorrente do ato de cobrança -, não se pode admitir a legitimidade ad causam da pessoa jurídica contratada para a sua realização.
III.
Empresa de cobrança só é parte legítima quando o pedido e a causa de pedir versam sobre a legalidade ou abusividade de ato por ela praticado, como, por exemplo, cobrança em horário inadequado ou mediante constrangimento.
IV.
A solidariedade só pode resultar da lei ou da vontade das partes, segundo o artigo 265 do Código Civil.
V.
Recurso provido. (TJ-DF 20.***.***/9641-14 004XXXX-83.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2017 .
Pág.: 349/355) – grifou-se.
APELAÇÃO CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA.
MERA MANDATÁRIA DA CREDORA.
A empresa de cobrança terceirizada que se limitou à cobrança extrajudicial da dívida, atuando como mandatária da credora, não é parte legitima para responder à ação indenizatória fundada em inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Sentença de extinção mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*38-32 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
A empresa que atua como mera prestadora de serviços de cobrança, não responde por eventual irregularidade da dívida originada junto à instituição financeira.
Não comprovada transferência ou cessão de crédito, impositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré.
Extinto o feito em razão da ilegitimidade passiva, incabível a análise de mérito.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
Fixação de honorários recursais.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-78, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-78 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) – frisou-se.
Sendo assim, acolho a preliminar levantada e, por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A.
De outro lado, não há que se falar na falta de interesse processual, considerando que a tutela jurisdicional colimada se mostra útil e necessária, sendo adequada a via jurisdicional eleita pela parte para exercer o seu direito no plano material.
Nesse contexto, a alegação de que a pretensão não foi resistida administrativamente não tem efeito prático, visto que a parte postulante não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Aplicam-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora hipossuficiente em relação às rés.
Dessa maneira, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.
A autora juntou os documentos comprobatórios de suas alegações, em especial o comprovante da negativação de seu nome junto ao SPC Brasil (ID 77474916).
Ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, caberia à demandada produzir a prova de que o débito objeto da inscrição no cadastro de inadimplentes foi, de fato, contraído pela autora, consoante o ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, da análise do acervo probatório, constata-se que a não se desincumbiu deste ônus.
Ao contrário, em que pese a cessão de créditos entre a ré e o Banco Bradesco seja inconteste, não juntaram elas provas acerca da origem do débito em nome da autora, limitando-se a juntar documentos da referida cessão e o histórico de inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Deste modo, não desincumbindo as rés do ônus que lhes competiam (artigo 373, II, do CPC) e, não restado provado que o débito foi contraído pela autora, a declaração de inexistência do débito é seu consectário lógico.
Quanto ao dano moral reclamado, a cobrança por dívida inexistente e a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é suscetível de causar dano moral indenizável, sendo desnecessária sua comprovação.
Logo, é princípio da responsabilidade civil que aquele que causa dano a outrem fica obrigado a reparar os prejuízos decorrentes do seu ato de forma integral.
Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu nos presentes autos.
No mesmo diapasão, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA IMEDIATIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*64-40, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/09/2018) – destacou-se.
Sendo assim, a simples inscrição indevida do nome da pessoa na lista de inadimplentes é apta a gerar abalo em suas relações comerciais e creditícias, razão pela qual prescinde de demonstração probatória do prejuízo.
No caso, restou demonstrado, por meio do histórico de ID 77474916, que a inscrição do nome da autora ocorreu no SPC.
Além disso, tal documento comprova que a inscrição do nome da autora ocorreu em 05/08/2022.
Portanto, restando devidamente comprovado o lançamento indevido do nome da autora no rol de maus pagadores, a compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do ato ilícito é a medida que se impõe.
A reparação dos danos suso aludidos pretende compensar angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, situações vexatórias em geral a que o agente tenha exposto o lesado com sua conduta indevida. É cediço inexistirem critérios legais à fixação do dano moral, sendo os parâmetros fornecidos pela doutrina e jurisprudência.
Com base neles e nas circunstâncias específicas de cada caso, o magistrado arbitra, com discricionariedade regrada, o valor da indenização.
Com efeito, a fixação do valor deve ser satisfatória, levando-se em conta a situação do lesado, o comportamento e as posses da parte reclamante da ofensa, as circunstâncias em que praticado o ato, como também a gravidade da lesão.
Considerando os fatos acima narrados e atendendo o caráter compensatório, satisfatório, punitivo e social, sem, contudo, proporcionar o enriquecimento sem causa, solução razoável à espécie é a fixação do quantum indenizatório na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais, à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso e, por consequência lógica, declarar a inexistência do débito entre as partes lançado no SPC.
JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à ré Recovery do Brasil Consultoria S.A., ante sua ilegitimidade passiva.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95, intimo a parte vencida a cumprir voluntariamente a obrigação estipulada na sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sem necessidade de nova intimação específica, sob pena de execução forçada a ser deflagrada pelo vencedor.
Interposto recurso, proceda-se conforme os termos do artigo 42, da Lei 9.099/95, inclusive com a intimação do (s) recorrido (s).
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
25/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:59
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:06
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801855-91.2022.8.14.0115 Nome: TEREZA DE JESUS DE MATOS SANTOS Endereço: Rua Jonas Bernardes, 432, são miguel, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Edifício Conde Andréa Matarazzo, 1.499, Avenida Paulista 1499, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-928 DESPACHO Em respeito ao contraditório, ante a juntada de novos documentos acompanhando a réplica (ID 81659018), vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que quanto a estes se manifeste.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
04/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 Vara Cível de Novo Progresso.
-
29/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-17.2022.8.14.0054
Francisco Jose da Costa
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 16:28
Processo nº 0001911-53.2011.8.14.0048
Jose Luiz dos Santos e Santos
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Gisele Carvalho de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2011 03:12
Processo nº 0800063-82.2020.8.14.0015
Adriana Ribeiro da Silva
Kenkonflex Industria e Comercio de Colch...
Advogado: Cellibri Silva Assad de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 16:00
Processo nº 0800843-75.2023.8.14.0028
R. A.b. Espaco Psicopedagogico LTDA
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 10:21
Processo nº 0018464-39.2015.8.14.0048
Agencia Banco do Brasil
Sol &Amp; Mar Hoteis Eireli - EPP
Advogado: Danilo Lanoa Cosenza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2015 11:36